Acórdão nº 0269/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 5/5/2 004, que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 27/10/99, que declarou a nulidade do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo da mesma Câmara de 3/4/98, que, por sua vez, aprovou um projecto de alterações numa obra do recorrente, e que ainda (deliberação recorrida) ordenou a cassação da licença de construção dessa obra e o embargo da mesma.
Apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Os autos contêm elementos que demonstram que a obra ajuizada está efectivamente implantada em espaço do domínio público cedido à C.M.S. no âmbito do loteamento n.° 23/78, uma vez que tanto o prédio do Recorrido como o prédio cedido para domínio público são provenientes de destaques efectuados ao prédio n.° 35286.
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) - Pelo que o Recorrido integrou assim na sua propriedade uma parcela de terreno que foi buscar ao domínio público, tendo sido sobre o espaço objecto de cedência ao domínio público que procedeu à ampliação da construção da sua propriedade.
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) - E sendo assim, tal ocupação é determinante de nulidade de licenciamento das alterações nos termos do estipulado no art. 55/2 do DL 445/91.
O recorrido particular/recorrente contencioso não contra-alegou.
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2.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 124-125, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, em virtude de, em síntese, a recorrente não ter provado a existência do erro (nos pressupostos de facto, decorrente da obra estar implantada em terreno do domínio público do município) que imputou ao despacho do vereador que declarou nulo e, consequentemente, a deliberação contenciosamente impugnada estar inquinada do erro nos pressupostos de facto que determinou a sua anulação contenciosa.
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3.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A. O Recorrente está registado como usufrutuário do prédio urbano sito na R. …, n.° …, em …, freguesia de Queluz, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.° … (cf. docs. de fls. 8 a 12 e 50 a 59, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
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Conforme descrição da Conservatória do Registo Predial de Queluz, acima referida, o citado prédio urbano é composto por «casa de rés do chão, casa do caseiro, garagem e duas dependências. Área de 296 m2 e logradouro de 2104 m2» e foi destacado do prédio n° 35286, descrito no Livro B-88 (cf. doc. de fls. 10 e 50 a 59 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
C.
O citado prédio urbano confronta a norte com o domínio público, a sul com a Estrada Nacional 249, a nascente com … e a ponte com a Herdade de … (cf. doc. de fls. 3 do vol. 1 do processo instrutor e doc. de fls. 370 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
D.
No referido prédio funciona o infantário denominado «…s», sendo explorado pela sociedade «…», da qual o ora Recorrente é sócio gerente (admitido por acordo).
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Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Queluz, a fls. 50 a 59, e mais concretamente nas fls. 58 e 59, a indicação de que o prédio n.° … foi destacado do prédio n.° …, e era composto «por uma parcela de terreno, destinada à construção urbana medindo aproximadamente 2117m2, medindo 60,485 m2 de frente por 35 m2 de fundo, situado na freguesia de Queluz. Confronta a nascente com …, do norte com …, do poente com a na projectada e do sul com a estrada nacional». Consta também dessa certidão que em 21.02.73, por transmissão por sucessão, foi anexado ao prédio n.° 35286, o descrito no Livro B-96, da mesma Conservatória, sob o n.° …, passando ambos a formarem um só, com a área de 15417 m2, denominado «…», composta por uma parte urbana, constituída por uma casa com duas dependências e casa de caseiro com a área de 296 m2 e logradouro com 2104m2 e por uma parte rústica de culturas com a área de 13017 m2.
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Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Queluz, a fls. 50 a 59, e mais concretamente nas fls. 55 a 57, que em 27.02.73 foi destacado do prédio n.° …, o prédio rústico, composto de terreno para construção, com a área de 8.500 m2, parte do art. 18, Secção 1, da matriz cadastral, descrito sob o n.° 58297 e inscrito sob o n.° 61883, a...
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