Acórdão nº 01187/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do STA: No TAC/L, os Drs. A... e ... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 29-10-93, proferido no exercício de competência delegada pelo VEREADOR do PELOURO da REABILITAÇÃO URBANA da CML, ordenando a ocupação do imóvel de sua propriedade sito na Rua ..., nºs ..., em Lisboa, para execução coerciva de obras, imputando ao acto vícios de usurpação de poder, bem como violação de lei constitucional e ordinária, bem como vícios de forma, por falta de audiência prévia e de fundamentação.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 4-3-02, a fls. 191 e ss., a ser rejeitado o recurso, por extemporaneidade da sua interposição.

Foi interposto recurso jurisdicional, no termo de cuja minuta se concluiu: 1.ª - Ao contrário do que se escreveu na sentença recorrida, a certidão referida na alínea c) da mesma sentença foi recebida em 24 de Março de 1997 apenas pelo recorrente A..., pelo que padece a sentença recorrida de erro de julgamento.

  1. - Os recorrentes A... e ... são pessoas maiores e distintas, vivendo em economias separadas e com residências diferentes, pelo que, tendo-as considerado como uma pessoa só, a sentença recorrida desrespeitou, entre outras, as normas dos artigos 66. °, 67.° e 82.°, todos do Código Civil.

  2. - Tal-qual reconhece a autoridade recorrida, apenas o primeiro recorrente recebeu a referida certidão, e apenas ele teve conhecimento, em 24 de Março de 1997, do conteúdo do acto recorrido, pelo que, decidindo de maneira diversa, a sentença recorrida desrespeitou, entre outras, as normas dos artigos 66º, alínea b), 68. °, 69.° e 70.°, todos do C.P.A. fazendo incorrecta aplicação da norma do artigo 39.°, da L.P.T.A.

  3. - A..., meeiro e herdeiro, e apenas ele, dirigiu vários requerimentos à Câmara Municipal de Lisboa.

  4. - Pode, por isso, entender-se, na mais favorável entendimento para a autoridade recorrida, que o recorrente ... tomou conhecimento do conteúdo do acto recorrido em 1 de Maio de 1997, data esta em que subscreveu a procuração forense junta aos autos.

  5. - Por todo o exposto, mesmo que se entenda, ao contrário do entendimento dos recorrentes, que o acto recorrido é meramente anulável, o recurso é tempestivo, pois foi instaurado no dia 2 de Junho de 1997; decidindo de maneira diversa, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação das normas dos artigos 28. ° e 29. °, ambas da L.P.T.A..

  6. - Em 23 de Dezembro de 1982, a autoridade recorrida observou carecer o prédio destes autos de reparação de infiltrações em paredes e tecto da cozinha da habitação de um inquilino, originadas pelo mau funcionamento das canalizações de esgotos do andar superior.

  7. - Em 5 de Agosto de 1983, os serviços da autoridade recorrida pediram autorização para elaborar orçamentos e organizar empreitadas para posterior procedimento nos termos do artigo 166. ° do R.G.E.U.

  8. - A autoridade recorrida não procedeu à vistoria ao prédio destes autos, a realizar nos termos do artigo 51. °, § 1.°, do Código Administrativo; não tendo conhecido da preterição desta formalidade essencial, geradora da nulidade do acto recorrido, padece de nulidade a sentença recorrida (Artigo 668. °, n.º 1, alínea d), do C.P.C.).

  9. - A referida vistoria prévia, exigida por lei expressa, é uma formalidade absolutamente essencial para a decisão de ordenar a realização de obras pelos proprietários, sendo esta formalidade o requisito necessário para a validade do acto recorrido.

  10. - Estando, neste caso, em jogo o conteúdo essencial do direito de propriedade privada dos recorrentes, a omissão da referida formalidade fere de nulidade o acto recorrido, por violação, entre outras, das normas dos artigos 62. ° da C.R.P.; 9.°, 10.° e 166.° do R.G.E.U.; e 51.°, § 1.°, do Código Administrativo, vícios estes que afectam também a sentença recorrida.

  11. ...

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