Acórdão nº 0138/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
5 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, interpôs, em 2/7/2 001, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, em representação e para defesa do direito da sua associada n.º 34 415, enfermeira A…, um recurso contencioso contra o Conselho de Administração do Hospital de S. João da Madeira, em que pedia a anulação da deliberação deste órgão de 8/5/2 001, que determinou que a sua representada procedesse ao pagamento da importância de 21 0000$00, devidos a uma doente, em virtude de considerar tal acto ferido de vício de violação de lei.
Por decisão de 22/9/2 003, o TAC de Coimbra declarou-se incompetente, em razão do território, para conhecer desse recurso, considerando competente o TAC de Lisboa, ao qual remeteu o processo (fls 5 dos autos).
Por decisão de 29/1/2 004, o TAC de Lisboa declarou-se igualmente incompetente, considerando competente o TAC de Coimbra - actual 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Coimbra - (fls 3-4 dos autos).
Ambas as decisões transitaram em julgado.
-
2.
Perante tal situação, de os dois referenciados tribunais se terem declarado incompetentes, em razão do território, para conhecer do recurso, o recorrente, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, solicitou, ao abrigo do disposto no artigo 117.º do CPC, a resolução desse conflito.
Notificados os juízes em conflito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do mesmo diploma (fls 13 dos autos), nenhum deles respondeu.
-
3.
Tendo sido considerado não haver prova testemunhal a produzir, foram os advogados constituídos notificados para alegarem, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, também do CPC (fls 24 dos autos).
O advogado do recorrente produziu alegações, nas quais defendeu que o tribunal competente é o TAC de Coimbra, em virtude de, "a não se entender assim, então o TAC de Lisboa ficaria sempre "encharcado" de processos intentados por todos os sindicatos da Função Pública, violando-se assim o princípio geral da "distribuição" (cfr art. 200º do C.P.Civil), que visa, precisamente, repartir com igualdade o serviço do tribunal." O advogado do recorrido não alegou.
-
4.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 35, que se passa a transcrever: "Decorre da previsão normativa constante do artigo 115.º, n.º 2, do CPC, que ocorre conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO