Acórdão nº 0124/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, solteira, residente na travessa …, nº …, Apartamento …, …, Barcelos, vem, ao abrigo do artigo 150º do CPTA (cfr. fls. 182), interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCA Norte, de 18-11-04, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Braga, de 28-6-04, que tinha "negado provimento ao (…) pedido de suspensão de eficácia do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 22 de Abril de 2004, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora Requerente da decisão de aplicação da pena de inactividade durante um ano" - cf. fls. 61.

1.2 O Recorrido não contra-alegou.

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Temos, assim, que, como bem assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo recorrente mas "a realização de interesses comunitários de grande relvo" - cfr. a sua obra "A Justiça Administrativa (Lições)", 5ª edição, a págs. 394-395.

Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.

Vide, nesta linha, Mário Aroso de Almeida, in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 2ª edição, a págs. 322-323.

Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo, o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.

Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos...

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