Acórdão nº 01345/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A…, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 12 de Fevereiro de 2003 do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto e do despacho da Directora de Departamento Municipal da Habitação Municipal da Câmara Municipal do Porto, este plasmado no ofício datado de 24 de Fevereiro de 2003.

Por sentença de 31 de Maio de 2004, o Tribunal Administrativo do Círculo rejeitou o recurso contencioso por ser extemporâneo.

Inconformada, a impugnante contenciosa recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O douto Tribunal a quo - tal como havia entendido na decisão da SE anexa aos presentes autos, entretanto revogada por Acórdão de 06.05.04 do Tribunal Central Administrativo do Norte - entendeu que o recurso contencioso de anulação dos actos administrativos foi interposto fora do prazo previsto nos artºs 28º e 29º da LPTA, porquanto " - independentemente daquilo que na prática se vem fazendo - que o prazo fixado no art. 34º nº 1 e a interrupção de prazo prevista no art. 25º nº 4 (ambos da LAJ) apenas se aplicam no caso de estar em causa um pedido de escolha e nomeação de patrono pela Ordem doa Advogados, e não de mero pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente".

  1. Defendendo o Exmº Juiz a quo que, "neste último caso, a escolha do advogado já está feita pelo requerente, visando a notificação - à Ordem dos Advogados - da decisão que defira o pagamento dos honorários daquele um mero controle administrativo".

  2. Uma vez mais não se podendo conformar com os fundamentos que levaram à douta decisão do Exmº Juiz a quo, a recorrente vem dela interpor recurso, requerendo a sua revogação, por forma a repor a justiça nos presentes autos, uma vez que não concebe que o regime jurídico da LAJ seja aplicado de forma diferente, consoante o mandatário nomeado seja indicado pelo requerente do Apoio Judiciário ou fruto da escolha da AO.

  3. Conforme o supra referido Acórdão do Tribunal Central do Norte junto a fls. 312 a 354 da SE apensa - ao qual se adere e para o qual se remete integralmente -, tendo o recurso contencioso e anulação a natureza jurídica de uma acção e uma vez que, nos termos do art. 267º do CPC ex vi art. 1º da LPTA, o que impede a caducidade das acções é a propositura das mesmas, o art. 34º nº 3 da LAJ ao fazer retroagir os efeitos do recebimento da petição da PI à data em que foi formulado o pedido de Apoio Judiciário, está a estabelecer uma causa de impedimento da caducidade do prazo de interposição do recurso contencioso.

  4. Assim, tendo o direito ao recurso contencioso ficado definido com o pedido de nomeação do patrono indicado pela recorrente apresentado em 27 de Março de 2003, o prazo que entretanto decorreu entre essa data e a da interposição do recurso não releva para efeitos de caducidade, pelo que o recurso contencioso foi interposto em tempo, uma vez que tal normativo pelas razões referidas no citado Acórdão e que infra melhor se explanarão, aplica-se quer aos casos em que o requerente de Apoio Judiciário indica o patrono que pretende, quer àqueles em que se limita a solicitar patrono à AO.

  5. Posição preconizada também nos doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.03.04, 02.03.04, 04.12.03, 22.09.90, m.i. supra.

  6. Ainda no seguimento daquele referido Acórdão, sempre se dirá que nem o facto da patrona indicada pela recorrente possuir uma Procuração emitida por esta, que apenas se destinava a ser usada fora do processo judicial e que nunca no mesmo foi exibida ou incorporada releva para efeito do mandato nos mesmos - cfr. art. 32º, 40º, 288º nº 1 al. c), art. 467º al. b) do CPC ex vi art. 1º da LPTA.

  7. Pelo que a LAJ, sempre será aplicável ao caso sub judice, pois que a patrona da recorrente possuía a referida procuração desde quando com ela conferenciou pela primeira vez, destinando-se a mesma apenas a ultrapassar a impossibilidade de estabelecer contacto com a recorrente na fase de preparação dos presentes autos (SE e recurso contencioso), uma vez que aquela devido ao despejo de que foi alvo ficou sem residência fixa, sem telefone, nem morada para receber correspondência.

  8. Necessitando assim a patrona da procuração para obtenção de meios probatórios a usar nos autos, pois possuindo uma procuração com a qual pudesse provar que agia em nome da recorrente ultrapassava a necessidade da presença física desta, sempre que tivesse de obter algum meio probatório ou até a simples consulta do PA nas instalações da Câmara Municipal do Porto, para o que a exibição da mesma lhe foi sempre solicitada.

  9. Pedido esse que se revelou providencial também porque os serviços da Habitação da CMP se recusaram, por escrito, a fornecer à mandatária a Certidão do PA que havia solicitado, sem que esta procedesse a entrega de uma procuração onde a recorrente a constituísse "sua representante legal". Certidão essa que...

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