Acórdão nº 0341/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 31-10-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação de 22-04-98, da Direcção da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Valongo que decidiu a sua não admissão como sócia daquela Associação .

A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte: 1º A Recorrente entende, salvo o devido respeito, que a Douta Sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.

  1. Foi dado como assente que os Estatutos da Recorrida estariam em vigor ao tempo da passagem do cartão e da Deliberação, o que é falso, pois só entraram em vigor em 3 de Julho de 1998.

  2. O facto de ter sido passado à Recorrente cartão de sócio com o nº..., com o respectivo carimbo a óleo da assinatura do Presidente da Direcção, constitui acto de admissão da Recorrente como sócia.

  3. Assim, era intenção daqueles três membros da Direcção sobreporem-se à decisão do Presidente da Direcção, que admitiu a Recorrente como sócia, uma vez que o acto de emissão do cartão nunca foi revogado, bem como a oposição do carimbo a óleo da assinatura do Presidente da Direcção.

  4. Por isso, ao contrário do que decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo", a expulsão da Recorrente foi deliberada à revelia do Presidente da Direcção.

  5. Por outro lado, atendendo a que os Estatutos invocados pela Recorrida e juntos aos autos a fls. 14 a 23, só entraram em vigor em 3 Julho da 1988, ou seja, mais de três meses após a admissão da Recorrente como sócia, não são de aplicar aquelas regras ao caso "sub judice", reforçando-se, por isso, a ideia de que em oposição pelo deliberado pelo Presidente da Direcção, os outros Directores, arbitrariamente, decidiram expulsar a Recorrente.

  6. Acresce que, na falta de normas estatutárias que definam a saída e exclusão dos Associados, conforme está previsto no artº 167º, nº 2, do C. Civil, deverá a Assembleia Geral da Associação decidir pela saída ou exclusão do sócio.

  7. Deste modo, sempre a deliberação de expulsão da Recorrente foi tomada por quem não tinha poderes para tal, ou seja, com usurpação de poderes (artº 133º, nº 2 a), do Cód. Procedimento Administrativo).

  8. A demissão ou expulsão da Recorrente teria de ser precedida de acto voluntário ou processo disciplinar, respectivamente.

  9. Ao contrário do decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo", a deliberação que agora se discute foi proferida muito depois de a Recorrente ter sido admitida como sócia.

  10. A deliberação da Recorrida teve por fim não admitir a Recorrente - uma vez que a mesma já o tinha sido com a passagem do cartão de sócio e respectivo número de associado - mas sim o de demitir ou expulsar a Recorrente.

  11. Para que se procedesse à demissão ou expulsão da Recorrente, deveria ter sido instaurado o respectivo processo disciplinar, com a observância do princípio do contraditório.

  12. O Meritíssimo Juiz "a quo" sustentou a sua decisão em factos errados, pelo que, necessariamente, aquela decisão não faz a correcta aplicação do direito.

  13. A Deliberação que expulsou a Recorrente, não observou-se os trâmites legais, pelo que carece em absoluto de forma legal (artº 133º, nº 2, f), do Cód. Proc. Administrativo).

  14. No entender da Recorrida, pelo simples facto da Recorrente ser irmã de uma ex-funcionária, que foi condenada pelo crime de peculato, no exercício de funções...

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