Acórdão nº 0195/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...
, ...
e ... (a quem sucedeu antes da interposição do recurso a sua esposa ...
, sendo pois esta que deve prosseguir nos autos, como foi requerido e deferido por despacho do Relator de fls. 285vº-286), todos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que rejeitou o recurso contencioso que interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC) contra o acto tácito de indeferimento de 2001.08.28 de pedido de reversão de um prédio rústico que atribuíram à Câmara Municipal do Porto (ER).
Alegando os recorrentes formularam as seguintes Conclusões: 1ª A letra do art. 74° do Código das Expropriações pressupõe que haja sido proferida uma declaração de utilidade pública a determinar a expropriação e que a entidade aí considerada competente para decidir o direito de reversão tenha tido uma efectiva intervenção no procedimento expropriativo, declarando a utilidade pública da expropriação e impondo assim os efeitos expropriativos.
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No entanto, na situação sub judico não só não foi proferida qualquer declaração de utilidade pública como a entidade que seria competente para a declarar (ministro ou Primeiro Ministro) não teve qualquer intervenção no procedimento expropriativo e na expropriação que veio a ser concretizada. Assim, nas situações em que uma expropriação tiver sido concretizada sem que tenha sido proferida declaração de utilidade pública expropriativa, o que é legalmente possível, o direito de reversão deve ser exercido perante a entidade administrativa que haja decidido a expropriação em causa, que tenha o domínio do bem e que tenha dado causa à reversão (neste caso a Câmara Municipal do Porto), pelo que ao decidir o contrário a Sentença recorrida violou o regime que resulta de uma adequada interpretação do art. 74° do Código das Expropriações, que não pode ser aplicado no seu teor literal a uma situação que não cabe na respectiva previsão normativa.
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No caso sub judice, a competência da Câmara Municipal do Porto para decidir a reversão requerida pelos Recorrentes resulta ainda dos seguintes elementos: a.
o acto que tem aqui o significado e efeitos materiais de uma ‘declaração de utilidade pública' (decisão de expropriar) é a deliberação da Câmara Municipal do Porto que decidiu proceder à expropriação da parcela em causa; b. o ‘auto de expropriação amigável' foi celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e os então proprietários da parcela; c. no procedimento expropriativo, na decisão de expropriar, no benefício da expropriação e na utilização da parcela expropriada só esteve envolvida a Câmara Municipal do Porto, pelo que não faz sentido chamar à colação qualquer outra entidade para decidir a reversão.
d. a Câmara Municipal do Porto comportou-se e assumiu-se sempre neste procedimento como a entidade competente para decidir o pedido de reversão (nunca negou a sua competência nem procedeu a qualquer das notificações previstas no art. 34° do CPA), pelo que pretende-se agora que não o é constitui uma grave violação do principio da tutela da confiança dos particulares na Administração Pública.
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A interpretação do art. 74° do Código das Expropriações no sentido de que, nas expropriações em que não tenha sido proferida declaração de utilidade pública e em que no procedimento expropriativo, na decisão de expropriar, no beneficio da expropriação e na utilização da parcela expropriada só esteve envolvido um órgão municipal (câmara municipal), o direito de reversão deve ser decidido pelo órgão estadual que seria competente para a prática daquele acto, viola o princípio da autonomia do poder local, o direito fundamental de reversão e de propriedade privada (art. 62° e 235° e ss. da Constituição).
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A decisão adoptada na Sentença recorrida confere integral cobertura a uma expressa e lamentável violação do dever de pronúncia da Administração Pública relativamente às questões que lhe são colocadas pelos particulares e do princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares, previstos e tutelados pelos arts. 3° a 9 do CPA e 2°, 266° e 268° da Constituição. A violação pela Recorrida das exigências do art. 34° do CPA não podem prejudicar o direito fundamental dos Recorrentes à reversão que aqui defendem.
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Ao contrário do que se refere na Sentença recorrida, não faz sentido ponderar a hipotética competência da Assembleia Municipal do Porto para declarar a utilidade pública desta expropriação, pois, como a entidade recorrida refere no nº 11 da sua Contestação, a parcela irá agora ser adstrita a um fim determinado no Plano de Pormenor das Antas (PPA). Ora, porque este PPA só foi aprovado em 29.04.2002 e publicado no DR, II Série, nº 173, de 29.07.2002, e porque o pedido de reversão já havia sido apresentado em Abril de 2001, a competência desta Assembleia Municipal nunca se colocaria.
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Considerando que o requerimento de reversão havia sido mal dirigido à entidade recorrida e que o presente recurso contencioso careceria de objecto, o Tribunal a quo deveria ter convidado os Recorrentes a regularizar a sua petição de recurso, pelo que, não o tendo feito, resulta violado o art. 40° da LPTA.
Neste Supremo Tribunal, o Exmº Magistrado do Ministério Público, através do seu parecer de fls. 282-284vº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, em virtude de, na linha do decidido, o recurso contencioso interposto carecer de objecto, para o que aduziu basicamente o que segue.
É descabida a invocação do artº 40º da LPTA, por não se estar perante alguma das hipóteses ali previstas, concretamente errada identificação do autor do acto recorrido (sendo o erro grosseiro) ou erro na indicação da identidade ou residência dos contra-interessados, situações que não se verificam no caso.
Por outro lado...
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