Acórdão nº 0745/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., assistente administrativo, com os restantes sinais de fls. 2, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA (IPG), acção ordinária nos termos do art. 71º da LPTA, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor global de 18.000.000$00, acrescido de juros legais até integral pagamento.

Por sentença daquele tribunal, de 05.12.2003 (fls. 137 e segs.), foi a acção julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, o Réu absolvido do pedido.

É desta acção que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Ficou demonstrada a relação de causalidade, não só entre o acidente e os danos, como entre os danos e a demora na assistência ao autor.

  1. O Réu tinha o dever, que não cumpriu, não só de garantir ao Autor um ambiente de trabalho livre de riscos, como também de o socorrer pronta e eficazmente em caso de sinistro.

  2. Atendendo aos perigos a que o Autor estava sujeito, por força das substâncias perigosas que era obrigado a manusear, era o Réu quem tinha de provar, o que não fez, que empregou todas as providências destinadas a prevenir os danos e a efectivação dos riscos.

  3. Violou assim o Douto Acórdão recorrido as seguintes disposições legais: art. 8°, n° 2, alíneas c) e i) do 441/91, de 14 de Novembro; arts. 483° e 496° do Código Civil - para além do artigo 59°, n° 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, sendo o Réu condenado no pedido.

    1. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 181 e segs., sustentando a improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1. Em 18 de Abril de 1997, o A. (então com a categoria de torneiro mecânico) sofreu um acidente de trabalho no Laboratório de Engenharia Civil da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) - alínea A) da matéria assente.

  4. Na sequência desse acidente, o A. foi declarado pela Junta Médica da ADSE incapaz para o exercício das suas funções de torneiro mecânico mas capaz para o exercício de outras funções compatíveis com o seu estado - doc. de fls. 23 - alínea B) da matéria assente.

  5. Tendo requerido a sua reconversão profissional, que lhe foi defenda, classificando-o como assistente administrativo, celebrou em 21/1/2000, com efeitos a 19/11/99, contrato administrativo de provimento, nos termos do documento de fls. 25 dos autos - alínea C) da matéria assente.

  6. No dia do acidente dos autos, não havia médico no Posto Médico da ESTG do IPG, local onde o A. se dirigiu - alínea D) da matéria assente.

  7. O acidente de trabalho dos autos deu-se pelas 14 20 h (do dia 18/4/97) - resposta ao artigo 1º da base instrutória.

  8. Quando o A. estava a deitar o produto químico WA-4002 para uma proveta de uma bilha de 10 litros - resposta ao artigo 2° da base...

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