Acórdão nº 0339/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., Ld.

, com sede no Lugar ..., Balugães, Barcelos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação de IA praticada pelos competentes serviços aduaneiros da Alfândega de Viana do Castelo.

O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n. 13 do artigo 1º do DL 40/93 de 18/2 , aditado pelo artigo 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1º, 2°, 13º e alínea h) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa.

  1. 0s actos de liquidação do IA tiveram como base o preceituado n. 7 do artigo 1° do DL n. 40/93, de 18/02; isto é continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.

  2. Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados, 4. Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.

  3. A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp.I-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não descriminação do artigo 95° do Tratado de Roma.

  4. Pelo que qualquer imposição de IA sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do IA sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.

  5. Conclui-se assim como no artigo 18 da Impugnação -O acto de liquidação do I.A., atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).

  6. Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do IA pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.

  7. Se as dúvidas subsistirem, requer-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não...

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