Acórdão nº 042071 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., S.A.

, id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 05.09.96 do SECRETÁRIO REGIONAL DE FINANÇAS DO GOVERNO REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto "no âmbito do concurso público internacional no âmbito da união europeia para «Fornecimento de Equipamento Informático e de Comunicações, respectivo software de sistema e aplicacional, destinado à criação de uma Base de Dados Atlântica, no domínio das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente a História das Ilhas e respectiva assistência técnica".

Imputa ao acto recorrido violação do disposto no Ponto 17 do Programa do Concurso e do artº 61º/a) do DL nº 55/95, de 29 de Março.

2 - Na resposta diz, em síntese, a entidade recorrida: a) - Ilegitimidade: Por razões várias a proposta da recorrente nunca poderia ser admitida e, em qualquer caso, nunca poderia ser objecto de adjudicação.

O concurso em causa foi objecto de deliberação de adjudicação do Governo Regional da Madeira, de 14.04.96, que não foi impugnada, designadamente pela recorrente, pelo que se tornou um acto definitivo e executório consolidado, criando direitos adquiridos a terceiros, não sendo passível de qualquer alteração ou impugnação.

Pelo que a recorrente não pode lograr obter qualquer efeito útil do presente recurso, pelo que é parte ilegítima.

  1. - Intempestividade do recurso: De harmonia com o disposto no artº 64º do DL 55/95, os recursos hierárquicos das deliberações da Comissão de Análise devem ser interpostos no prazo de 5 dias a contar da notificação do indeferimento, notificação esta que, de harmonia com a própria acta junta pela recorrente com a petição como doc. 4, foi feita de imediato, no próprio acto de abertura do concurso, na pessoa do representante da recorrente ali presente, que declarou para os legais efeitos a intenção de interpor o respectivo recurso hierárquico e o conhecimento integral da deliberação, dada a sua simplicidade.

    Mesmo descontando o próprio dia da deliberação (13/08) e os feriados, sábados e domingos (15 - feriado e 17 e 18, respectivamente sábado e domingo), temos que tal prazo de 5 dias, terminaria no dia 22.08.96, porquanto dia 21 foi feriado na Região.

    Sucede que o requerimento de interposição de recurso deu entrada na Secretaria Regional das Finanças a quem foi dirigido e a quem foi entregue, no dia 23/08/96, ou seja, manifestamente fora de prazo, o que seria suficiente para a sua rejeição liminar (al. d) do artº 123º do CPA).

    E, a intempestividade da interposição do "recurso hierárquico necessário", faz precludir o direito de impugnação contenciosa do acto que venha a ser proferido na sequência daquele recurso gracioso, gerando à luz do artº 34º do DL 267/85, de 16 de Julho a extemporaneidade do recurso contencioso.

  2. - Inimpugnabilidade do acto recorrido: Sendo intempestivo o recurso hierárquico, significa que a deliberação da Comissão de Análise, objecto daquele recurso, tornou-se um acto consolidado na ordem jurídica, pelo que o despacho que recaiu sobre o recurso hierárquico, que manteve igualmente a referida deliberação, é meramente confirmativo daquela e, por isso, não é contenciosamente sindicável.

    Acresce que o recurso hierárquico em causa, além de intempestivo, foi interposto para entidade incompetente para o efeito, sendo que, no caso o contrato resultante do concurso público é celebrado com a Região Autónoma da Madeira, que é assim a entidade pública contratante, para quem, nos termos do artº 64º/1 do DL 55/95, deveria ter sido dirigido o recurso hierárquico.

    Daqui decorre que o recurso hierárquico foi dirigido para órgão não competente - Secretário Regional das Finanças - e tratando-se de uma decisão da competência exclusiva do Governo Regional, cabendo a última palavra ao Plenário do Governo Regional, o despacho recorrido nunca poderia assumir a natureza de acto definitivo e executório, pelo que sempre seria irrecorrível.

  3. - Quanto à questão de fundo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

    4 - Notificada, a recorrente sustenta a improcedência das questões suscitadas pela entidade recorrida.

    5 - O Mº Pº emitiu parecer (fls. 163/167 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido), no sentido "que o recurso contencioso deve ser rejeitado, por extemporaneidade da sua interposição, decorrente da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT