Acórdão nº 0209/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 116 e ss., que concedeu provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, e que, na parte respeitante à ora recorrida, anulou o despacho daquele membro do Governo, de 22/10/2002, que homologara as listas definitivas de profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas previsto na Lei n.º 4/99, de 27/1, com a redacção da Lei n.º 16/2002, de 16/2.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:

  1. A interpretação do art. 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art. 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art. 56º do CPA, temperado pelo também princípio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que lhe for impertinente (cfr. arts. 57º, 88º/2 e 89º do CPA).

  2. O dever que recai sobre o órgão instrutor, de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.

  3. Neste contexto, o Conselho, dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos da actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e a objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis, assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.

  4. A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art. 88º, n.º 2, na referência a diligências de prova úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.

  5. O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.

  6. A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei n.º 4/2000, e sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.

  7. Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos...

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