Acórdão nº 01287/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 -A..., id. a fls. 2, em petição dirigida a este STA intentou a presente "ACÇÃO" que designou de "ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL" pedindo a condenação do PRIMEIRO MINISTRO no pagamento à "A. da quantia de 12.802,80 Euros, indemnização em virtude da cessação da sua comissão de serviço".

Invocou para o efeito, essencialmente o seguinte: De 18/09/2001 a 29.01.2003, foi membro do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Coimbra.

Tais funções foram exercidas, em virtude de ser Directora Clínica daquele Instituto, em comissão de serviço que deveria ter durado um triénio.

Contudo, tal comissão de serviço cessou com a entrada em vigor do DL nº 276/2002, de 9 de Dezembro, por força do seu artº 17º nº 1.

Por entender ter direito à indemnização prevista no artº 32º nº 10, da Lei 49/99, de 22/06, requereu em 25 de Julho de 2003, o respectivo pagamento ao R., em virtude de ser do Governo o acto que veio impor a cessação da comissão de serviço.

Isto porque o conteúdo do mencionado artº 17º nº 1, representa um verdadeiro acto administrativo, não sendo uma norma jurídica geral e abstracta.

Estando, na realidade, fora do exercício da actividade legislativa e política do R. mas dentro da sua natureza administrativa.

Por esse motivo entende, que o órgão administrativo responsável é aquele que o aprovou e praticou.

Ao requerimento que deduziu, a A. apenas recebeu, como resposta, em 12.08.2003, que a questão havia sido submetida à consideração do Ministério da Saúde, conforme doc. 2.

Desta forma, é forçoso presumir que o requerimento em questão foi, em virtude do silêncio e do decurso do tempo, indeferido tacitamente, indeferimento esse ilegal e que deve ser anulado.

A transformação do instituto acima referenciado pelo DL 276/2002 e consequente cessação da comissão de serviço da A. não pode deixar de ser, objectivamente, enquadrável na extinção ou reorganização da unidade orgânica, prevista no artº 20º/1/b), conduzindo à aplicação da indemnização prevista no artº 32º nº 10 da Lei nº 49/99.

2 - Na contestação (fls 18/2) o R. além de se defender por excepção dizendo que é parte ilegítima, sustentou ainda a improcedência da acção.

3 - Por decisão do relator de 0.03.2005 (fls. 39/42), entendeu-se que, embora designada de "acção administrativa especial", a forma processual escolhida pela A. não era a adequada ao pedido formulado na acção, tendo em consideração o disposto nos artºs 37º e 46º do CPTA. Em conformidade e não se vislumbrando a existência de qualquer obstáculo à convolação da forma utilizada até este momento, para a forma processual adequada foi determinado que, futuramente, deveriam ser seguidos os termos da "acção administrativa comum"».

Referiu-se em tal despacho o seguinte: "Efectivamente, como resulta da petição inicial, através da presente acção pretende a A. que a entidade demandada seja condenada a pagar-lhe a "quantia de 12.802,80 Euros, indemnização em virtude da cessação da sua comissão de serviço", indemnização essa que, face ao alegado, radica ou emerge da própria lei, sem a interferência de qualquer acto administrativo.

E, embora a A. na petição inicial faça referência a dois actos administrativos, não se vislumbra no entanto que através da presente acção a A. pretenda impugnar qualquer desses alegados actos, mas apenas obter a aludida indemnização.

  1. - Um desses "actos", considera a A. estar contido no artº 17º nº 1 do DL 276/2002 e com base no qual, segundo se nos afigura, pretende sustentar a legitimidade passiva da entidade demandada, sendo certo que a esse alegado acto a A. não imputa qualquer ilegalidade nem pretende seja anulado.

    Para melhor compreender a questão, importa referir que o DL 276/2002 surge no âmbito da reforma ou da reestruturação do Serviço Nacional de Saúde (reforma da gestão hospitalar), consagrando, como se lê no respectivo preâmbulo a "autonomia de gestão das unidades hospitalares em moldes empresariais".

    E, nos mesmos moldes em que diversos hospitais foram sendo transformados em "sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos" através de diversos diplomas legais que sucessivamente foram sendo publicados, o mesmo aconteceu, por força do DL 276/2002 relativamente ao "Instituto Português de Oncologia, Centro...

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