Acórdão nº 01330/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é executada A..., o Mm. Juiz do 2º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferiu sentença, tendo nomeadamente julgado improcedente a reclamação de créditos apresentada por B..., por entender que o crédito por este reclamado (crédito indemnizatório e salarial) não goza do privilégio previsto no art. 12º, 1, a) da Lei n. 17/86, de 14/6.

As herdeiras do dito B...

(... e ...) inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.

Apresentaram as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Os créditos reclamados sub judice, estão titulados por sentença transitada em julgado e são referentes a salários, indemnização por despedimento ilícito e juros moratórios.

  1. Os referidos créditos têm a sua origem na violação das normas enformadoras do contrato de trabalho, designadamente nas respeitantes à sua cessação.

  2. A Lei n. 96/2001 de 20 de Agosto vem estabelecer no seu art. 4º que os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86 gozam de a) Privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral.

  3. Em conformidade com o estabelecido no art. 3º do citado diploma legal tais disposições têm aplicação imediata e aos processos em que não tenham sido proferidas as sentenças de verificação e graduação de créditos.

  4. Os privilégios creditórios constituem garantia real sobre todos os bens móveis e imóveis do devedor.

  5. A sentença recorrida ao não considerar procedente a reclamação das ora recorrentes, herdeiras do reclamante B... violou as disposições legais constantes dos artºs. 3º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  6. São os seguintes os factos provados na instância: v Nos autos de execução supra referidos foi penhorada, em 25/11/97, a fracção autónoma designada pela letra C, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 8931º, da freguesia de Odivelas, e inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n. 00743/85092.

  7. Está em causa a graduação dos créditos reclamados pelos ditos herdeiros de B....

    O Mm. Juiz defende que estes créditos não gozam de qualquer privilégio.

    Sustenta ele que os créditos agora...

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