Acórdão nº 01283/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou uma liquidação efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no valor de 375.921$00, relativa a contribuições para a segurança social.
O Tribunal Tributário de Viseu julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1ª O nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 401/86; 2ª Essa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº 6 do artigo 112º da Constituição (o então nº 5 do artigo 115º da Constituição); 3ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento; 4ª A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº 2 do artigo 4º é válido; 5ª O Supremo Tribunal Administrativo, por douto acórdão de 16 de Junho de 2004, já veio, noutro processo, reconhecer que a razão está com a Recorrente (Proc. 297/04 - 2.ª Secção) Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser revogada, por erro de julgamento, a douta sentença de que agora se recorre, sendo julgada procedente a impugnação «sub judice».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos: O recurso merece provimento, nos termos da jurisprudência pacífica da Secção, tirada em casos idênticos: ac. de 16-6-04, r. 297/04-30; de 13-10-04, recs. N.ºs 311/03-30, 332/04-30 e 374/04-30.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 15 de Junho de 1998 a Impugnante apurou e pagou contribuições para a Segurança Social no montante de 1.875,09 Euros (Esc. 375.921$00), referente ao mês de Junho de 1998, aplicando a taxa social única) - documento de fls. 15.
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A Impugnação foi deduzida em 11-9-1998 - fls. 1.
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A liquidação foi efectuada pela Impugnante na sequência de instruções expressas dos Serviços da Segurança Social - documentos juntos...
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