Acórdão nº 047581 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., residente no ..., em Lisboa, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 142/2001/SETF, de 09.02.2001, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, que indeferiu o seu pedido de admissão de inscrição para efeito de pagamento da indemnização devida a título de ex-trabalhador da Companhia Nacional de Navegação, E.P., imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e por violação dos princípios da igualdade e da justiça.

  1. A autoridade recorrida sustentou na resposta a legalidade do acto, com os seguintes fundamentos: 1. O processo de pagamento de indemnizações aos ex-trabalhadores da CTP e CNN iniciou-se em 1995.

    1. Dado o longo período de tempo entretanto decorrido, impunha-se fixar a data a partir da qual cessassem as inscrições, para efeitos de pagamento de indemnizações.

    2. Vem assim o despacho controvertido e por razões óbvias, fixar, para aquele efeito, a data 2000.DEZ.31.

    3. As duas empresas estavam, à data, a ultimar os trabalhos conducentes à finalização do processo de liquidação, pelo que o referido prazo era entendido como um prazo final.

    4. Assim, não só houve fortes razões de interesse público que fundamentaram o Despacho Conjunto, como parece inegável que, pese embora o eventual direito à indemnização, o ora recorrente apresentou o seu requerimento para além de todos os prazos.

  2. Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: a) A fixação de prazo operada pelo Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, é ilegal porquanto tal representa, na prática, a fixação de um prazo de caducidade para os ex-trabalhadores da CNN virem exercer o seu direito à indemnização que lhes é devida; b) A caducidade do exercício de um direito representa um dos elementos essenciais do seu regime jurídico pelo que só um acto com força formal de lei a poderá regular e jamais um mero despacho, para mais, proferido no exercício da função administrativa; c) Concluindo-se pela ilegalidade da fixação do prazo contida no Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, daí resulta que o mesmo não poderia ter sido considerado na apreciação da tempestividade do requerimento apresentado pelo recorrente, o que inquina o acto recorrido de erro sobre os pressupostos de direito; d) A fixação do prazo operada pelo Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, viola também, por si só, o princípio constitucional da igualdade, tutelado pelo art. 13° da CRP; e) A fixação desse prazo introduziu uma patente discriminação entre os ex-trabalhadores da CNN: aqueles que requereram a inscrição até 31.12.2000 vêem manter reconhecido o seu direito à indemnização; aqueles que, como o recorrente, requereram a sua inscrição para além daquela data, vêem extinto o reconhecimento do seu direito à indemnização que lhes era devida; f) Situações que deveriam ser tratadas de igual modo - o direito dos ex-trabalhadores da CNN a perceberem a indemnização devida por extinção dos seus postos de trabalho decorrente da extinção da empresa - acabam por ser tratadas de forma desigual, em função apenas do cumprimento (ou não) de uma mera formalidade administrativa - a inscrição para efeitos de pagamento até uma certa data; g) A falta de razoabilidade da solução contida no Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, está no facto de estipular uma data - 31.12.2000 - após a qual, os ex-trabalhadores da CNN que nada requereram deixam de ver reconhecido o seu direito à indemnização que lhes é devida - sem que se consiga alcançar o critério objectivo e racional que presidiu à fixação da mesma; h) O disposto no Decreto-Lei n.º 119/2001, de 17 de Abril, demonstra com clareza a arbitrariedade da fixação do prazo de 31.12.2000, porquanto do mesmo resulta que, após essa data, os trabalhos de liquidação da CNN continuaram a efectuar-se nos mesmos moldes; i) A ter existido um período de ultimação dos trabalhos de liquidação, o mesmo só poderia ter ocorrido entre 17.04.2001 e 30.04.2001, ou seja entre a data de publicação do DL 119/2001 - pois só com este diploma se tomou certo a ocorrência do termo da liquidação - e o termo final fixado para a liquidação da CNN; j) Em todo o caso, sempre as circunstâncias pessoais que motivaram a apresentação do requerimento por parte do recorrente para além do prazo previsto deveriam ter sido consideradas justificativas da admissão do seu pedido de inscrição para percepção da indemnização que lhe é devida enquanto ex-trabalhador da CNN; k) Com efeito, a actuação do recorrente - e cuja veracidade de modo algum foi posta em causa quer na fundamentação do acto recorrido quer na resposta da autoridade recorrida - configura uma situação típica de justo impedimento o que deveria ter levado, no seu caso particular, a uma prorrogação excepcional do prazo de apresentação da inscrição; l) Ao desatender às circunstâncias invocadas pelo recorrente, com a consequência nefasta de este ver extinto o reconhecimento do seu direito à indemnização que lhe era devida a título de ex-trabalhador da CNN, a decisão ínsita no acto recorrido apresenta-se deste modo a violar também o princípio da justiça, consagrado no art. 266°, n.º 2, da CRP, e 6° do CPA; m)Há violação do princípio da justiça na medida em que a Administração acaba por impor ao recorrente o sacrifício do seu direito à percepção da indemnização que lhe é devida sem que se antolhe a razoabilidade da exigência do escrupuloso cumprimento de um prazo o qual, além do mais, só não foi cumprido por razões objectivamente ponderosas; Nestes termos, (...) conclui-se como na p.r., devendo conceder-se provimento ao recurso contencioso de anulação e, em consequência, anular-se o acto recorrido, com todas as consequências legais, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.

  3. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Vem interposto recurso do despacho de 9-02-2001, junto a fls. 16, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que desatendeu a exposição junta a fls. 24 e seg.s na qual o recorrente, na qualidade de ex-trabalhador da extinta Companhia Nacional de Navegação, EP, e face ao facto de ter sido informado pelo Presidente da respectiva Comissão Liquidatária de que, atento o prazo fixado no n.º 1, do Despacho conjunto n.º 1111/2000, de 6-11-00, publicado no DR II série de 29-11-00, não podia aceitar a sua inscrição para efeitos de pagamento de indemnização - cfr...

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