Acórdão nº 0388/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, recurso de contencioso eleitoral, pedindo a anulação do despacho, de 16.10.02, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), na parte em que determinou a realização de novo processo eleitoral, respeitante à eleição do conselho executivo da Escola Secundária de Tábua.

Por sentença de 13.5.03, proferida a fls. 169 a 174, dos autos, o TAC negou provimento ao recurso.

Inconformada, a impugnante recorreu dessa sentença para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 30.7.03 (fls. 248 a 252, dos autos), declarou a nulidade da sentença e ordenou a baixa dos autos ao TAC, para apreciação das questões cujo conhecimento ali fora omitido.

Por sentença de 20.1.04 (fls. 450 a 457, dos autos) foi, de novo, negado provimento ao recurso e mantida a validade do acto impugnado.

Desta sentença, foi interposto o presente recurso, tendo a recorrente apresentado alegação (fls. 464 a 475, dos autos), na qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª No ponto 2 da matéria de facto assente dá -se indevidamente como provado que "Com vista à realização da eleição para o Conselho Executivo da Escola Secundaria de Tábua - Triénio 2002/2005 - a Presidente do Conselho executivo, também candidata a Presidente da lista A, assinou e divulgou a Convocatória de fls. 322 dos autos e que aqui se dá por reproduzida ".

  1. Quando assinou e divulgou a convocatória para as eleições, fê-lo no âmbito dos poderes (próprios) que lhe são conferidos por lei e quando ainda nem sequer era candidata às eleições - facto que só ocorreu em 20.05.2002, com a apresentação de uma lista da qual a recorrente faz parte.

  2. É por isso, falso e susceptível de conduzir a conclusões erradas, o dar-se como assente "(...) a Presidente do Conselho Executivo também candidata a Presidente da lista A (...) ".

  3. Não existe nos autos, qualquer facto que indicie ou permita concluir que a recorrente se aproveitou das suas funções enquanto Presidente do Conselho Executivo, para daí retirar vantagens no processo eleitoral.

  4. A Assembleia de Escola foi constituída a 22 de Maio de 2002 e reuniu a 23 de Maio de 2002, data em que decidiu admitir as duas listas candidatas - e não a 25 de Maio, como se deu como assente no ponto 8 da matéria provada e que por isso, deve ser rectificada.

  5. Uma verdadeira ilegalidade foi cometida pela DREC que, pendência dos recursos interpostos, manda marcar novas eleições que se realizam a 10 de Julho de 2002.

  6. De facto, a autoridade administrativa tinha conhecimento da pendência de ambos os recursos hierárquicos, e mesmo assim, sem justificar que a lei dispõe em contrário, ou que a não realização imediata de eleições causaria grave prejuízo ao interesse público, permite que se realizem eleições, quando estas deviam estar suspensas por virtude da interposição de recurso, o que viola frontalmente o disposto no art.° 170º, nº 1 do C.P.A.

  7. Relativamente à invocada ilegalidade resultante do atraso na constituição da Comissão de Acompanhamento, o RAAG é omisso quanto à data da constituição - vide nº 3 do art. 10º - sendo certo que, a mesma sucede o momento da publicação da convocatória das eleições (competência própria do Presidente do Conselho Executivo).

  8. Nem o R.A.A.G, nem o Regulamento Interno da Escola Secundária de Tábua (que regula na especialidade o processo eleitoral), nada dispõem quanto à data da constituição da referida Comissão, ou seja, nada referem sobre se a Comissão de Verificação e Acompanhamento do Processo Eleitoral, deve ser constituída antes da convocatória das eleições, durante a fase de candidaturas ou findo esse prazo.

  9. O único prazo estabelecido nesta matéria é o relativo à publicidade das deliberações da comissão nas referidas matérias.

    1lª Com efeito, dispõe o nº 3 do artº 9° do Regulamento Interno que " O prazo para dar cumprimento ao disposto ao número anterior do presente artigo, será no máximo de 72 horas em relação: a) ao último dia estipulado para a entrega das listas candidatas; " - e este prazo foi cumprido: o último dia da apresentação das listas foi no dia 20 de Maio; a Comissão foi constituída a 22 de Maio e deliberou a 23 de Maio.

  10. De acordo com a legislação aplicável, a Comissão não tem obrigatoriamente de acompanhar o processo eleitoral durante o prazo de apresentação das listas candidatas - Tanto mais que se assim fosse, as candidaturas seriam apresentadas directamente à Comissão, e não aos Serviços Administrativos ou a qualquer outra entidade.

  11. O despacho do Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa padece de impossibilidade lógica, por contraditório pois, por um lado dá provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, que pretendia que viesse a ser anulada a deliberação da Comissão de Verificação e Acompanhamento, e actos subsequentes reconhecendo em consequência, que a lista "A", de que fazia parte a ora alegante foi a única a ser apresentada atempadamente.

  12. Mas por outro lado, manda repetir o processo eleitoral desde o início, resultando daí a exclusão daquela lista; 15ª O que faz com que, o despacho recorrido seja nulo, nos termos do art. 133º, nº 2 do C.P.A.; 16ª Violou ainda, o Princípio da Proporcionalidade, pois afectou, fora da medida estritamente necessária, direitos adquiridos da recorrente; 17ª Ademais, a parte deste acto que concede provimento ao recurso da recorrente, é um acto constitutivo de direitos e interesses desta e a parte executória que manda repetir o processo é lesiva destes mesmos direitos assim constituídos logo, o Tribunal "a quo" deveria ter revogado esta parte, por lhe ser desfavorável; 18ª Padece, em consequência, a decisão proferida por aquele Tribunal, do vício de violação de lei, por desacato ás disposições vertidas nos artºs 15°, 110° e 114° do Regulamento Interno, nº 4, al. c) do art.° 58 do RAAG, nº 1, do artº 4°, nº 2 do art.° 5°, artº 6°, e 72° do C.P.A., nº 1, do art.° 13°, art.° 18°, art.º 77°, 266° e 268°, nº4 da Constituição da República Portuguesa e nº 2, alínea a) do art. 140º do C.P.A.

  13. No procedimento eleitoral vigora o princípio da aquisição progressiva dos actos: nunca é possível passar à fase seguinte sem estarem consolidados os actos praticados na fase anterior - tal como já entendeu este Supremo Tribunal, - Acórdão do S.T.A. 47502, de 26.04.2001 - os actos afectados de irregularidades não invocadas em tempo oportuno consolidam-se juridicamente.

  14. Ora, mesmo que de algum vício padecessem os actos anteriores à deliberação da Comissão de 23 de Maio, - o que serviu de fundamento ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, para proferir o despacho em questão, estes já se teriam consolidado na -ordem jurídica por não terem sido impugnados.

  15. Tanto mais que, nem o R.A.A.G, nem o Regulamento Interno da Escola Secundária de Tábua (que regula na especialidade o processo eleitoral), nada dispõem quanto à data da constituição da referida Comissão, ou seja, nada referem sobre se a Comissão de Verificação e Acompanhamento do Processo Eleitoral, deve ser constituída antes da convocatória das eleições, durante a fase de candidaturas ou findo esse prazo.

  16. Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou as disposições e princípios citados nas presentes conclusões.

    TERMOS EM QUE: Devem as presentes conclusões proceder e por via delas...

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