Acórdão nº 0241/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que por extemporaneidade rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho de 14 de Novembro de 2001 do JÚRI DO CONCURSO REFERENTE Á EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE AÉREO NA ROTA LISBOA/HORTA, formulando, as seguintes conclusões: I. A A... não se conforma com a Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ao entender rejeitar o recurso contencioso interposto, com fundamento na verificação da extemporaneidade do mesmo.
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Desde logo porque a deliberação do júri, objecto de impugnação, não foi tomada no acto publico, mas sim em sessão privada, e como tal sem a presença da concorrente, finda a qual, o júri deu a conhecer a sua decisão (vide artigo 101, n.ºs 1 e 4 do DL 197/99).
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No dia 14 de Novembro de 2001, a ora Recorrente ficou, pois, a conhecer a decisão do júri, mas não o teor integral da sua deliberação.
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Por essa razão a Recorrente requereu a passagem de certidão de acta da qual constassem os fundamentos da decisão do Júri.
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Essa acta só foi entregue à ora Recorrente no dia 15 de Novembro de 2001.
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Acresce que o facto de o n.º 4 do artigo 99º do DL 197/99 impor que as decisões sejam notificadas no próprio acto, tal não significa que essa notificação não tenha que ser escrita, o que desde logo se podia ter verificado caso a referida acta tivesse sido entregue à Recorrente no próprio dia em que foi requerida, ou seja, em 14 de Novembro de 2001.
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O artigo 67º, n.º 1, alínea a) do CPA dispensa a notificação dos actos que sejam praticados oralmente na presença dos interessados.
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Porém, é para nós absolutamente inquestionável, que existia o dever de notificar a A... por escrito nos termos do artigo 66º do CPA.
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Devendo essa notificação, nos termos do artigo 68º, n.º 1, alínea a) do CPA, ser acompanhada do texto integral do acto administrativo.
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E o único entendimento possível para a expressão "texto" é um documento escrito.
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Não pode, por isso, ser defendida, tal como faz a Sentença recorrida, a aplicação simultânea do artigo 99, n.º 4 do DL 197/99 e do artigo 67º do CPA já que no primeiro preceito se impõe a notificação dos actos, ao contrário do segundo que a dispensa. XII. Além de que, como já o dissemos, o júri deliberou em sessão privada sem a presença da concorrente.
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Igualmente se contesta a posição defendida na Sentença recorrida ao considerar que é incompatível a aplicação simultânea dos artigos 99º, n.º 4 do DL 197/99 e do artigo 31º da LPTA.
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É que citando, com a devida vénia, a Sentença proferida no Processo 28/2002, "(...) a decisão proferida oralmente pelo júri, mesmo na presença dos interessados, ou melhor, dos seus representantes, só excepcionalmente os habilita, em termos efectivos, a conhecer em toda a sua extensão, mais do que o sentido, os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça a decisão em causa".
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Não podemos estar mais de acordo com esta posição já que a comunicação oral de um acto como aquele que aqui está em causa não é compaginável com a defesa dos legítimos interesses da Recorrente já que a mesma não obtém, com a mera comunicação oral, um conhecimento claro e perfeito da totalidade dos argumentos invocados e dos fundamentos utilizados.
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Não estando assim a Recorrente em condições de impugnar o acto na sua plenitude.
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Como vimos referindo, a notificação por escrito é, em nosso entender, um principio basilar do CPA, tal como se pode inferir do artigo 70º, visando assim a protecção dos legítimos direitos dos interessados.
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Este principio só admite uma excepção, e apenas em caso de urgência, no caso de notificação por telefone que, ainda assim, deverá ser obrigatoriamente confirmada por escrito (artigo 70º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPA).
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Conforme supra alegado, uma comunicação oral não é suficiente para o conhecimento da fundamentação integral de um acto, pelo que o concorrente poderia sempre fazer uso do disposto no artigo 31º da LPTA, como fez, para, desta forma, e com a passagem da certidão, ter acesso à totalidade dos fundamentos da decisão.
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Efectivamente, só a partir desse momento ficou a concorrente em condições de impugnar, de facto e de direito, essa mesma decisão.
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Perfilhamos, pois, do entendimento que tem aqui total cabimento a aplicação do artigo 31º da LPTA.
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E, mesmo admitindo, como o faz a Sentença, que o artigo 67º do CPA é aqui aplicável, então não poderá deixar de ser tido em conta o n.º 2 deste artigo ao determinar que "Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do acto"- (sublinhado nosso).
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Pelo que, também a aplicar-se este preceito, o prazo só começaria no dia 15 de Novembro de 2001.
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Finalmente e seguindo, com a devida vénia, o entendimento perfilhado na douta Sentença mencionada em 76 supra, em caso de dúvida, sobre o inicio do prazo para a interposição do recurso, sempre se deverá atender a uma interpretação mais favorável aos administrados cumprindo, assim, com o artigo 268º, n.º 4 da C.R.P., que garante a estes, uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A entidade recorrida defendeu a manutenção da decisão recorrida. Em síntese, entende que, nos termos do art. 99º, n.º 4 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, não há lugar à aplicação do art. 31º da LPTA. Acresce que a deliberação do júri não padece de qualquer dos vícios elencados quer no art. 31º da LPTA, quer nos artigos 68º e 123º do CPA e contém o sentido e a data da decisão, pelo que é de imediato...
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