Acórdão nº 01324/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. "A...", pessoa colectiva já identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção de responsabilidade civil, pedindo a condenação do Réu no pagamento de 7 200 000 000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela aprovação da Portaria 1056/91, de 17.10 e de 2 200 000 000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela aprovação da Resolução do Conselho de Ministros 25/99 e 07.04.
Por sentença de 23 de Abril de 2004 o Tribunal Administrativo do Circulo, julgando "procedente a alegada excepção peremptória da não impugnação do acto administrativo lesivo" absolveu o Réu do pedido.
Inconformada, a Autora recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) O douto saneador - sentença de fls. 196 e seguintes, ao julgar procedente a excepção peremptória de falta de diligência na prévia interposição de recurso ou da não subsistência do direito à reparação e absolver o recorrente do pedido, violou, quer o artigo 7º, quer o artigo 9º do DL nº 48051, de 21.11.1967; b) Primeiro, por pressupor erroneamente que a recorrente não clarificou convenientemente se a acção tinha por base a responsabilidade civil por factos ilícitos ou por factos ilícitos; c) De facto, a recorrente alegou concretamente na sua petição inicial que adquiriu os prédios dos autos debaixo da autorização de um verdadeiro órgão da administração periférica do Estado, com destinação à edificação e construção urbana; d) E que o recorrido, por razões legítimas e compreensíveis de interesse público, ligados à preservação de determinadas espécies animais e vegetais, à defesa do meio ambiente e dos recursos naturais e à preservação do equilíbrio ecológico, entendeu sacrificar aquilo que havia assegurado à recorrente, e) Alegou ainda que, nesse desiderato, o recorrido aprovou a Portaria 1056/91 de 17.10, que integrou prédios propriedade da recorrente na reserva ecológica nacional e tomou a Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 07.94, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminho - Espinho, pela qual os prédios da recorrente foram integrados na denominada Área de Protecção Costeira e, consequentemente, lhes retirou a sua aptidão construtiva; f) Defendeu, também, que um e outro desses actos formalmente legislativos, mas materialmente administrativos, não possuem qualquer vício capaz de afectar a sua validade e eficácia, sendo antes o reflexo lícito e legal de obrigações do Estado com relevo constitucional; g) E que tais actos, sendo formal e substancialmente lícitos, ofendem os direitos contratualmente protegidos da recorrente por terem, em absoluto e de forma definitiva, impedido a faculdade de construir em prédios que o próprio recorrido Estado havia autorizado vender-lhe enquanto terrenos edificáveis e urbanizáveis; h) Portanto, com fundamento na responsabilidade por factos lícitos a que se refere o art. 9º do DL do DL nº 48 051; i) Depois, porque o douto saneador - sentença pretende que o referido art. 7º e a norma contida na segunda parte é aplicável, quer à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, quer à responsabilidade civil por factos lícitos; j) Ora, por um lado, resulta da própria estruturação do DL nº 48 051, que esta trata primeiro da responsabilidade civil por factos ilícitos e só depois da responsabilidade civil por factos lícitos; k) Se a intenção do legislador fosse fazer aplicar o art. 7º à responsabilidade por factos lícitos, não teria de ter deixado de incluir tal disposição a final, depois de abordar a responsabilidade objectiva e por factos lícitos; l) Por outro lado, quando está em causa um acto lícito, a impugnação do acto nunca será adequada a produzir a reparação de qualquer prejuízo, pois em nenhuma circunstância o particular poderá evitar ou sequer diminuir a sua verificação ou das suas consequências, já que os seus efeitos produzem-se, inelutavelmente, independentemente de qualquer actuação positiva ou negativa; m) Ou seja, a segunda parte do art. 7º do DL nº 48 051, não é aplicável à responsabilidade por actos lícitos estabelecida no art. 9º do mesmo DL, por ser absolutamente incompatível com a própria natureza desse tipo de responsabilidade; n) Ao decidir no referido sentido, o douto saneador - sentença incorreu na nulidade estabelecida na segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil; o) Já que a posição do próprio recorrido Estado na sua douta contestação vai precisamente no sentido de suscitar a excepção apenas para a hipótese de se vir a entender que a acção se funda em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que, não sendo a referida excepção de...
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