Acórdão nº 0153/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução05 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A...

, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 8/7/2 004, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo ao recurso hierárquico que lhe dirigiu em 1/10/99, respeitante ao indeferimento tácito dirigido ao Director-Geral dos Impostos (DGI) em 13/5/79, a solicitar a sua integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 da categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, tal como os outros funcionários da DGI com a mesma categoria e diuturnidades.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao Gabinete da área de Sines, tomou posse, na categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe, na DGCI, em 16/12/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades (2).

  1. ) - Aquando da transição para o NSR, com a categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe com 2 diuturnidades, deveria ter-lhe sido aplicado o mapa 8 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrado no índice 200, único aplicado a todos os funcionários com idêntica categoria e diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito recorrido.

  2. ) - O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90 e, consequentemente, o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.

  3. ) - Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto do recorrente não cumprir com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 -que manda atender para cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos últimos doze meses anteriores a 1/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do mesmo do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.

  4. ) - Também o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 31/3/90 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente, atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artigo 32.º - b) do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que assim também resulta violado pelo acórdão sob recurso, ou, em qualquer caso, porque, conforme foi sustentado no douto acórdão do STA (in recurso n.º 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ele já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que só ocorreu após a publicação do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.

  5. ) - Por fim, diga-se que, e ao contrário do defendido pelo douto acórdão recorrido, a interpretação que faz da lei, maxime do artigo 30.º do DL 353-A/89, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4, do DL 187/90, é efectivamente desconforme ao disposto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição (no mesmo sentido, o douto acórdão da 1.ª Secção do STA tirado em 27/10/94, in recurso n.º 33 835).

Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. O douto Acórdão ora recorrido, ao ter julgado improcedente o recurso contencioso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.

  2. Na verdade, tendo em conta que a recorrente, em 30 de Setembro de 1989, não se encontrava ainda em efectividade de funções na DGCI (conforme se deu por provado na fixação da matéria de facto, a fls 66) ela não está abrangida pelo despacho conjunto n.º 943/99, visto que este apenas veio alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR, do pessoal da DGCI do regime geral.

  3. Enquanto funcionária que, à data da entrada em vigor do NSR, pertencia ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, foi por via desse quadro que a recorrente foi integrada no NSR, pelo que não tinha a DGCI nos termos do supra citado despacho ministerial, que efectuar, de nova, qualquer (nova) integração sucessiva.

  4. Ora, o n.º 3 do artigo 33.º do...

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