Acórdão nº 01592/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A… e marido, …, com os sinais dos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 10 de Maio de 1999 da Vereadora do Pelouro da Habitação, Acção Social e Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto (CMP) que ordenou o seu despejo voluntário dentro do prazo de 15 dias sob pena de se proceder à desocupação coerciva.

1.2.

O TAC, por duas vezes, rejeitou o recurso: primeiro, por erro indesculpável quanto ao autor do acto (fls. 36), depois, por extemporaneidade (fls. 94-96); a primeira decisão foi revogada pelo acórdão deste STA de fls. 61-70, a segunda foi revogada pelo acórdão deste STA de fls. 122-130.

1.3.

Apreciando de mérito, veio a ser proferida a sentença de fls. 139-144, que negou provimento ao recurso.

1.4.

Inconformados, os recorrentes vêm impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1- O despacho recorrido que ordenou o despejo enferma de ilegalidade, resultante da aplicação das normas insertas no Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945, aplicadas ao contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente em 18 de Novembro de 1994, ao abrigo do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, no regime de renda apoiada, mas cuja resolução se rege pelo estipulado no Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro; 2- Os Recorrentes interpuseram recurso do acto que ordenou o despejo, por ser este que produziu efectivamente efeitos na sua esfera jurídica, beneficiário de especial protecção jurídica constante do artigo 34° da C.R.P.; 3- O conteúdo do mandado viola, além do mais, o previsto no artigo 30° da LPTA - Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho e artigo 68° se sgts do Código de Procedimento Administrativo que determinam que a notificação deve indicar o autor do acto e, no caso deste o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência a qualidade em que se decidiu, com a menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; 4- O mandado que fundamentou o despejo foi proferido por alguém que assinou "Pelo Presidente" sem referência à qualidade em que o fazia e sem referência a qualquer delegação de poderes, pelo que é um acto administrativo inexistente.

5- Estamos perante um verdadeiro contrato de arrendamento, pois os recorrentes, como afirma a douta decisão "9- Em 26 de Outubro de 1999, ...procedeu ao pagamento das rendas em atraso e referentes aos meses de Janeiro a Abril de 1999, acrescidas de 50%", cuja resolução se rege pelo DL 321-B/90 de 15 de Outubro, uma vez que foi celebrado em 18 de Novembro de 1994.

6- O acto impugnado é o acto que interfere com a esfera jurídica dos Recorrentes, como tal susceptível de impugnação contenciosa face ao disposto nos n°s 4 e 5 do artigo 268 da C.R.P.; 7- A douta sentença não apreciou os factos alegados nos artigo 9° a 12° da PI, nem fez a sua qualificação jurídica como relevante para a decisão, de verificação dos requisitos de pobre ou indigente, em manifesta violação da alínea d) do artigo 668° do CPC, pelo que a decisão é nula".

1.5.

Em contra-alegações, a autora do acto "louva-se por inteiro na douta decisão sob recurso." 1.6.

Foi exarado despacho de sustentação considerando "que não se verifica, no caso a nulidade que lhe é assacada.

Na verdade, face ao teor da decisão proferida, entendemos ter ficado sem interesse a apreciação da questão invocada pela recorrente" (fls. 161).

1.7.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por considerar que o acto impugnado se não mostrava afectado de qualquer dos vícios que lhe foram assacados, alegando os recorrentes que a sentença recorrida, para além de evidenciar erro de julgamento, padece da nulidade prevista no artigo 668° n.º 1 alínea d) do CPC.

Em causa está a questão de saber se, como defendem os recorrentes, o contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e a Câmara Municipal do Porto está sujeito ao regime estabelecido pelo DL 321-B/90 de 15.10, entendimento que a sentença recorrida não acolheu na medida em que antes entendeu subsumir os factos na previsão do artigo 12° do Decreto 35106 de 06.11.1945 e no artigo único do DL 41470 de 23.12.1957, assim dando razão à entidade...

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