Acórdão nº 01331/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que lhe rejeitou o recurso contencioso de anulação do despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL, de 10 de Outubro de 2003, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - só o acto do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade Social de 10-10-03 pode ser recorrível; - deveria a recorrente ter sido alertada para o facto do recurso hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Solidariedade e Segurança social, no início de Abril de 2003, não constituir meio adequado para a apreciação da situação exposta; - o acto que define e regula a situação jurídica da Administração perante aquele recurso e nessa medida atinge imediatamente o direito do particular a ver o seu pedido apreciado por uma instância administrativa diferente do autos do acto impugnado e atinge o direito ao reposicionamento na carreira que o acto impugnado pretende não reconhecer; - apesar de se tratar de uma decisão de rejeição, é sempre possível ao interessado por ela tocado discutir em tribunal se no caso concreto não deveria ter sido tomado decisão diversa; - constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que os actos administrativos que se declaram incompetentes são recorríveis, já que são actos lesivos; - conclui assim que a decisão de rejeição da apreciação de um acto administrativo é também objecto de recurso contencioso.

Nas suas contra alegações a entidade recorrida sustentou a manutenção do Acórdão recorrido, juntando diversos Acórdãos acolhendo idêntica posição: - Acórdão do TCA de 22/1/2004, processo 13002/04; - Acórdão do TCA de 11/3/2004, processo 12.980/03; - Acórdão do STA de 1/4/2002, recurso 273/04; - Acórdão do TCA de 27/5/2004, processo 13011/04; - Acórdão do STA de 20/5/2004, recurso 491/04; - Acórdão do TCA de 24/6/2004, processo 1301/04; - Acórdão do STA de 6/7/2002, recurso 517/04.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) A nota biográfica emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra relativamente à A tem o seguinte conteúdo: "(..) Admitida no Centro de Educação Especial de Viseu em 15.10.1973 com a categoria de Vigilante. Foi transferida para Instituto de Cegos do Loreto em Coimbra pertencente ao Centro de Educação Especial do Porto em 1.12.1978, como Vigilante. Foi integrada no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, nos termos da Portaria de 12.12.1983, publicada no D.R.II Série n° 4, de 05.01.1984. Foi promovida a Vigilante de Ia Classe, com efeitos a 15.10.1983. Publicação no D.R.II Série, n° 82 de 09.04.1985. Deslocada para o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra a partir de 14.10.1985, por despacho de 17.06.1985 da Secretária de Estado da Segurança Social, para exercer funções de Educadora, de infância. Publicação no D.R.II Série, nº 47 de 26.02.1986. Nomeada após concurso em Educadora de Infância do Quadro do Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra. Posse em 30.06.1988.Publicação no D.R. 11 Série, n° 126, de 31.05.1988. Integrada no Quadro do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, conforme disposto no D.L. nº 58/93 de 01.03. Integrada no Quadro do Centro Regional de Segurança Social do Centro, aprovado pela Portaria n° 1055/93 de 21 de Outubro. Lista Nominativa publicada no D. R. II Série nº 243 de 20.10.1995 Coimbra, 16 de Junho de 2003. (..)" - fIs. 18 dos autos.

    1. A declaração emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra relativamente à A tem o seguinte conteúdo: "(..) Para os devidos efeitos se declara que - A… tornou posse do lugar de Educadora de Infância Letra I em 30.06.1988. Foi posicionada na Letra H em 12 de Outubro de 1988. Transitou para o Escalão 2 da respectiva carreira com efeitos a 01.10.1989 nos termos do D.L. 409/89 de 18.11. Posicionada no Escalão 3 conforme Portaria n° 1218/90 de 19.12 com efeitos reportados a 01.01.1991. Posicionada no Escalão 4 conforme Portaria n° 39/94 de 14.01 com efeitos reportados a 1.06.1995. Posicionada no Escalão 5, com efeitos reportados a 01.09.1998,nos termos da Portaria n° 584/89 de 02.08. Foi posicionada no Escalão 6 com efeitos a 01.10.2000,nos termos do nº 4 do art° 200 do D.L. n° 312/99 de 10.08. Completou em 14.03.2003 o tempo necessário para progredir ao Escalão 7 da respectiva carreira. Foi posicionada no Escalão 9 com efeitos a 01.01.2002 por força do Despacho de 19.11.01 do Secretário de Estado da Segurança Social que faz interpretação extensiva da Lei n° 5/2001. Na sequência do despacho de 25.02.2003 do Exmo. Senhor Director do CDSSS Coimbra que revoga o despacho do então Director deste Centro Distrital datado de 06.03.2002 que autorizou a contagem de tempo de serviço na categoria de Vigilante, foi de novo reposicionada no Escalão 6 da respectiva carreira de Educadora de Infância em 12.03.2003. Por ser verdade e ter sido pedida se passa a presente declaração que vai assinada e autenticada com o carimbo em uso nestes Serviços. Coimbra, 16 de Junho de 2003. (..)" - fls. 19 dos autos.

    2. Pelo ofício n° 33933 de 10.03.03 do ISSS de Coimbra a A foi notificada do...

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