Acórdão nº 0150/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso contencioso do Despacho do Senhor SECRETÁRIO DA ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, previsto na Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n.º 16/2002 de 16 de Fevereiro.

Por acórdão da Secção de 6-7-2004, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) A interpretação do art.º 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56º do CPA, temperado pelo também princípio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que lhe for impertinente (cf. Arts. 57º e 88º/2 e 89º do CPA) b) O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.

c) Neste contexto, o Conselho dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.

d) A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art. 88º, nº 2, na referência a diligências de provas úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.

e) O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação f) A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei nº 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.

g) Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam para uma adequada composição dos interesses em causa.

h) Acresce que a restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica, pelo que estaremos em face de um regulamento praeter legem, justificando-se a indicada restrição por evidentes e muito fortes razões de defesa da saúde pública.

A Recorrente contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. O acórdão impugnado decidiu anular o acto recorrido, com fundamento na restrição ilícita do princípio da liberdade de admissão e apreciação de meios de prova, bem como no erro no exercício de competência discricionária.

  1. Tal vício verificou-se na enumeração restritiva dos documentos aptos a demonstrar o exercício da profissão de odontologista durante, pelo menos, 18 anos.

  2. A entidade recorrida veio sustentar a legalidade da sua actuação, invocando uma interpretação do art.º 87º do C.P.A. que permitiria qualquer tipo de restrição à liberdade de meios de prova, por se tratar de norma que conferiria poderes amplamente discricionários à Administração.

  3. Tal interpretação é de impossível compatibilização com os princípios da liberdade de admissão e apreciação de meios de prova pela Administração, em sede de procedimento administrativo.

  4. Estes pressupõem, efectivamente, um poder da Administração na escolha dos meios aptos a demonstrar os factos probandos e na rejeição de meios inúteis ou dilatórios - art.º 88º/2 do C.P.A.

  5. Esse princípios são estruturados, também, como um poder-dever, segundo o qual a entidade decisora deve aceitar quaisquer meios de prova oferecidos pelos particulares, desde que úteis e relevantes.

  6. Tal poder-dever cria na esfera dos particulares um interesse legalmente protegido, que lhes permite a apresentação de todo e qualquer meio de prova, desde que lícito, útil e relevante para a decisão da sua pretensão.

  7. A restrição do art.º 87º do C.P.A. pode ser operada por via do art.º 88º,'2 do mesmo diploma, ou através de uma redução dos meios de prova admissíveis que não seja arbitrária, se funde em critérios claros e não viole os princípios de Direito Administrativo.

  8. A entidade recorrida, ao aceitar documentos que não se encontravam na enumeração por si deliberada e consagrada em acta, apresentados por outros candidatos, e ao rejeitar prova documental apresentada pela Recorrida com, pelo menos, igual valor probatório que outros meios aceites, não respeitou aqueles limites da restrição à liberdade de meios de prova.

  9. A decisão que tomou sustentando-se nesta conduta instrutória ficou irremediavelmente ferida de violação de lei, logo de anulabilidade.

  10. O acórdão recorrido anulou essa decisão com base nessa mesma invalidade e nos vícios apontados, razão pela qual não merece qualquer reparo, devendo manter-se por não ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, pelas razões...

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