Acórdão nº 0241/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que por extemporaneidade rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho de 14 de Novembro de 2001 do JÚRI DO CONCURSO REFERENTE Á EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE AÉREO NA ROTA LISBOA/HORTA, formulando, as seguintes conclusões: I. A A... não se conforma com a Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ao entender rejeitar o recurso contencioso interposto, com fundamento na verificação da extemporaneidade do mesmo.

  1. Desde logo porque a deliberação do júri, objecto de impugnação, não foi tomada no acto publico, mas sim em sessão privada, e como tal sem a presença da concorrente, finda a qual, o júri deu a conhecer a sua decisão (vide artigo 101, n.ºs 1 e 4 do DL 197/99).

  2. No dia 14 de Novembro de 2001, a ora Recorrente ficou, pois, a conhecer a decisão do júri, mas não o teor integral da sua deliberação.

  3. Por essa razão a Recorrente requereu a passagem de certidão de acta da qual constassem os fundamentos da decisão do Júri.

  4. Essa acta só foi entregue à ora Recorrente no dia 15 de Novembro de 2001.

  5. Acresce que o facto de o n.º 4 do artigo 99º do DL 197/99 impor que as decisões sejam notificadas no próprio acto, tal não significa que essa notificação não tenha que ser escrita, o que desde logo se podia ter verificado caso a referida acta tivesse sido entregue à Recorrente no próprio dia em que foi requerida, ou seja, em 14 de Novembro de 2001.

  6. O artigo 67º, n.º 1, alínea a) do CPA dispensa a notificação dos actos que sejam praticados oralmente na presença dos interessados.

  7. Porém, é para nós absolutamente inquestionável, que existia o dever de notificar a A... por escrito nos termos do artigo 66º do CPA.

  8. Devendo essa notificação, nos termos do artigo 68º, n.º 1, alínea a) do CPA, ser acompanhada do texto integral do acto administrativo.

  9. E o único entendimento possível para a expressão "texto" é um documento escrito.

  10. Não pode, por isso, ser defendida, tal como faz a Sentença recorrida, a aplicação simultânea do artigo 99, n.º 4 do DL 197/99 e do artigo 67º do CPA já que no primeiro preceito se impõe a notificação dos actos, ao contrário do segundo que a dispensa. XII. Além de que, como já o dissemos, o júri deliberou em sessão privada sem a presença da concorrente.

  11. Igualmente se contesta a posição defendida na Sentença recorrida ao considerar que é incompatível a aplicação simultânea dos artigos 99º, n.º 4 do DL 197/99 e do artigo 31º da LPTA.

  12. É que citando, com a devida vénia, a Sentença proferida no Processo 28/2002, "(...) a decisão proferida oralmente pelo júri, mesmo na presença dos interessados, ou melhor, dos seus representantes, só excepcionalmente os habilita, em termos efectivos, a conhecer em toda a sua extensão, mais do que o sentido, os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça a decisão em causa".

  13. Não podemos estar mais de acordo com esta posição já que a comunicação oral de um acto como aquele que aqui está em causa não é compaginável com a defesa dos legítimos interesses da Recorrente já que a mesma não obtém, com a mera comunicação oral, um conhecimento claro e perfeito da totalidade dos argumentos invocados e dos fundamentos utilizados.

  14. Não estando assim a Recorrente em condições de impugnar o acto na sua plenitude.

  15. Como vimos referindo, a notificação por escrito é, em nosso entender, um principio basilar do CPA, tal como se pode inferir do artigo 70º, visando assim a protecção dos legítimos direitos dos interessados.

  16. Este principio só admite uma excepção, e apenas em caso de urgência, no caso de notificação por telefone que, ainda assim, deverá ser obrigatoriamente confirmada por escrito (artigo 70º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPA).

  17. Conforme supra alegado, uma comunicação oral não é suficiente para o conhecimento da fundamentação integral de um acto, pelo que o concorrente poderia sempre fazer uso do disposto no artigo 31º da LPTA, como fez, para, desta forma, e com a passagem da certidão, ter acesso à totalidade dos fundamentos da decisão.

  18. Efectivamente, só a partir desse momento ficou a concorrente em condições de impugnar, de facto e de direito, essa mesma decisão.

  19. Perfilhamos, pois, do entendimento que tem aqui total cabimento a aplicação do artigo 31º da LPTA.

  20. E, mesmo admitindo, como o faz a Sentença, que o artigo 67º do CPA é aqui aplicável, então não poderá deixar de ser tido em conta o n.º 2 deste artigo ao determinar que "Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do acto"- (sublinhado nosso).

  21. Pelo que, também a aplicar-se este preceito, o prazo só começaria no dia 15 de Novembro de 2001.

  22. Finalmente e seguindo, com a devida vénia, o entendimento perfilhado na douta Sentença mencionada em 76 supra, em caso de dúvida, sobre o inicio do prazo para a interposição do recurso, sempre se deverá atender a uma interpretação mais favorável aos administrados cumprindo, assim, com o artigo 268º, n.º 4 da C.R.P., que garante a estes, uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

A entidade recorrida defendeu a manutenção da decisão recorrida. Em síntese, entende que, nos termos do art. 99º, n.º 4 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, não há lugar à aplicação do art. 31º da LPTA. Acresce que a deliberação do júri não padece de qualquer dos vícios elencados quer no art. 31º da LPTA, quer nos artigos 68º e 123º do CPA e contém o sentido e a data da decisão, pelo que é de imediato...

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