Acórdão nº 01330/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é executada A..., o Mm. Juiz do 2º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferiu sentença, tendo nomeadamente julgado improcedente a reclamação de créditos apresentada por B..., por entender que o crédito por este reclamado (crédito indemnizatório e salarial) não goza do privilégio previsto no art. 12º, 1, a) da Lei n. 17/86, de 14/6.
As herdeiras do dito B...
(... e ...) inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.
Apresentaram as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Os créditos reclamados sub judice, estão titulados por sentença transitada em julgado e são referentes a salários, indemnização por despedimento ilícito e juros moratórios.
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Os referidos créditos têm a sua origem na violação das normas enformadoras do contrato de trabalho, designadamente nas respeitantes à sua cessação.
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A Lei n. 96/2001 de 20 de Agosto vem estabelecer no seu art. 4º que os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86 gozam de a) Privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral.
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Em conformidade com o estabelecido no art. 3º do citado diploma legal tais disposições têm aplicação imediata e aos processos em que não tenham sido proferidas as sentenças de verificação e graduação de créditos.
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Os privilégios creditórios constituem garantia real sobre todos os bens móveis e imóveis do devedor.
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A sentença recorrida ao não considerar procedente a reclamação das ora recorrentes, herdeiras do reclamante B... violou as disposições legais constantes dos artºs. 3º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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São os seguintes os factos provados na instância: v Nos autos de execução supra referidos foi penhorada, em 25/11/97, a fracção autónoma designada pela letra C, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 8931º, da freguesia de Odivelas, e inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n. 00743/85092.
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Está em causa a graduação dos créditos reclamados pelos ditos herdeiros de B....
O Mm. Juiz defende que estes créditos não gozam de qualquer privilégio.
Sustenta ele que os créditos agora...
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