Acórdão nº 0153/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 8/7/2 004, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo ao recurso hierárquico que lhe dirigiu em 1/10/99, respeitante ao indeferimento tácito dirigido ao Director-Geral dos Impostos (DGI) em 13/5/79, a solicitar a sua integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 da categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, tal como os outros funcionários da DGI com a mesma categoria e diuturnidades.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao Gabinete da área de Sines, tomou posse, na categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe, na DGCI, em 16/12/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades (2).
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) - Aquando da transição para o NSR, com a categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe com 2 diuturnidades, deveria ter-lhe sido aplicado o mapa 8 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrado no índice 200, único aplicado a todos os funcionários com idêntica categoria e diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito recorrido.
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) - O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90 e, consequentemente, o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.
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) - Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto do recorrente não cumprir com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 -que manda atender para cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos últimos doze meses anteriores a 1/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do mesmo do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.
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) - Também o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 31/3/90 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente, atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artigo 32.º - b) do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que assim também resulta violado pelo acórdão sob recurso, ou, em qualquer caso, porque, conforme foi sustentado no douto acórdão do STA (in recurso n.º 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ele já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que só ocorreu após a publicação do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.
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) - Por fim, diga-se que, e ao contrário do defendido pelo douto acórdão recorrido, a interpretação que faz da lei, maxime do artigo 30.º do DL 353-A/89, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4, do DL 187/90, é efectivamente desconforme ao disposto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição (no mesmo sentido, o douto acórdão da 1.ª Secção do STA tirado em 27/10/94, in recurso n.º 33 835).
Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O douto Acórdão ora recorrido, ao ter julgado improcedente o recurso contencioso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.
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Na verdade, tendo em conta que a recorrente, em 30 de Setembro de 1989, não se encontrava ainda em efectividade de funções na DGCI (conforme se deu por provado na fixação da matéria de facto, a fls 66) ela não está abrangida pelo despacho conjunto n.º 943/99, visto que este apenas veio alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR, do pessoal da DGCI do regime geral.
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Enquanto funcionária que, à data da entrada em vigor do NSR, pertencia ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, foi por via desse quadro que a recorrente foi integrada no NSR, pelo que não tinha a DGCI nos termos do supra citado despacho ministerial, que efectuar, de nova, qualquer (nova) integração sucessiva.
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Ora, o n.º 3 do artigo 33.º do...
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