Acórdão nº 0805/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., ... e " LDA... -", ids. a fls. 2, interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 13.01.2003 (publicado no DR, II Série , Nº 35, de 11.02.2003), que, no exercício de poderes delegados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação (Desp. nº 12403/2002, de 3 de Maio), declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do Sublanço Salvaterra de Magos/A10/Santo Estêvão, nas quais se inclui a parcela 34, relativa à Herdade do ..., propriedade das duas primeiras recorrentes e explorada pela terceira recorrente, e autorizou a "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas.

Imputaram ao acto recorrido vícios de violação de lei (por violação do princípio da proporcionalidade e por desconformidade com disposições da Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio), vício de forma por preterição de formalidade essencial (autorização da DGF prevista no art. 3º, nº 1 do DL nº 169/2001, de 25 de Maio) e vício de forma por falta de fundamentação (art. 124º do CPA).

A autoridade recorrida e a recorrida particular "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." apresentaram a sua resposta e contestação, nos termos dos articulados de fls. 220 e segs. e 598 e segs., respectivamente, sustentando ambas a legalidade do acto recorrido e a improcedência de todos os vícios invocados pelas recorrentes.

Na sua alegação final, formulam as recorrentes as seguintes conclusões: 1. É inegável que a zona de montado de sobro que a auto-estrada põe em causa é de interesse nacional e comunitário, uma vez que constitui um habitat natural incluído no Anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, sob o código 6310 - Montados de Quercus spp de folha perene, diploma esse que resultou da transposição da Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats); 2. Assim, ainda que não se aplique directamente as disposições previstas no Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, que conferem especial protecção às Zonas de Especial Conservação, é forçoso reconhecer que todas as decisões de carácter ambiental susceptíveis de afectar tais áreas devem merecer especial ponderação à luz do princípio da proporcionalidade, traduzida na necessidade que a decisão governamental tem de encerrar uma ponderação suficiente de todas as vantagens e desvantagens ambientais e económico-sociais significativas das principais alternativas de localização do traçado da auto-estrada; 3. O parecer da Comissão de Análise, um Inventário Florestal sobre a densidade de sobreiros e produção de cortiça realizado pela Associação dos Produtores Florestais de Coruche e Limítrofes e um parecer realizado pela ARBOR - Agência de Comunicação Especializada nas Áreas Floresta e Ambiente sobre o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) afirmam inequivocamente que a solução adoptada pelo Despacho ora recorrido é aquela que apresenta piores prejuízos ambientais, sem viável possibilidade de minimização, os quais importarão a destruição de ampla área que se reveste de um elevado interesse conservacionista; 4. Segundo o parecer da CA e um parecer elaborado pela Quercus, existem outras alternativas válidas para o traçado da auto-estrada a construir que não importariam tão graves prejuízos de natureza ambiental, nomeadamente uma indicada pelo parecer da CA, mas não incluída como objecto de apreciação, e a própria Solução 1/2/A; 5. A decisão aqui recorrida desprezou ainda os graves inconvenientes de ordem sócio-económica dela advenientes - e identificados no parecer da CA -, traduzidos na extinção de...

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