Acórdão nº 047581 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., residente no ..., em Lisboa, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 142/2001/SETF, de 09.02.2001, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, que indeferiu o seu pedido de admissão de inscrição para efeito de pagamento da indemnização devida a título de ex-trabalhador da Companhia Nacional de Navegação, E.P., imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e por violação dos princípios da igualdade e da justiça.
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A autoridade recorrida sustentou na resposta a legalidade do acto, com os seguintes fundamentos: 1. O processo de pagamento de indemnizações aos ex-trabalhadores da CTP e CNN iniciou-se em 1995.
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Dado o longo período de tempo entretanto decorrido, impunha-se fixar a data a partir da qual cessassem as inscrições, para efeitos de pagamento de indemnizações.
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Vem assim o despacho controvertido e por razões óbvias, fixar, para aquele efeito, a data 2000.DEZ.31.
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As duas empresas estavam, à data, a ultimar os trabalhos conducentes à finalização do processo de liquidação, pelo que o referido prazo era entendido como um prazo final.
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Assim, não só houve fortes razões de interesse público que fundamentaram o Despacho Conjunto, como parece inegável que, pese embora o eventual direito à indemnização, o ora recorrente apresentou o seu requerimento para além de todos os prazos.
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Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: a) A fixação de prazo operada pelo Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, é ilegal porquanto tal representa, na prática, a fixação de um prazo de caducidade para os ex-trabalhadores da CNN virem exercer o seu direito à indemnização que lhes é devida; b) A caducidade do exercício de um direito representa um dos elementos essenciais do seu regime jurídico pelo que só um acto com força formal de lei a poderá regular e jamais um mero despacho, para mais, proferido no exercício da função administrativa; c) Concluindo-se pela ilegalidade da fixação do prazo contida no Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, daí resulta que o mesmo não poderia ter sido considerado na apreciação da tempestividade do requerimento apresentado pelo recorrente, o que inquina o acto recorrido de erro sobre os pressupostos de direito; d) A fixação do prazo operada pelo Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, viola também, por si só, o princípio constitucional da igualdade, tutelado pelo art. 13° da CRP; e) A fixação desse prazo introduziu uma patente discriminação entre os ex-trabalhadores da CNN: aqueles que requereram a inscrição até 31.12.2000 vêem manter reconhecido o seu direito à indemnização; aqueles que, como o recorrente, requereram a sua inscrição para além daquela data, vêem extinto o reconhecimento do seu direito à indemnização que lhes era devida; f) Situações que deveriam ser tratadas de igual modo - o direito dos ex-trabalhadores da CNN a perceberem a indemnização devida por extinção dos seus postos de trabalho decorrente da extinção da empresa - acabam por ser tratadas de forma desigual, em função apenas do cumprimento (ou não) de uma mera formalidade administrativa - a inscrição para efeitos de pagamento até uma certa data; g) A falta de razoabilidade da solução contida no Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, está no facto de estipular uma data - 31.12.2000 - após a qual, os ex-trabalhadores da CNN que nada requereram deixam de ver reconhecido o seu direito à indemnização que lhes é devida - sem que se consiga alcançar o critério objectivo e racional que presidiu à fixação da mesma; h) O disposto no Decreto-Lei n.º 119/2001, de 17 de Abril, demonstra com clareza a arbitrariedade da fixação do prazo de 31.12.2000, porquanto do mesmo resulta que, após essa data, os trabalhos de liquidação da CNN continuaram a efectuar-se nos mesmos moldes; i) A ter existido um período de ultimação dos trabalhos de liquidação, o mesmo só poderia ter ocorrido entre 17.04.2001 e 30.04.2001, ou seja entre a data de publicação do DL 119/2001 - pois só com este diploma se tomou certo a ocorrência do termo da liquidação - e o termo final fixado para a liquidação da CNN; j) Em todo o caso, sempre as circunstâncias pessoais que motivaram a apresentação do requerimento por parte do recorrente para além do prazo previsto deveriam ter sido consideradas justificativas da admissão do seu pedido de inscrição para percepção da indemnização que lhe é devida enquanto ex-trabalhador da CNN; k) Com efeito, a actuação do recorrente - e cuja veracidade de modo algum foi posta em causa quer na fundamentação do acto recorrido quer na resposta da autoridade recorrida - configura uma situação típica de justo impedimento o que deveria ter levado, no seu caso particular, a uma prorrogação excepcional do prazo de apresentação da inscrição; l) Ao desatender às circunstâncias invocadas pelo recorrente, com a consequência nefasta de este ver extinto o reconhecimento do seu direito à indemnização que lhe era devida a título de ex-trabalhador da CNN, a decisão ínsita no acto recorrido apresenta-se deste modo a violar também o princípio da justiça, consagrado no art. 266°, n.º 2, da CRP, e 6° do CPA; m)Há violação do princípio da justiça na medida em que a Administração acaba por impor ao recorrente o sacrifício do seu direito à percepção da indemnização que lhe é devida sem que se antolhe a razoabilidade da exigência do escrupuloso cumprimento de um prazo o qual, além do mais, só não foi cumprido por razões objectivamente ponderosas; Nestes termos, (...) conclui-se como na p.r., devendo conceder-se provimento ao recurso contencioso de anulação e, em consequência, anular-se o acto recorrido, com todas as consequências legais, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.
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O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Vem interposto recurso do despacho de 9-02-2001, junto a fls. 16, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que desatendeu a exposição junta a fls. 24 e seg.s na qual o recorrente, na qualidade de ex-trabalhador da extinta Companhia Nacional de Navegação, EP, e face ao facto de ter sido informado pelo Presidente da respectiva Comissão Liquidatária de que, atento o prazo fixado no n.º 1, do Despacho conjunto n.º 1111/2000, de 6-11-00, publicado no DR II série de 29-11-00, não podia aceitar a sua inscrição para efeitos de pagamento de indemnização - cfr...
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