Acórdão nº 0108/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, identificado nos autos, recorreu para este supremo Tribunal do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que lhe aplicou a pena disciplinar de "perda de pensão de aposentação pelo período de 3 (três) anos", formulando as seguintes conclusões: 1 - a sentença pena absolutória junta aos autos pelo recorrente após as alegações é um elemento de prova que pode ter relevância para a decisão final; 2- como tal deveria ter sido dado ao recorrente a faculdade de apresentar alegações complementares, o que não aconteceu; 3- a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva que possa influir na decisão da causa determina a sua nulidade, anulando-se também os termos subsequentes, pelo que a omissão de notificação para apresentação de alegações complementares constitui nulidade que fere igualmente o douto acórdão recorrido de nulidade; 4- em qualquer caso o procedimento disciplinar encontra-se prescrito, pelo decurso do prazo prescricional de três anos sobre a prática dos factos que são imputados ao recorrente alegadamente praticados em Agosto de 1992 e a abertura do processo disciplinar em 25 de Setembro de 1995; 5- de igual forma o processo disciplinar encontra-se igualmente prescrito quanto aos factos alegadamente praticados em Dezembro de 1992, pela ultrapassagem dos prazos definidos no art. 45º do Estatuto Disciplinar os quais só podem ser prorrogados se tiver sido formulado proposta pela entidade que mandou instaurar o processo com fundamento em especial complexidade no assinto, o que não aconteceu no caso dos autos; 6- na medida em que foi com base na prova complementar, obtida no processo crime que foi considerada provada a acusação no processo disciplinar, na avaliação da prova o douto acórdão recorrido deveria igualmente valorar a sentença penal absolutória junta aos autos que julgou não provados os factos constantes da acusação; 7- ao não valorar a sentença penal absolutória, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento; 8- a produção da prova complementar em processo disciplinar carece de prévio despacho fundamentado do instrutor do processo, o que não aconteceu no caso dos autos e constitui nulidade insuprível do processo disciplinar; 9- o n.º 2 do art. 5º do Estatuto disciplinar padece de inconstitucionalidade material, pois priva o funcionário aposentado da totalidade da sua pensão mensal por um largo período de tempo, em violação manifesta e intolerável do Direito à Segurança Social e aos Princípios do Estado de Direito Democrático e Social e da tutela da Dignidade da Pessoa Humana plasmados na Constituição da República Portuguesa.

10- o douto acórdão recorrido fez assim ilegal e incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 201º, 1 do C.P.Civil e art. 52º do Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho: art. 4º, 45º, 2 e 64º do Estatuto Disciplinar e ainda dos artigos 65º, 59º, 72º, 2º e 9º, n.º 1 da Constituição.

Respondeu a entidade recorrida, defendendo a manutenção do Acórdão: - não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar; - o prazo do art. 45º do Estatuto Disciplinar nada tem a ver com a prescrição do procedimento disciplinar; - não se verifica o alegado erro nos pressupostos de facto; - a decisão recorrida está fundamentada; - o art. 15º, 2 do Estatuto Disciplinar não é inconstitucional; -a pena aplicada respeita os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade; -não existe, no caso dos autos, qualquer razão para a atenuação extraordinária da pena.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) por determinação do Sr. Director de Finanças do Distrito de Coimbra, de 25-9-05, foi mandado instaurar processo disciplinar contra o técnico verificador tributário, A…; Conforme despacho aposto a fls. 2 do processo disciplinar corrige-se o lapso na indicação da data do despacho a ordenar a instauração do procedimento disciplinar: 18-9-95.

b) concluída a instrução foi deduzida acusação (fls. 298 a 304), na qual se articularam factos segundo os quais o arguido se dirigiu aos sócio-gerentes da …. a quem ofereceu "facturas que incorporavam prestações de serviços fictícios, na verdade não prestados pelo titular dessas facturas - o contribuinte … - com intuito de favorecer a firma ….

c) em face do comportamento do arguido, concluiu o Sr. Instrutor que era manifesta a inviabilidade da manutenção funcional, tendo proposto a aplicação da pena de demissão (art. 26º, 1 e art. 28º, n.º 4, al.s b) e f) do Estatuto Disciplinar); d) na sua defesa, o ora recorrente invocou a prescrição do procedimento disciplinar; e) no relatório final foi, igualmente, proposta ao ora recorrente a pena de demissão, mas dada a circunstância de o mesmo se ter, entretanto, aposentado - art. 15º , n.º 3 do Estatuto Disciplinar) esta foi substituída pela perda do direito à aposentação pelo período de 3 anos (art. 26º, n.º 3 e 15º, n.º 2 do Estatuto disciplinar); f) os factos praticados pelo ora recorrente, traduzidos na transacção de facturas de …, ocorreram em Dezembro de 1992, conforme datas do respectivo recibo (fls. 33), do cheque correspondente ao IVA (fls. 33-A e 34) e do cheque de 600.000$00 entregue pelo gerente da … ao ora recorrente (fls. 38).

2.2. Matéria de direito O recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido, imputando-lhe: i) nulidade, por omissão de prévio despacho a ordenar a produção de alegações complementares; ii) erro de julgamento por não ter considerado prescrito o procedimento disciplinar; iii) erro de julgamento por não ter valorado a sentença penal absolutória do arguido, junta ao recurso contencioso; iv) erro de julgamento por não ter considerado a nulidade insuprível do processo disciplinar a violação do art. 64º, 2 do Estatuto disciplinar (falta de despacho fundamentado a ordenar diligências complementares); v) erro de julgamento por não ter considerado inconstitucional o art. 15º, 2 do Estatuto Disciplinar.

Vejamos cada uma das questões, seguindo a ordem da respectiva invocação.

i) Nulidade por omissão de despacho prévio a ordenar a produção de alegações complemtares no recurso contencioso.

O recorrente juntou ao recurso contencioso, já depois de terem sido produzidas as alegações a que se refere o art. 67º do Reg. do STA certidão de uma sentença transitada em julgado absolvendo o arguido do crime corrupção passiva, alegando então que tinha sido absolvido "quanto a factos que coincidem com a acusação contra si deduzida no processo".

A nulidade processual agora arguida consiste no facto de, no entender do recorrente, a referida sentença penal julgando não provados os factos constantes da acusação ser um elemento que pode influir na decisão da causa. Assim deveria ter sido dada aos interessados a faculdade de apresentar alegações complementares (art. 52º da LPTA).

Como facilmente se verá, o recorrente não tem razão alguma.

A sentença penal absolutória respeita à imputação de factos ocorridos entre o arguido A… e …, por alturas de Dezembro de 1992, mais concretamente ter o arguido avisado o referido … para ter os livros selados pois brevemente iria ser fiscalizado, e recebido a troca dessa informação a quantia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT