Acórdão nº 0837/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1. ... e ..., residentes na Guiné Bissau, intentaram no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, na qualidade de herdeiros de ..., acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado português, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de Esc. 25.000.000$00, como indemnização pelos danos morais sofridos com a morte do filho, o referido ..., e respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.

A fundamentar esse pedido, alegam que a morte daquele seu filho ocorreu no dia 7 de Novembro de 1993, nos estaleiros da empresa ..., SA, onde era operário nas obras do viaduto de Chelas, tendo a morte ocorrido com o desabamento de um muro pertencente a uma unidade militar, com o consequente soterramento da barraca onde aquele operário se encontrava a dormir. E que a vítima enviava, mensalmente, quantias em dinheiro aos seus pais, de forma a minorar as grandes dificuldades em que os mesmos vivem. Sendo que dedicavam ao filho grande carinho e ternura, tendo grande sofrimento e saudade que a morte do mesmo lhes causou e ainda está a causar, deixando também de dispor do apoio económico que o mesmo lhe prestava, vivendo desde então em condições muito débeis.

Por sentença proferida a fls. 128 a 140, dos autos, julgou-se pela atribuição da culpa pela morte do filho dos autores, em partes iguais, ao réu Estado e à empresa ..., SA, e, em consequência, foi o réu condenado a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos por eles sofridos com aquela morte a quantia de Esc. 4.750.000$00 (metade do valor global dos danos, de Esc. 9.500$00), correspondente a € 23.692,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se o mesmo réu, quanto ao restante do pedido.

Inconformados com a sentença, dela vieram interpor recurso o Ministério Público, em representação do réu Estado, e os autores.

O Ministério Público apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1º Ao contrário do que refere a sentença recorrida, a matéria de facto provada não permite concluir que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, designadamente a ilicitude e a culpa.

  1. Apenas se provou que o muro em questão era um muro de suporte de terras, antigo e apresentava rachas.

  2. Em parte alguma da matéria de facto provada se dá como assente que o muro apresentava quaisquer indícios de ruína ou perigo de desabamento ou ainda que as rachas detectadas eram reveladoras de perigo de derrocada.

  3. Não possuía, igualmente, qualquer defeito de construção e, sendo de grande extensão, apenas desabou num pequeno troço, junto ao contentor que servia de vestiário dos trabalhadores da obra, por manifesto caso de força maior da natureza.

  4. O simples facto de o muro apresentar rachas, sem se ter apurado qual a sua extensão e profundidade e muito menos que essas rachas fossem reveladoras de perigo de derrocada, não permite por só a conclusão tirada pela douta sentença impugnada de que tal muro não estava em condições de desempenhar a função para que foi edificado, de suporte de terras.

  5. Não se verificou, pois, qualquer omissão de obras de conservação do muro da unidade do exército em causa, nem qualquer violação das regras de prudência que o caso reclamasse.

  6. Consequentemente, não praticaram os agentes do Estado, qualquer omissão ilícita e culposa que tenha originado o desencadear dos factos causadores dos danos cuja indemnização os A.A. reclamam.

  7. A decisão recorrida viola as normas do artigo 2° n° 1 do Dec-Lei n° 48051 de 21-11-67, artigo 492° n° 1, do Cod. Civ. e 271° da Constituição da República.

Revogando-a e absolvendo o Estado do pedido.

Fará esse ALTO TRIBUNAL JUSTIÇA Na alegação que apresentaram, os autores formularam as seguintes conclusões: a) Só a conduta omissiva, ilícita e culposa do R. Estado foi causal do acidente.

b)A autorização dada pela ... , S.A, não constitui causa indirecta da morte face à matéria de facto provada para efeitos de imputação de responsabilidade a esta entidade.

c)O desmoronamento do muro e consequente soterramento do contentor foram causa directa e necessária da morte do filho dos recorrentes - causalidade adequada, geradora da obrigação de indemnização.

d)Cabe ao R. Estado assumir toda a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados.

e)Antes de morrer, ... sofreu gravíssimos danos não patrimoniais, mais concretamente entre o momento sofrido com o soterramento e esmagamento provocado pelo muro e o momento em que lhe sobreveio a morte.

f)Gerou-se na esfera jurídica do falecido, antes de se extinguir a sua personalidade jurídica por morte, o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais previsto no art. 496, nº 1 e 3 do C. Civil.

g)A douta sentença não fixou qualquer compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte.

h)A compensação pelo sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte deverá ser fixada em montante não inferior a Esc.: 5.000.000$00.

i)A medida da indemnização pela perda do direito à vida deverá ser aumentada, devendo fixar-se em montante não inferior a Esc. 10.000.000$00.

j)O montante da indemnização, a título de danos não patrimoniais atribuída em relação a cada um dos herdeiros no valor de Esc. 1.000.000$00 mostra-se manifestamente insuficiente.

k)A indemnização por tais danos deverá ser fixada em montante não inferior a Esc. 5.000.000$00 em relação a cada um dos herdeiros.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência, deve ser: - O Estado condenado a assumir toda a responsabilidade pelo ressarcimento...

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