Acórdão nº 046639 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente e com petição entrada na Secretaria do TAC/L em 11-10-95, A…. intentou a presente acção contra o ESTADO, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que liquida em 9 763 166$00 acrescida de juros legais desde a citação para reparação dos danos sofridos em virtude de injustificada e ilegal recusa de autorização de livre prática aduaneira para importação da Argentina de 27 765kg de lebres congeladas com pele e vísceras, para comercialização em Portugal.

A acção foi contestada pelo M°P°, pedindo-se a absolvição do Estado do pedido formulado.

Foi elaborado despacho saneador em que se julgou improcedente uma excepção peremptória suscitada, elaborando-se, em ordem ao prosseguimento dos autos, despacho de especificação e questionário.

A final, e por sentença de 19-1-99, foi a acção julgada procedente.

Apelou o M°P°, suscitando nas conclusões das suas alegações as seguintes questões: - Da não verificação dos pressupostos materiais da ilicitude e da culpa; - Da existência no ordenamento jurídico interno de fundamentação da recusa do pedido de concessão de livre prática. (Portaria 576/93 de 4-6 e não a Portaria 774/93 de3-9.) - Da falta de suporte fáctico suficiente ao juízo do nexo de causalidade.

A agravada pede a confirmação do julgado.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão: Nos termos do p. no art. 713°/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.

Vem aqui impugnada a decisão judicial condenando o Estado no pedido formulado para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da negação pelo IPPA, em decisão de 13-10-93, de pedida autorização de livre prática aduaneira para a importação de lebres congeladas, com pele e vísceras, provenientes da Argentina.

O pedido foi, então, formulado, com invocação do regime estabelecido pela Directiva 92/45/CEE do Conselho editada em 16-6-92 e a recusa foi, então fundamentada na circunstância da inexistência de acordo bilateral entre Portugal e a Argentina sobre trocas de carnes de caça selvagem, não se cumprindo, quanto à apresentação do produto, o disposto na Directiva invocada.

Na bem elaborada sentença, o senhor juiz começa por referir o regime da directivas comunitárias decorrente do art. 189° do Tratado de Roma, mencionando a vinculação do Estado membro quanto ao resultado a alcançar, o regime de aplicabilidade directa, invocável pelos particulares, ou seja, o seu...

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