Acórdão nº 0172/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): A…, cidadão holandês, maior, portador do passaporte n.º M15268397, emitido em 26 de Fevereiro de 2001, pelo Reino da Holanda, com residência em Coendersweg, 20 B, Groningen, Holanda, capitão do navio BORNDIEP; …, cidadã holandesa, maior, portadora do passaporte n,º NC 1386821, emitido em 7 de Maio de 2002, pelo Reino da Holanda, com residência em van Ostadestraat, 67-3, 1072 SP, Amesterdão, Holanda; …, cidadã holandesa, maior, portadora do passaporte n.º M10555323, emitido em 17 de Outubro de 2000, pelo Reino da Holanda, com residência em Ooster Havenstraat, 62, NL, 1601 KX Enkhvizen, Holanda; …, cidadã holandesa, portadora do passaporte n.º M23982388, emitido em 14 de Agosto de 2001, pelo Reino da Holanda, com residência em Korte Nieuwstr, 53, 3512, NM Utrecht, Holanda; …, cidadão holandês, portador do passaporte n.º NG9656807, emitido em 6 de Agosto de 2004, pelo Reino da Holanda, com residência em Goyoenstraat, 17, 1784 RA, Den Hélder, Holanda; …, cidadão holandês, portador do bilhete de identidade n.º 120407371, emitido pelo Reino da Holanda, com residência em Jochem Blaauboerstraat, 29, Schagerbrug, 1751, CH, Holanda; B…, Fundação com sede em Eikenweg 9 K, 1092BW Amesterdão, registada sob o número 34115538, na Kamer van Koophandel de Amesterdão; C…, Associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva n.º 505418320 com sede na Avenida Madre Andaluz, n.º 17, 1.º Dto, 2000-210 Santarém; D… , Associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva nº 506280985, com sede em Quinta do melo, nº 66, São Paulo de Frades, Coimbra interpuseram o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: "1 - O Tribunal a quo, em recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão proferido em conferência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos das alíneas e) do art.º 287.º do C.P.C. e e) do n.º 1 do art.º 27.º do C.P.T.A.

2 - Salvo melhor opinião, os Recorrentes não se podem conformar com tal decisão, uma vez que a mesma coarcta o direito dos Recorrentes a obter uma decisão de fundo sobre a questão controvertida objecto do recurso, violando, assim, o disposto no art.º 142.º, n.º 3, al. a), e 27.º, n.º 1, alínea e) do C.P.T.A..

3 -O legislador teve como objectivo, ao prever este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, reservá-lo unicamente para aquelas situações excepcionais em que seja absolutamente necessária uma decisão de mérito final sobre o litígio.

4 - A doutrina indica como exemplo mais frequente o que respeita "ao exercício do direito de manifestação, quando esta foi proibida e tem de ter lugar num determinado momento" (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa...

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