Acórdão nº 0643/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção: - I - O VEREADOR DA ÁREA DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO recorre da sentença do T.A.C. do Porto que declarou a nulidade do seu despacho de 12.3.01 que deferiu o pedido de licenciamento de obra cujo empreendedor era a A... e sua antecessora B....

Nas suas alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões: "I No caso dos autos foi apresentado estudo de enquadramento urbanístico, no âmbito do qual foram consideradas correctas, adequadas e conformes à lei e aos regulamentos as soluções arquitectónicas adoptadas do pedido de licenciamento apresentado e deferido através do acto impugnado.

  1. O estudo de enquadramento urbanístico não é obrigatoriamente constituído por todos os elementos elencados no art. 219º do Regulamento do PUC de Viana do Castelo, devendo conter apenas os elementos que se justifiquem no caso concreto e que relevem para a apreciação da pretensão concreta apresentada.

  2. O Regulamento do PUC da cidade de Viana do Castelo não exige que sejam juntos, bem pelo contrário, todos os elementos constantes do seu art. 219º, contendo este preceito regras meramente exemplificativas, a aplicar de acordo com a natureza e especificidade do local e da pretensão concreta.

  3. Tanto podem ser exigidos algum ou alguns dos elementos referidos a título exemplificativo no art. 219º referido, como podem ser exigidos quaisquer outros considerados adequados à situação concreta e que nem sequer constem do elenco do mesmo.

  4. O próprio texto da norma em causa aponta claramente em tal sentido.

  5. No caso concreto dos autos, foi considerado que apenas interessava a apresentação de um alçado de conjunto com as construções contíguas, nomeadamente para avaliar o impacto volumétrico da proposta apresentada, o que permitiu avaliar igualmente, e de forma correcta, a altura do edifício e os afastamentos propostos.

  6. Tal decisão não violou qualquer norma legal, já que, nos termos do preceito em análise, a Câmara Municipal, no que se refere aos estudos de enquadramento urbanístico previstos no PUC, tem o poder discricionário de definir ela própria, caso a caso, os elementos que entende relevantes para ponderar e decidir da pretensão concreta que lhe é apresentada.

  7. E a matéria relativa à volumetria, altura do edifício e afastamentos, face à sua justificação pelo estudo de enquadramento urbanístico exigido, constitui matéria integrada na margem de discricionariedade técnica da Administração que, como tal...

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