Acórdão nº 0269/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 5/5/2 004, que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 27/10/99, que declarou a nulidade do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo da mesma Câmara de 3/4/98, que, por sua vez, aprovou um projecto de alterações numa obra do recorrente, e que ainda (deliberação recorrida) ordenou a cassação da licença de construção dessa obra e o embargo da mesma.

Apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Os autos contêm elementos que demonstram que a obra ajuizada está efectivamente implantada em espaço do domínio público cedido à C.M.S. no âmbito do loteamento n.° 23/78, uma vez que tanto o prédio do Recorrido como o prédio cedido para domínio público são provenientes de destaques efectuados ao prédio n.° 35286.

  1. ) - Pelo que o Recorrido integrou assim na sua propriedade uma parcela de terreno que foi buscar ao domínio público, tendo sido sobre o espaço objecto de cedência ao domínio público que procedeu à ampliação da construção da sua propriedade.

  2. ) - E sendo assim, tal ocupação é determinante de nulidade de licenciamento das alterações nos termos do estipulado no art. 55/2 do DL 445/91.

O recorrido particular/recorrente contencioso não contra-alegou.

  1. 2.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 124-125, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, em virtude de, em síntese, a recorrente não ter provado a existência do erro (nos pressupostos de facto, decorrente da obra estar implantada em terreno do domínio público do município) que imputou ao despacho do vereador que declarou nulo e, consequentemente, a deliberação contenciosamente impugnada estar inquinada do erro nos pressupostos de facto que determinou a sua anulação contenciosa.

  2. 3.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  3. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A. O Recorrente está registado como usufrutuário do prédio urbano sito na R. …, n.° …, em …, freguesia de Queluz, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.° … (cf. docs. de fls. 8 a 12 e 50 a 59, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).

    1. Conforme descrição da Conservatória do Registo Predial de Queluz, acima referida, o citado prédio urbano é composto por «casa de rés do chão, casa do caseiro, garagem e duas dependências. Área de 296 m2 e logradouro de 2104 m2» e foi destacado do prédio n° 35286, descrito no Livro B-88 (cf. doc. de fls. 10 e 50 a 59 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).

      C.

      O citado prédio urbano confronta a norte com o domínio público, a sul com a Estrada Nacional 249, a nascente com … e a ponte com a Herdade de … (cf. doc. de fls. 3 do vol. 1 do processo instrutor e doc. de fls. 370 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).

      D.

      No referido prédio funciona o infantário denominado «…s», sendo explorado pela sociedade «…», da qual o ora Recorrente é sócio gerente (admitido por acordo).

    2. Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Queluz, a fls. 50 a 59, e mais concretamente nas fls. 58 e 59, a indicação de que o prédio n.° … foi destacado do prédio n.° …, e era composto «por uma parcela de terreno, destinada à construção urbana medindo aproximadamente 2117m2, medindo 60,485 m2 de frente por 35 m2 de fundo, situado na freguesia de Queluz. Confronta a nascente com …, do norte com …, do poente com a na projectada e do sul com a estrada nacional». Consta também dessa certidão que em 21.02.73, por transmissão por sucessão, foi anexado ao prédio n.° 35286, o descrito no Livro B-96, da mesma Conservatória, sob o n.° …, passando ambos a formarem um só, com a área de 15417 m2, denominado «…», composta por uma parte urbana, constituída por uma casa com duas dependências e casa de caseiro com a área de 296 m2 e logradouro com 2104m2 e por uma parte rústica de culturas com a área de 13017 m2.

    3. Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Queluz, a fls. 50 a 59, e mais concretamente nas fls. 55 a 57, que em 27.02.73 foi destacado do prédio n.° …, o prédio rústico, composto de terreno para construção, com a área de 8.500 m2, parte do art. 18, Secção 1, da matriz cadastral, descrito sob o n.° 58297 e inscrito sob o n.° 61883, a...

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