Acórdão nº 01266/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.RELATÓRIO A...

, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Senhor Secretário de Estado da Saúde (ER), de 15 de Março de 2002 (ACI), que decidiu, no uso de competências delegadas, a exclusão da comparticipação do medicamento ... - comprimidos com o código 9589614 (20 comprimidos) e comprimidos com o código 9589622 (60 comprimidos), imputando-lhe vicios de forma e de violação de lei.

A ER, na sua resposta, sustentou a legalidade do acto recorrido.

As partes produziram alegações, depois de notificadas para os fins do preceituado no artº 67º do RSTA, tendo a recorrente formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Em 8 de Maio de 2003, por carta do Conselho de Administração do INIFARMED, foi a ora Recorrente notificada, do acto administrativo praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Saúde que decidiu a exclusão da comparticipação do medicamento ... - comprimidos com o código 9589614 (20 comprimidos) e comprimidos com o código 9589622 (60 comprimidos).

  1. Tal acto administrativo é anulável porquanto não respeitou o regime legal de descomparticipação de medicamentos, presente no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho ("Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos"), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 305/98, de 7 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 270/2002, de 2 de Dezembro, violando, assim, frontalmente a lei, sendo tal Despacho igualmente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, na qualidade de titular da AIM do ....

  2. A A... é directamente prejudicada por tal decisão, pois deixará de auferir os notórios benefícios económicos decorrentes da comercialização de um medicamento com o preço de venda ao público comparticipado, caso a decisão em questão nos presentes autos produza os seus efeitos.

  3. O Despacho n.° 2265 1/2000 é inválido por violar a Lei, ou seja, por não cumprir o disposto no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 118/92, dado que foi emitido em sentido oposto àquele quadro normativo, tomando assim a decisão de exclusão de comparticipação do medicamento ... ilegal, por enfermar do vício de violação de lei.

  4. O Despacho ora em questão extravasou os limites da sua norma habilitante, a saber, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 205/2000, que veio desenvolver a regulação do procedimento de reavaliação sistemática, pois tendo o Despacho n.° 2265 1/2000 natureza jurídica regulamentar - dado que corresponde a um comando jurídico unilateral, emitido no exercício de um poder público de autoridade, dispondo de modo geral e abstracto sobre as situações a que se aplica, estando sujeito ao princípio da legalidade -, este não poderia derrogar, modificar ou revogar a lei 6. Não obstante os princípios supra expostos, o Despacho n.° 2265 1/2000 desrespeitou frontalmente o regime legal de descomparticipação (maxime por razões ligadas à eficácia terapêutica do medicamento) contido nas alíneas do n.° 1 do artigo 7.°, pois não se limitou a desenvolver o regime da exclusão da comparticipação, presente no preceito acima mencionado, como lhe ordenara o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 205/2000, tendo-se aventurado na criação de um novo critério de descomparticipação de um medicamento (critério da Qualidade da "prova científica apresentada") 7. Contudo, em nenhuma das alíneas do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 118/92 se prevê que a comparticipação possa ser retirada consoante o critério da qualidade da "prova científica apresentada", pelo que o disposto no n.° 1 do Despacho n.° 2265 1/2000 é ilegal com fundamento em violação de lei.

  5. Existindo uma tipicidade legal em matéria de exclusão da comparticipação que a Administração deverá respeitar quando reavalia um medicamento, ou seja, uma enunciação normativa fechada dos pressupostos do acto de exclusão da comparticipação presentes no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 118/92, a comparticipação corresponde a um acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, que não pode naturalmente ser posto em causa, sob pena de ser ilegítimo e ilegal, por uma decisão discricionária posterior da Administração, sem que a mesma demonstre, perante o destinatário desse acto, o porquê e a legitimidade de tal decisão.

  6. Decorre do acima exposto que, sendo o Despacho n.° 2265 1/2000 ilegal, o Despacho ora em apreço é também ele, consequentemente inválido.

  7. O Despacho ora recorrido recaiu sobre a proposta de descomparticipação elaborada pelo INFARMED no âmbito do procedimento de reavaliação, tendo aquela proposta aplicado o Despacho n.° 2265 1/2000.

  8. O INFARMED, contrariamente ao disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 118/92, não demonstrou, como lhe competia, que a eficácia terapêutica do ... era reduzida, tendo aplicado sem reservas o disposto nos n.ºs 1 a 4 do Decreto-Lei n.° 22651/2000.

  9. Ao exposto acresce que, todo o procedimento desenvolvido pelo INFARMED é insusceptível de fundamentar uma decisão de exclusão da comparticipação com base na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 118/92, pois esse procedimento apenas reflecte que a Administração não dispôs de elementos suficientes que lhe permitissem no caso concreto decidir a exclusão da comparticipação do ..., porquanto não conseguiu demonstrar a reduzida eficácia terapêutica desse medicamento.

  10. Contrariamente ao alegado pela Recorrida (cfr. artigos 20.° a 33.° da resposta), nos termos da lei, não compete à A..., enquanto interessada, apresentar os estudos comprovativos da eficácia e efectividade do ..., até porque nos termos da alínea d) do n.° 3 do artigo 6.° e das alíneas a) e b) do artigo 22.° da Lei Orgânica do INFARMED da "Lei Orgânica do INFAIRMED"), incumbe, em especial, ao INFARMED "assegurar a elaboração de estudos e pareceres relativos à acessibilidade e utilização dos medicamentos no sistema de saúde", e integram a Área de Coordenação de Informação e Utilização de Medicamentos de que o INFARMED dispõe, "a observação da oferta e da procura e da acessibilidade dos medicamentos, produtos de saúde e seus circuitos" bem como "a produção de informação para a decisão de acordo com os limites técnicos científicos disponíveis" (sublinhado nosso).

  11. Do acima exposto resulta estar demonstrado que, contrariamente ao alegado pela Recorrida, competiria ao INFARMED, e não à Recorrente, realizar os estudos comprovativos da eficácia e efectividade do ..., aquando da avaliação do mesmo para efeitos de decisão de exclusão de comparticipação, porquanto, nos termos das disposições supra referidas, tal Instituto possui competência para tanto, estando igualmente dotado dos meios necessários para a realização de tais estudos.

  12. Conclui-se...

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