Acórdão nº 01283/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou uma liquidação efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no valor de 375.921$00, relativa a contribuições para a segurança social.

O Tribunal Tributário de Viseu julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1ª O nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 401/86; 2ª Essa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº 6 do artigo 112º da Constituição (o então nº 5 do artigo 115º da Constituição); 3ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento; 4ª A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº 2 do artigo 4º é válido; 5ª O Supremo Tribunal Administrativo, por douto acórdão de 16 de Junho de 2004, já veio, noutro processo, reconhecer que a razão está com a Recorrente (Proc. 297/04 - 2.ª Secção) Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser revogada, por erro de julgamento, a douta sentença de que agora se recorre, sendo julgada procedente a impugnação «sub judice».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos: O recurso merece provimento, nos termos da jurisprudência pacífica da Secção, tirada em casos idênticos: ac. de 16-6-04, r. 297/04-30; de 13-10-04, recs. N.ºs 311/03-30, 332/04-30 e 374/04-30.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 15 de Junho de 1998 a Impugnante apurou e pagou contribuições para a Segurança Social no montante de 1.875,09 Euros (Esc. 375.921$00), referente ao mês de Junho de 1998, aplicando a taxa social única) - documento de fls. 15.

  1. A Impugnação foi deduzida em 11-9-1998 - fls. 1.

  1. A liquidação foi efectuada pela Impugnante na sequência de instruções expressas dos Serviços da Segurança Social - documentos juntos...

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