Acórdão nº 0166/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, B…, C…, …, …, …, … e …, todos com os devidos sinais nos autos, interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 14/3/2 003, que negou provimento ao recurso contencioso por eles interposto da deliberação da Câmara Municipal de Loures de 9/12/98, que aprovou o loteamento do Bairro das Maroitas Norte.

No recurso contencioso, interveio como interessada a quem o provimento do recurso podia directamente prejudicar a Administração Conjunta do Bairro das Maroitas Norte.

Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Prevendo o artigo 22.º da Lei 91/95 a realização de uma vistoria (à data obrigatória) para verificar a conformidade de uma das plantas com a realidade existente, da comissão de vistoria não pode fazer parte o presidente da comissão de administração, órgão eleito pelos comproprietários, nem o arquitecto autor do projecto, sob pena de estarem os próprios interessados a fiscalizarem-se a si próprios.

  1. ) - Sendo tal comissão designada pela câmara municipal e inexistindo deliberação desta designando os respectivos membros, os elementos que a integraram careciam de competência legal para efectuar a diligência em causa. 3.ª) - Não constando do auto de vistoria a data em que foi realizada, o acto instrutório é nulo por falta de um dos elementos essenciais (artigo 133.º, n.º1, do CPA).

  2. ) - A sentença recorrida, ao considerar o auto de vistoria válido, violou o disposto no artigo 22.º da citada Lei e nos artigos 123.º, 2- f) e 44.º, a) e d) do CPA. 5.ª) - A competência para julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas cabe, nos termos do artigo 212.º da CRP aos tribunais administrativos, tendo os tribunais comuns, nos termos do artigo 211.º da CRP, competência para julgar questões de direito privado, cíveis e criminais.

  3. ) - Não obstante o artigo 12.º da Lei 91/95 admitir a possibilidade de impugnação judicial das deliberações tomadas pela assembleia de proprietários, tal previsão não exclui a garantia constitucional prevista no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, de impugnação da deliberação camarária que aprova o projecto de reconversão de uma área urbana ilegal pelos proprietários que não votaram favoravelmente tal projecto e com o qua1 não se conformam por ser lesivo dos respectivos interesses. 7.ª) - Sendo certo que objecto da providência cautelar requerida no tribunal comum foi a validade da deliberação dos particulares, não tendo aquele tribunal julgado nem a legalidade intrínseca do projecto de reconversão e muito menos a deliberação da câmara, ainda inexistente.

  4. ) - Apesar de a Lei 91/95 prever um regime excepcional de reconversão urbanística, todo o processo administrativo conducente à deliberação camarária final está sujeito aos princípios constitucionais vigentes em matéria de urbanismo e ordenamento do território, nomeadamente o princípio da participação e ponderação das expectativas legítimas dos interessados, da igualdade e justa repartição dos benefícios e encargos, da proporcionalidade e da fundamentação dos actos desfavoráveis (artigo 65.º, n.º 5, 266.º, 267.º, n.º 5, e 268.º, n.º 3, da CRP).

  5. ) - Impondo-se no artigo 18.º -1, d), da Lei 91/95, a elaboração de uma planta que evidencie a repartição do solo emergente do loteamento ilegal e na al. f) uma listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada àquela planta e à certidão registral, tem de concluir-se que todos os recorrentes têm de figurar individualmente quer na primeira quer na segunda, já que todos eram detentores de parcelas adquiridas por escritura pública e com a aquisição inscrita na Conservatória do Registo Predial.

  6. ) - Não pode considerar-se como satisfazendo a previsão da al. d) do citado artigo 18.º um simples levantamento topográfico onde não constam individualizadas as parcelas do loteamento ilegal, e não respeita o disposto na al. f) do mesmo preceito uma listagem de possuidores com indicação dos futuros lotes conforme proposto no projecto de loteamento e designado por "mapa de partilhas".

  7. ) - A atribuição, em compropriedade, a cinco proprietários de três lotes, quando todos os demais foram contemplados individualmente com um lote, viola o principio da justa repartição dos encargos e benefícios, corolário do princípio de justiça previsto no artigo 266.º da CRP.

  8. ) - Tendo os 6.º, 7.º e 8.º recorrentes sido prejudicados no projecto de reconversão, com imposição de limitações às suas parcelas, que não foram impostas aos demais proprietários, violado foi também o mesmo princípio.

  9. ) - A sentença recorrida, ao considerar que a deliberação recorrida, por coincidir com o projecto de reconversão, era válida, incorreu em violação do citado princípio constitucional.

  10. ) - Tendo todos os recorrentes apresentado à câmara recorrida reclamações contra o projecto de reconversão, a autoridade recorrida não podia proferir a deliberação final sem se referir, de forma fundamentada, às pretensões dos recorrentes.

  11. ) - Não o tendo feito, a deliberação final incorreu em vício de forma, por falta de fundamentação e vício de violação de lei, por desrespeito do disposto no artigo 24.º, 3 - e), da Lei 91/95.

  12. ) - E, pelas mesmas razões, a deliberação recorrida violou os princípios da participação, concertação e justiça previstos nos artigos 65.º, 5.º, e 266.º da CRP e nos artigos 5.º - 1, d) e e) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2-3 (redacção dada pelo DL 21/92, de 8-10) e no artigo 5.º da Lei n.º 48/98, de 11-8.

  13. ) - A sentença recorrida, não se pronunciando sobre várias das questões alegadas nem seleccionando na matéria de facto diversos factos provados documentalmente, incorreu ainda em nulidade por violação do disposto no artigo 668º, 1, b) e d) do CPC.

  1. 2.

    A autoridade recorrida não contra-alegou, tendo contra-alegado a recorrida particular, que se limitou a dar por reproduzidas as suas alegações no recurso contencioso e a declarar a sua concordância com a fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida e a defender o consequente improvimento do recurso.

  2. 3.

    O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 203-206, que se passa a transcrever: "O recurso contencioso de anulação foi interposto da «deliberação da Câmara Municipal de Loures de 9 de Dezembro de 1998» (fls. 19 e 20).

    De acordo com a precedência lógica importa analisar, antes de mais, se se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, d), do C.P.C.).

    A qual se nos afigura não existir.

    Com efeito, A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se quanto às questões que, nos termos do artº 660, nº 2, do C.P.C., deveria conhecer (artº 668º, nº 1, d), do Cód. Cit.).

    Não quando, como no caso «sub judicio», o Tribunal considere que as questões colocadas já o foram anteriormente noutra sede e noutro Tribunal e decide em conformidade. Embora, como se nos afigura, tal identidade de questões se não verifique.

    Os recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença, invocando que esta se não pronunciou sobre: - As questões suscitadas, que identifica por remissão para os nºs 2, 6 a 10, 16 a 27 e 29 das alegações do recurso contencioso; - A matéria de facto, por não ter fixado factos que, a seu ver, estavam provados por documentos.

    As questões que os Recorrentes consideram não terem sido conhecidas na sentença são: - A omissão, no processo de reconversão urbanística, de elementos obrigatórios: a planta a retratar o loteamento ilegal, nos termos do artº 18º, nº 1, al. d), do Dec-Lei nº 91/95, e a listagem, dos possuidores de cada uma destas parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada aquela al. d), do nº 1, do artº 18º.

    - Foi apenas apresentado uma Planta designada por "Levantamento Topográfico - Situação Actual", em que não são indicadas todas as parcelas do loteamento ilegal, mas apenas aquelas que já têm construções implantadas e os arruamentos previstos no projecto de loteamento e já executados.

    O que não respeita o disposto na norma em causa.

    - O facto da vistoria, realizada nos termos do artº 22º do Dec-Lei nº 91/95, não ter cumprido o disposto no artº 22º, nº 1, al. a), que impõe a verificação da conformidade da planta referida na alínea d), do nº 1, do artº 18º do Dec-Lei cit. com a realidade existente na AUGI.

    O que, em qualquer dos casos, integra omissão de formalidades no procedimento de reconversão.

    Ora, a sentença recorrida, (fls. 158 e segs), considerou que a questão que os Recorrentes vieram colocar a Tribunal é precisamente a mesma que suscitaram no procedimento de suspensão de deliberações sociais no Tribunal Judicial de Loures. Tendo decidido por remissão.

    Na providência em causa foi pedida a suspensão da deliberação de 13.04.97, da Assembleia de Comproprietários da Administração conjunta do Bairro, que aprovou o projecto de reconversão da AUGI a apresentar à Câmara.

    Os Requerentes sustentaram aí que a deliberação de 13.04.97, ao aprovar o projecto de reconversão da AUGl a apresentar à Câmara, infringiu o artº 18º, nº 1, al. f), da Lei nº 91/95, «por os documentos necessários à instância do processo não estarem em conformidade uns com os outros, uma vez que enquanto na certidão registral existe um averbamento a favor de cada um dos requerentes, correspondente aos cinco lotes de que são proprietários no prédio rústico descrito na ficha 16º da freguesia de S. João da Talha, na listagem dos possuidores, intitulado mapa de partilhas, são atribuídos três lotes de terreno à família …, conjuntamente».

    Sobre esta questão a sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação, decidiu não terem os Requerentes qualquer direito de propriedade sobre certos lotes do referido prédio rústico, existindo, ao invés, uma situação de compropriedade sobre aquele prédio rústico, de...

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