Acórdão nº 0454/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente na ..., Cascais, à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1996.

Formula as seguintes conclusões:«1.

Só a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo da caducidade integra o fundamento de oposição constante da alínea e) do art. 204° do CPPT;2.

Decorrido o prazo da caducidade, a falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando ilegalidade da liquidação, fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução;3.

No caso vertente, já havia decorrido o prazo da caducidade quando foi instaurada a execução fiscal;4.

Logo, sendo caso de conhecimento da caducidade do direito à liquidação, havia erro na forma de processo;5.

Não reconhecendo o erro na forma de processo e conhecendo, ao invés, da caducidade do direito à liquidação violou a douta sentença recorrida, entre outros preceitos, o art. 97° n°5 2 e 3 da LGT e os arts. 98° n°4 e 204°, n° 1, ambos do CPPT.

Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. Vem fixada a factualidade seguinte:«1A Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra a oponente, com o n° 1503-02/105721.9 por dívida de IRS do ano de 1996, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de esc. 989.607, em 14.01.2002. (cfr informação constante de fls 19 e certidão de divida de fls 10 dos autos).

    2A certidão de dívida a que se refere o n° anterior foi extraída do título de cobrança relativa àquele imposto, resultante da liquidação de imposto efectuada em 18.07.2001 - cfr. fotocópia do D.C constante de fls 13 dos autos e "print informático" junto a fls 15.

    3A liquidação mencionada em 2, foi dirigida ao oponente através de envio de simples carta registada, em 24.08.200 1, e para o seu domicílio, tendo sido devolvida em 27.08.200 1, por motivo de ausência (cfr Informação de fls 19; "print informático" de fls 11 e 12, e doc. de fls 13 e 14 dos autos).

    4A oponente procedeu à alteração do seu domicílio em 26.12.2002 para a sua morada actual, conforme consta do Sistema Informático do Cadastro Único - cfr "print informático", fls 11 e 12 dos autos.

    5O oponente não foi citado pessoalmente para a execução referida em 1, apenas tendo tomado conhecimento da execução aquando da compensação da dívida exequenda com um crédito de imposto de que era titular. (cfr Informação constante de fls 19 e p.i de oposição, de fls 3 e 4 dos autos)».

    3.1. Já durante a fase do processo da recolha dos vistos dos adjuntos, veio a recorrida A... requerer que se considerasse não notificada das «alegações de recurso apresentadas pela FP», procedendo-se a essa notificação e abrindo-se-lhe prazo para contra-alegar.

    Estriba a sua pretensão na «violação dos arts. 229º, nº 1 e nº 2 do CPC, 13º e 20º da CRP».

    O artigo 229º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: «1 - A notificação relativa ao processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

    2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».

    O caso que nos ocupa não cabe na previsão da primeira parte do nº 1 do artigo, pois não se trata da comparência a qualquer acto; nem na da segunda, porque também se não trata de notificar qualquer sentença ou despacho (recorde-se que o que a requerente questiona é o não lhe terem sido notificadas as alegações do recorrente).

    E também não cabe na previsão do nº 2 do mesmo artigo, pois não se trata de responder a requerimentos, oferecer...

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