Acórdão nº 0209/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 116 e ss., que concedeu provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, e que, na parte respeitante à ora recorrida, anulou o despacho daquele membro do Governo, de 22/10/2002, que homologara as listas definitivas de profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas previsto na Lei n.º 4/99, de 27/1, com a redacção da Lei n.º 16/2002, de 16/2.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
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A interpretação do art. 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art. 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art. 56º do CPA, temperado pelo também princípio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que lhe for impertinente (cfr. arts. 57º, 88º/2 e 89º do CPA).
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O dever que recai sobre o órgão instrutor, de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.
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Neste contexto, o Conselho, dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos da actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e a objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis, assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.
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A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art. 88º, n.º 2, na referência a diligências de prova úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.
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O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.
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A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei n.º 4/2000, e sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.
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Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos...
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