Acórdão nº 0507/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, relativamente a um pedido de intimação de um Chefe de Serviço do IFADAP para passagem de certidão, julgou parcialmente satisfeita a pretensão do demandante e, na parte restante, caduco o seu direito que não fora exercido no prazo fixado no art. 105° do CPTA, sendo certo que o mesmo não beneficiava do disposto no art. 289° n° 2 do Código de Processo Civil por serem distintos os requerentes nesse processo e num outro anterior.

Na sua alegação para este Supremo Tribunal o recorrente desenvolve longamente as razões pelas quais discorda do decidido pelas instâncias, mas omite qualquer referência à verificação, no caso, dos pressupostos da admissibilidade deste recurso jurisdicional.

Há, pois, que emitir pronúncia sobre esta questão preliminar.

O citado n° 1 do art. 150° do CPTA estatui o seguinte: "Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

A leitura deste preceito legal permite-nos concluir, logo a uma primeira análise, que as questões acima enunciadas não se apresentam como de "importância fundamental" numa perspectiva jurídica ou social...

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