Acórdão nº 01324/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. "A...", pessoa colectiva já identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção de responsabilidade civil, pedindo a condenação do Réu no pagamento de 7 200 000 000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela aprovação da Portaria 1056/91, de 17.10 e de 2 200 000 000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela aprovação da Resolução do Conselho de Ministros 25/99 e 07.04.

Por sentença de 23 de Abril de 2004 o Tribunal Administrativo do Circulo, julgando "procedente a alegada excepção peremptória da não impugnação do acto administrativo lesivo" absolveu o Réu do pedido.

Inconformada, a Autora recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) O douto saneador - sentença de fls. 196 e seguintes, ao julgar procedente a excepção peremptória de falta de diligência na prévia interposição de recurso ou da não subsistência do direito à reparação e absolver o recorrente do pedido, violou, quer o artigo 7º, quer o artigo 9º do DL nº 48051, de 21.11.1967; b) Primeiro, por pressupor erroneamente que a recorrente não clarificou convenientemente se a acção tinha por base a responsabilidade civil por factos ilícitos ou por factos ilícitos; c) De facto, a recorrente alegou concretamente na sua petição inicial que adquiriu os prédios dos autos debaixo da autorização de um verdadeiro órgão da administração periférica do Estado, com destinação à edificação e construção urbana; d) E que o recorrido, por razões legítimas e compreensíveis de interesse público, ligados à preservação de determinadas espécies animais e vegetais, à defesa do meio ambiente e dos recursos naturais e à preservação do equilíbrio ecológico, entendeu sacrificar aquilo que havia assegurado à recorrente, e) Alegou ainda que, nesse desiderato, o recorrido aprovou a Portaria 1056/91 de 17.10, que integrou prédios propriedade da recorrente na reserva ecológica nacional e tomou a Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 07.94, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminho - Espinho, pela qual os prédios da recorrente foram integrados na denominada Área de Protecção Costeira e, consequentemente, lhes retirou a sua aptidão construtiva; f) Defendeu, também, que um e outro desses actos formalmente legislativos, mas materialmente administrativos, não possuem qualquer vício capaz de afectar a sua validade e eficácia, sendo antes o reflexo lícito e legal de obrigações do Estado com relevo constitucional; g) E que tais actos, sendo formal e substancialmente lícitos, ofendem os direitos contratualmente protegidos da recorrente por terem, em absoluto e de forma definitiva, impedido a faculdade de construir em prédios que o próprio recorrido Estado havia autorizado vender-lhe enquanto terrenos edificáveis e urbanizáveis; h) Portanto, com fundamento na responsabilidade por factos lícitos a que se refere o art. 9º do DL do DL nº 48 051; i) Depois, porque o douto saneador - sentença pretende que o referido art. 7º e a norma contida na segunda parte é aplicável, quer à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, quer à responsabilidade civil por factos lícitos; j) Ora, por um lado, resulta da própria estruturação do DL nº 48 051, que esta trata primeiro da responsabilidade civil por factos ilícitos e só depois da responsabilidade civil por factos lícitos; k) Se a intenção do legislador fosse fazer aplicar o art. 7º à responsabilidade por factos lícitos, não teria de ter deixado de incluir tal disposição a final, depois de abordar a responsabilidade objectiva e por factos lícitos; l) Por outro lado, quando está em causa um acto lícito, a impugnação do acto nunca será adequada a produzir a reparação de qualquer prejuízo, pois em nenhuma circunstância o particular poderá evitar ou sequer diminuir a sua verificação ou das suas consequências, já que os seus efeitos produzem-se, inelutavelmente, independentemente de qualquer actuação positiva ou negativa; m) Ou seja, a segunda parte do art. 7º do DL nº 48 051, não é aplicável à responsabilidade por actos lícitos estabelecida no art. 9º do mesmo DL, por ser absolutamente incompatível com a própria natureza desse tipo de responsabilidade; n) Ao decidir no referido sentido, o douto saneador - sentença incorreu na nulidade estabelecida na segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil; o) Já que a posição do próprio recorrido Estado na sua douta contestação vai precisamente no sentido de suscitar a excepção apenas para a hipótese de se vir a entender que a acção se funda em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que, não sendo a referida excepção de...

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