Acórdão nº 011/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que, no apenso de verificação e graduação de créditos à execução fiscal instaurada contra B… e C… , residentes em Mafra, graduou o crédito da Segurança Social em segundo lugar e o reclamado pelo ex BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. (a que a recorrente sucedeu, por incorporação), em quarto lugar.

Formula as seguintes conclusões:«1ªO Representante da Fazenda Pública reclamou na execução contribuições em dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo por D….

  1. Tais contribuições a que se refere a certidão n° 9660407 foram objecto da execução fiscal nº 1546-94/100484.0 e apensos Instaurada pela Fazenda Nacional contra D…. , execução que viria a reverter contra B… , também executado na execução fiscal n° 1546-97/1102963.0 - cfr. certidão de fls. 3 destes autos executivos.

  2. O imóvel penhorado e vendido no âmbito desta execução fiscal n° 1546-97/1102963.0 é propriedade do executado B… conforme se verifica da inscrição de aquisição "G-3.Ap.13/951222" constante da certidão de fls. 30 e seguintes.

  3. Ora, o privilégio imobiliário geral de que usufruem os créditos por contribuições, nos termos do art° 11º do Dec. Lei, n° 103/80, de 09 de Maio, incide apenas sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, e não também sobre o património dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, pelo período da sua gerência.

  4. Assim, o crédito do Centro Regional de Segurança Social aqui reclamado não goza do privilégio imobiliário estabelecido no art° 11º do Dec. Lei, n° 103/80, em virtude da entidade patronal D… não ser executada nestes autos executivos e, ainda, porque o imóvel aqui penhorado e vendido nunca fez parte do património desta empresa.

  5. Não gozando do privilégio a que se refere a precedente Conclusão 5ª, o crédito do Centro Regional de Segurança Social apenas poderá ser graduado em 6º e último lugar, subindo um lugar na graduação os agora graduados do 3° ao 6° lugar.

  6. A sentença de verificação e graduação de créditos, ora recorrida, ao graduar o crédito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo em 2º lugar, violou o disposto no artº 11º do Dec. Lei, nº 103/80, de 09 de Maio e o disposto no artº 6º, nº 1 Cód. Reg. Predial.

TERMOS EM QUE (...), DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE GRADUOU O CRÉDITO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL EM SEGUNDO LUGAR E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE GRADUE TAL CRÉDITO EM SEXTO LUGAR, SUBINDO UM LUGAR NA GRADUAÇÃO OS AGORA GRADUADOS DO TERCEIRO AO SEXTO LUGAR, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser ampliada a matéria de facto, em...

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