Acórdão nº 0156/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem «solicitar a resolução de conflito de competência» entre o TAF de Lisboa e o do Porto.

Alega, em síntese, que aqueles tribunais denegaram-se mutuamente - atribuindo-a ao outro - a competência para apreciação do recurso contencioso que interpôs, em 26/09/2000, no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa.

Não tendo havido resposta - art. 118.° do CPC -, alegou a requerente sustentando a posição expressa na petição inicial.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer «no sentido da atribuição ao TAF de Lisboa, l.° Juízo, da competência, em razão do território, para o conhecimento do objecto do recurso contencioso de anulação interposto contra decisão de indeferimento tácito de recurso hierárquico imputada ao Director Geral dos Impostos.» E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Como resulta dos autos, a ora recorrente interpôs, em 26/09/2000, no então Tribunal Tributário de 1.a Instância de Lisboa, recurso contencioso do indeferimento tácito, pelo Director Geral dos Impostos, de recurso hierárquico de despacho do Subdirector Tributário da Direcção Distrital de Finanças do Porto.

Ao qual cabia efectivamente a competência para a apreciação do recurso já que, em Lisboa, tinha sede a autoridade recorrida - arts. 62.°, n.° 1, ai. e) e 63.°, n.° 1 do ETAF aprovado pelo DL n.° 129/84, de 27 de Abril.

O DL n.° 325/03, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, organização e área de jurisdição dos TAFs, concretizando o respectivo estatuto.

Dispondo o seu art. 10.º, epigrafado «extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes»: «1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1 a instância existentes na respectiva área de jurisdição.

2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de 1.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.

3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.» Assim, com a entrada em funcionamento dos novos TAFs, foram automaticamente extintos os tribunais tributários de 1.ª instância - n.° 1.

Transitando os...

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