Acórdão nº 01439/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, capitão miliciano, Deficiente das Forças Armadas, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército formado sobre um requerimento de ingresso no serviço activo que apresentou.

O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso, anulando o indeferimento tácito impugnado, por vício de violação de lei, o qual foi revogado pelo acórdão deste STA, de fls. 129 e sgs., proferido em 30/9/2003.

Novamente inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno de Secção, invocando como fundamento a existência de oposição entre aquele acórdão e o acórdão da mesma Secção do Contencioso Administrativo de 29/1/2002, proferido no recurso n.º 48109.

Por acórdão deste Pleno de 16-2-2005, foi decidido existir oposição entre os dois acórdãos referidos e ordenado o prosseguimento do recurso.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A) Analisando comparativamente os acórdãos em contradição, constata-se que quer no acórdão - fundamento quer no acórdão recorrido existe identidade quanto à matéria de facto dada como provada e com interesse para a decisão da causa; B) Ambos os ex-militares se deficientaram no cumprimento do serviço militar, na Guerra do Ultramar, foram qualificados DFA no domínio do mesmo regime jurídico, passaram à situação de pensionistas de invalidez. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a), do n.º 7 da PRT 162/76, de 24MAR, requereram ao CEME o seu ingresso no serviço activo, em regime que dispense plena validez, tendo as suas pretensões sido indeferidas; C) Ambos os acórdãos aplicaram as mesmas normas jurídicas, que são constantes da legislação que regula o direito de opção dos DFA, nos termos do DL 210/73, de 09MAI (art.ºs 1.º 7.º), DL 43/76, de 20Jan (art.ºs 20.º e 7.º) e Portarias Regulamentadoras (designadamente a PRT 162/76, de 24MAR - n.º 6), a qual se mantêm em vigor, não tendo havido qualquer alteração legal entre a decisão do acórdão-fundamento e a decisão do acórdão recorrido; D) Ambos os arrestos têm como substrato o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, publicado no Diário da República n.º 114, I Série-A, de 16MAI96, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a), do n.º 7 da PRT 162/76, de 24MAR, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP; E) Não obstante a identidade da matéria factual e da legislação aplicável à mesma, o acórdão fundamento e o acórdão recorrido deram tratamento distinto à situação dos interessados; F) Não obstante reconhecer que na sequência da declaração de inconstitucionalidade da alínea a), do n.º 7 da PRT 162/76, de 24MAR, com força obrigatória geral, a única solução constitucionalmente aceitável é a de que aos militares que tinham sido considerados deficientes no domínio do DL 210/73 e não tinham optado pelo serviço activo tem de ser concedida legalmente uma possibilidade de formularem esta opção dentro do circunstancialismo criado por estes diplomas, o acórdão recorrido decidiu negar a aplicação do regime legal vigente na ordem jurídica para o ingresso no activo, com fundamento de que tal regime é inaplicável tantos anos depois; G) Pelo contrário, e bem, o acórdão-fundamento considerou que com a referida declaração de inconstitucionalidade emergiu para o interessado o direito à opção pelo serviço activo, mercê do disposto no DL 43/76, de 20Jan; H) Considerou ainda o acórdão-fundamento que as normas constantes dos art.ºs 1.º e 7.º do DL 210/73, de 09MAI, "ex vi" do art. 20.º do DL 43/76, de 20Jan, e alínea a), do n.º 6 da PRT 162/76, de 24MAR, constituem suporte normativo capaz de dar satisfação à pretensão do interessado, e que o disposto neste último normativo citado não pode deixar de ser aplicado, até por maioria de razão, aos já considerados deficientes antes do DL 43/76, de 20Jan, e que foram havidos automaticamente como DFA, nos termos do art. 18.º deste decreto-lei; I) Entendeu igualmente o acórdão-fundamento que a revisão dos processos a que se reporta a alínea a), do n.º 6 da PRT 162/76, de 24MAR, passou a poder efectuar-se em qualquer altura, por força do disposto no n.º 1 da PRT 114/79, de 12MAR; J) As condições em que se desenrolaram as campanhas do ultramar pós - 1961 e o elevado número de feridos impuseram à Nação a criação de legislação adequada a prover à reabilitação e reparação daqueles que "sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar" (n.º 1, do art. 1.º do DL 43/76, de 20Jan), tendo sido publicado o DL 43/76, de 20Jan, diploma que salvaguardou a vigência dos art.ºs 1.º e 7.º do DL 210/73, de 09MAI relativamente ao direito de opção pelo continuação do serviço activo; K) No preâmbulo do DL 43/76, de 20Jan, refere-se que o direito à opção entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez será agora possível para todos os DFA, quer sejam dos quadros permanentes quer do quadro de complemento, independentemente do posto ou graduação, sendo manifesta a preocupação do legislador de tratar estes casos do mesmo modo, preocupação igualmente expressa na PRT 162/76, de 24MAR; L) Contudo, a alínea a), do n.º 7.º da PRT 162/76, de 24MAR, impunha restrições ao pedido de revisão para efeitos de opção pela continuação no serviço activo a todos os que no âmbito da legislação anterior já tivessem usufruído da possibilidade de efectuar essa opção quer a tivessem exercido ou não; M) O Tribunal Constitucional ao declarar a inconstitucionalidade da referida norma legal, com força obrigatória geral, pôs em evidência o facto dos DFA que usufruíram ou puderam usufruir do direito de opção pelo activo, em regime que dispense plena validez, estarem em desvantagem face aos camaradas DFA que usufruíram do mesmo direito, mas ao abrigo do disposto no DL 43/76, de 20Jan, por este último diploma consagrar um regime de direito de opção mais favorável; N) Face à declaração de inconstitucionalidade desta disposição legal, considerou, e bem, o acórdão - fundamento que "neste contexto, e arredada que se mostra aquela alínea a) do art. º 7.º da Portaria n.º 162/76; emerge para o aqui recorrido o direito à opção pelo serviço activo, mercê do disposto no mencionado Dec. Lei n.º 43/76. " (Cfr. fls. 7 do acórdão - fundamento). Tanto mais que "a revisão dos processos a que se repor/a aquela alínea a) do n.º 6 passou a poder efectuar-se em qualquer altura, por força do n.º 1 da Portaria 114/79, de 12.3." (Cfr. fls. 8v do acórdão - fundamento); O) Também considerou, e bem, o acórdão - fundamento que a alínea a), do n.º 6 da PRT 162/76, de 24MAR, "não pode deixar de ser aplicado, até por maioria de razão aos já considerados deficientes antes do DL 43/76 e que foram havidos automaticamente como DFA nos termos do art. 18.º deste último diploma". E mais adiante "na verdade, os já havidos como DFA, (...), e os que só por força do DL 43/76 vierem a ser considerados como tais, mediante a rezingão dos seus dossiers, não podem deixar de, a este propósito, no processamento do regresso ao activo, terem tratamento idêntico, e esse é o que vem delineado, nomeadamente, na citada Portaria 162/76." (Cfr. fls 8v do acórdão - fundamento); P) O regime do direito de opção pela continuação no serviço activo, constante do DL 43/76, de 20Jan (art.ºs 7.º e 20.º) e DL 210/73, de 09MAI (art.ºs 1.º e 7.º) e portarias regulamentadoras (designadamente a PRT 162/76, de 24MAR e PRT 94/76, de 24FEV) continua em vigor e é correntemente aplicado não só a DFA cujos acidentes/doenças ocorreram em data recente como a ex-militares das campanhas do ultramar pós - 1961 que são actualmente autorizados a ingressar no activo, realizando todo o processo de reabilitação legalmente previsto, pelo que decidiu bem o acórdão - fundamento ao considerar que, no actual contexto "não se vê onde esteja a inexequibilidade do sistema, agora" (Cfr. fls. 7v do acórdão - fundamento) e que "defender posição contrária é negar a realidade e o próprio quadro normativo. " (Cfr. fls. 8v); Q) Foram proferidas inúmeras decisões judiciais, incluindo no STA, as quais decidiram que o regime vigente do direito de opção pelo serviço activo deve ser aplicado em casos em tudo idênticos aos julgados pelos acórdãos objecto e fundamento, muitas das quais já se encontram em fase de execução de sentença; R) Não se nos afigura que o acórdão recorrido tenha decidido bem já que, e num Estado de Direito Democrático, não se pode deixar de aplicar a lei com base em juízos de valor sobre se esta é ou não apta a produzir determinados efeitos. Se a lei vigora (e o legislador não a altera) a mesma tem de ser aplicada, independentemente de ser boa ou má ou produzir este ou aquele efeito desejado ou indesejado; S) Com o pretexto de que a lei não se aplica porque inadequada, não podem nem o Governo nem a Administração e nem sequer os Tribunais deixar de a aplicar, por ofensa flagrante desde logo à Lei Constitucional, como decorre do antecedente e dos art. 8.º do Código Civil, art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo e art. 156.º do CPC; T) E nem se argumente com a inviabilidade prática do regime vigente por serem já decorridos muitos anos após a qualificação como DFA, porquanto não apenas se reconhece no próprio acórdão - objecto que não existe impossibilidade dos DFA que se deficientaram na Guerra Colonial serem submetidos às reabilitações vocacional e profissional mencionadas na alínea a), do n.º 8 da PRT 162/76, de 24MAR, como tal reabilitação tem sido correntemente aplicada a esses mesmos DFA pelas mesmas entidades militares; 20) De tudo o que ficou exposto, se conclui que o acórdão - fundamento decidiu bem, com a fundamentação aduzida, tendo feita correcta...

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