Acórdão nº 0745/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., assistente administrativo, com os restantes sinais de fls. 2, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA (IPG), acção ordinária nos termos do art. 71º da LPTA, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor global de 18.000.000$00, acrescido de juros legais até integral pagamento.
Por sentença daquele tribunal, de 05.12.2003 (fls. 137 e segs.), foi a acção julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, o Réu absolvido do pedido.
É desta acção que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Ficou demonstrada a relação de causalidade, não só entre o acidente e os danos, como entre os danos e a demora na assistência ao autor.
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O Réu tinha o dever, que não cumpriu, não só de garantir ao Autor um ambiente de trabalho livre de riscos, como também de o socorrer pronta e eficazmente em caso de sinistro.
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Atendendo aos perigos a que o Autor estava sujeito, por força das substâncias perigosas que era obrigado a manusear, era o Réu quem tinha de provar, o que não fez, que empregou todas as providências destinadas a prevenir os danos e a efectivação dos riscos.
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Violou assim o Douto Acórdão recorrido as seguintes disposições legais: art. 8°, n° 2, alíneas c) e i) do 441/91, de 14 de Novembro; arts. 483° e 496° do Código Civil - para além do artigo 59°, n° 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, sendo o Réu condenado no pedido.
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Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 181 e segs., sustentando a improcedência do recurso.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1. Em 18 de Abril de 1997, o A. (então com a categoria de torneiro mecânico) sofreu um acidente de trabalho no Laboratório de Engenharia Civil da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) - alínea A) da matéria assente.
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Na sequência desse acidente, o A. foi declarado pela Junta Médica da ADSE incapaz para o exercício das suas funções de torneiro mecânico mas capaz para o exercício de outras funções compatíveis com o seu estado - doc. de fls. 23 - alínea B) da matéria assente.
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Tendo requerido a sua reconversão profissional, que lhe foi defenda, classificando-o como assistente administrativo, celebrou em 21/1/2000, com efeitos a 19/11/99, contrato administrativo de provimento, nos termos do documento de fls. 25 dos autos - alínea C) da matéria assente.
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No dia do acidente dos autos, não havia médico no Posto Médico da ESTG do IPG, local onde o A. se dirigiu - alínea D) da matéria assente.
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O acidente de trabalho dos autos deu-se pelas 14 20 h (do dia 18/4/97) - resposta ao artigo 1º da base instrutória.
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Quando o A. estava a deitar o produto químico WA-4002 para uma proveta de uma bilha de 10 litros - resposta ao artigo 2° da base...
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