Acórdão nº 01254/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

e mulher, B...

, identificados nos autos, impugnaram judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação de IRS do ano de 1998.

O Mmº. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Interposto recurso para este Supremo Tribunal, foi aqui proferido acórdão, revogando-se a sentença recorrida, e ordenando-se a ampliação da matéria de facto.

Baixara os autos à 1ª Instância.

O Mmº. Juiz do TAF de Braga julgou então a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada.

Inconformado, o representante da FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Tendo os sujeitos passivos sido notificados para comprovar os elementos constantes da declaração de rendimentos por si apresentada, nomeadamente mediante a apresentação de declaração emitida ou autenticada pela Administração Fiscal do território onde foi prestado o trabalho e alegadamente pago o imposto; II. E, não tendo os sujeitos passivos apresentado qualquer prova, é de aplicar o disposto no art. 135º, n. 3 do CIRS, ou seja, não deve ser levado em consideração tal imposto alegadamente pago naquele território na liquidação do imposto; III.O disposto no n. 1 do art. 27º da CDT não pode ser interpretado no sentido de impor à AT nacional a obrigação de solicitar à AT alemã a confirmação de dados inscritos pelos sujeitos passivos nas suas declarações de rendimentos; IV. Ao decidir em sentido contrário a douta sentença do Tribunal a quo violou o disposto no n. 2 daquela norma legal e os artºs. 128°, 132° e 135°, e todos do CIRS.

Contra-alegaram os impugnantes, formulando as seguintes conclusões nas respectivas contra-alegações: I. O art. 15º do CIRS define que fazem parte do âmbito de sujeição de IRS todos os rendimentos de residentes em território português, incluindo os obtidos fora de Portugal.

II. Da conjugação do n. 2 do art. 16º CIRS com a alínea a) do n. 2 do art. 15º da Convenção para evitar a dupla tributação ce1ebrada entre Portugal e a Alemanha (Lei no 12/82 de 3 de Junho), resulta que as remunerações do trabalho obtidas na Alemanha por residente português serão obrigatoriamente tributadas naquele país desde que o sujeito passivo aí permaneça por um período superior a 183 dias.

III. A alínea a) do n. 2 do art. 15 da Convenção, sendo uma norma de direito internacional, afasta a previsão do n. 2 do art. 16º do CIRS (direito interno).

IV. Em consequência determina a não aplicação do n. 1 do art. 15º do CIRS, porque em contradição com uma norma de força legal superior (alínea a) do n. 2 do art. 15º da Convenção).

V. Os Recorridos juntaram tempestivamente e na medida em que lhes foi permitido, todos os documentos de prova necessários e bastantes quanto à regularidade da sua situação fiscal, designadamente a Lanshsteuerkarte (declaração da entidade patronal onde constavam as retenções efectuadas) bem como as guias dos respectivos pagamentos, documentos que revelam o montante dos rendimentos obtidos no estrangeiro bem como o montante do imposto retido.

VI. Não tendo...

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