Acórdão nº 01381/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS (ER) recorre da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO (TAFP) que julgou procedente o recurso contencioso do acto administrativo instaurado pela A..., acto esse proferido pela ER e traduzido na ordem de remoção da antena e seus acessórios colocados por esta entidade em terreno identificado nos autos.

Alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Douto julgador a quo entendeu verificar-se o vicio de violação de lei invocado pela Recorrente, considerando que a estação de telecomunicações em causa não estava sujeita a licenciamento municipal.

  1. A questão principal a resolver no presente recurso é a de decidir se se pode considerar a obra levada a cabo pela recorrente uma obra de construção civil sujeita a licenciamento municipal.

  2. Sem dúvida que se trata de um conjunto de materiais reunidos e ligados artificialmente a um imóvel, com individualidade própria e distinta dos seus elementos.

  3. A antena em causa foi instalada num terreno, fixada numa estrutura de betão, e portanto, a ele ligada artificialmente com uma finalidade duradoura - pelo menos já se encontra instalada no local há mais de um ano.

  4. Se o critério seguido pelo douto julgador a quo procedesse - ou seja, se considerássemos temporárias todas as construções amovíveis - todas as construções pré-fabricadas estariam dispensadas de licenciamento municipal, independentemente do impacto que poderiam causar no solo ou na paisagem e se destinarem a satisfazer necessidades permanentes e duradouras.

  5. Pensamos que o critério a seguir é outro: o de definir se a construção em causa se destina a durar no tempo.

  6. Uma obra tem uma finalidade duradoura se se destinar a durar por um período superior a um ano.

  7. Acresce que, não é o facto de ter entrado em vigor o DL 11/2003, de 18/1 que regula um procedimento de autorização especial para este tipo de equipamentos, que permite dizer que anteriormente estes equipamentos não estavam sujeitos a licenciamento municipal.

  8. Permite sim concluir que antes da entrada em vigor do diploma supracitado tudo dependia do tipo de equipamento em questão, nomeadamente, de se considerar este equipamento uma obra de construção civil com carácter de permanência.

  9. Indubitavelmente a obra em apreço tem estas características, estando sujeita, antes da entrada em vigor do DL no 11/2003 de 18/1, a licenciamento municipal.

  10. Foram violados o art. 2°/a) do DL. N.° 555/99, de 16/2, e o DL. N.° 11/2003, de 18/1.

    A recorrente contenciosa, ora recorrida, contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A estação de radiocomunicações da Recorrente não pode ser considerada uma "obra de construção civil" para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, porquanto se trata de uma estrutura amovível e precária; 2. Em consequência, andou bem a douta sentença recorrida quando determinou a anulação do acto administrativo recorrido que, ao abrigo do art.106°, n° 1, do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, havia determinado a demolição daquela estação de radiocomunicações; 3. Mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de manter a douta sentença recorrida, embora com diversa fundamentação; 4. Na verdade, o Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, nomeadamente o respectivo art. 4°, tem natureza interpretativa dos arts. 2° e 4° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na medida em que se entenda que tais preceitos impõem o licenciamento municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações; 5. À luz do referido art. 4° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, a instalação de estações de radiocomunicação e infra-estruturas de suporte, tal qual a dos autos, não carece, pois, de licenciamento camarário; 6. A não se reconhecer o carácter interpretativo do aludido preceito do Decreto-Lei fl. 11/2003, de 18 de...

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