Acórdão nº 01261/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, residente em ..., Oliveira do Hospital, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, revogando sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre as sucessões e doações.

Formula as seguintes conclusões:«1)O douto acórdão recorrido padece de erro de julgamento, verificando-se um deficiente, julgamento da matéria de facto, porquanto não foram assentes no probatório factos determinantes, tendo em vista a aplicação subsequente do direito.

2)Não foram dados como provados os factos constantes do supra art.° 6 e foram dados como provados que não os podia ter como tal, como são os considerados laços de parentesco existentes entre a impugnante e o Sr. B… e bem assim o regime de casamento, sem que os baseie em documentos de prova plena - Cfr. arts 3º e 4° do Código de Registo Civil - .

3)Acaso do probatório constassem os factos referidos em supra 7°, entende a recorrente que a apreciação da matéria de direito teria que ser necessariamente diferente, pelo que impõe que esse Venerando Tribunal remeta o processo ao Tribunal Central Administrativo para ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

4)Todavia, caso assim se não entenda sempre se dirá que o acto padece mesmo de falta de fundamentação.

5)De acordo com a fundamentação, fica-se sem saber porque razão ou razões, sejam elas de facto, de direito, científicas, técnicas, económicas ou de experiência comum, se estipulou o valor de 7.287.590$00 como o valor recebido, quando da informação tributária consta que a matéria colectável foi de 8.705.180$00 para o ano de 1988 e de 5.870.000$00 para o ano de 1987, não tendo o contribuinte sido informado do apuramento daquele primeiro valor.

6)Mas mesmo que se considere que tal valor possa estar justificado no referido mapa de fls. 50 e 51 conforme refere o douto acórdão recorrido, o certo é que continua por explicar a contradição existente com os valores daquela informação da fiscalização.

7)Cabendo tal função à Administração e não ao Tribunal, como erradamente o recorrido fez.

8)É que do facto (Havendo a Administração procedido à imputação de metade a cada um dos circunstantes, marido e mulher, de acordo com o mapa de liquidação de fls. 50 e 51 dos autos) e do facto cuja ampliação se torna necessária (A impugnante foi notificada de que lhe foi liquidado ISSD, pelos ofícios 5265 e 5266, nos montantes de 2.226.258$00 e 2.321.258$00 na data de 30.12.1993, tendo em conta o valor recebido de 7.287.590$00 (Docs. 1 e 2 da p.i.) não resulta um discurso claro e congruente, mais para mais, chamando à colação a informação prestada pela fiscalização tributária.

9)Ou seja, havia de ser explicado pela Administração à ora recorrente todo o percurso valorativo percorrido para se chegar ao apuramento do imposto, o que inequivocamente não foi feito.

10)A obrigação tributária encontra-se prescrita, sendo certo que,"pode apreciar-se, em processo de impugnação do acto tributário da liquidação, a prescrição da obrigação tributária como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide impugnatória" Cfr. Ac. do STA, Secção de Contencioso Tributário, de 3.7.2002, Proc. 723/02, entre muitos outros.

11)Temos pois que face às normas legais convocáveis, ou seja, à norma legal do CPT, a obrigação tributária encontra-se prescrita.

12)Sendo certo que, é inaplicável a norma do artº 4º do DL nº 154/91 de 23.4 que padece de inconstitucionalidade orgânica, pois que se trata de uma matéria referente a garantias dos contribuintes e consequentemente sujeita à reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o que não foi observado.

Termos em que nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por douta decisão que julgue a impugnação procedente quer seja pela ocorrência do vício de forma por falta de fundamentação quer seja pela ocorrência da prescrição da obrigação tributária, ou, subsidiariamente, substituído por douta decisão que ordene a baixa para correcção e ampliação da matéria de facto».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, 1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Vêm provados os seguintes factos: «1.

Da facturação de serviços prestados pela Sociedade … à empresa …, nos anos de 1987 e 1988, o respectivo montante foi totalmente transferido, por esta, para a conta que B…, marido da impugnante, detém nesta última sociedade;2.

A base tributável que serviu de base à liquidação era de 5.870.000$00 do ano de 1987;3.

E 8.705.180$00 do ano de 1988;4.

O que perfaz a importância somada de Esc. 14.575.180$00.

5.

Havendo a Administração procedido à imputação de metade a cada um dos circunstantes, marido e mulher, de acordo com o mapa de liquidação de fls. 50 e 51 dos autos.

6.

A empresa … trabalhara quase em exclusivo para a …;7.

A empresa de que o/a impugnante é sócio dedicava-se à prestação de serviços no âmbito da construção civil;8.

A análise, acontecida à contabilidade da …, revelava que, no mesmo dia em que contabilizavam as facturas na conta a crédito, nesse mesmo dia, havia um lançamento para a conta particular de um dos sócios da …, o senhor B…;9.

A Fiscalização Tributária não houve acesso a...

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