Acórdão nº 01204/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "... SA", identificada nos autos, e o Secretário de Estado do Trabalho, recorrem do acórdão da secção de fls. 174 e seg.s que julgando procedente o recurso contencioso interposto por "A... SA", identificada nos autos, anulou o despacho de 28-05-2003, daquela entidade pública, que no âmbito do concurso público internacional n.º AQS.617/01, adjudicou à primeira recorrente o fornecimento de refeições para os Centros de Formação Profissional do IEFP do Porto e Santarém . A decisão recorrida, considerando que o acto recorrido não respeitou o princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos, ao permitir à recorrida particular "..." a indicação da massa salarial a pagar ao seu pessoal, por um preço inferior ao real (salários do ano anterior), enquanto todos os demais candidatos, como a recorrente, indicaram os salários reais (do ano em curso) que, por serem mais elevados, encareceram as suas propostas, julgou procedente o recurso contencioso anulando o acto impugnado por violação dos princípios da isenção, imparcialidade, igualdade justiça e boa-fé, bem como o princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos.

A recorrente "... SA" conclui as suas alegações da forma seguinte:

  1. Na data do acto público de abertura do concurso estavam em vigor as tabelas salariais do ano de 2001, não se sabendo quando é que seria publicada a relativa ao ano de 2002; b) A tabela salarial decorrente do CGT entre a ... e FETESE, entra em vigor após a sua publicação em Boletim de Trabalho e Emprego, artigo 10.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 561-C/79, de 29 de Dezembro, sendo que a relativa ao ano de 2002, foi publicada no BTE, 1.º Série, n.º 26, de 15 de Julho de 2002.

  2. A todos os concorrentes foram asseguradas idênticas condições de admissão a concurso, podendo todos conformar as respectivas propostas pelos valores salariais vigentes em Abril de 2002, portanto, a tabela salarial de 2001; d) O acto de classificação final impugnado não viola os princípios da isenção, imparcialidade, igualdade justiça e boa fé, bem como o princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos, e, a sentença de que ora se interpõe o recurso de agravo, viola o disposto no artigo 10.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 561-C/79, de 29 de Dezembro.

    O Secretário de Estado do Trabalho, termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1º Os actos de adjudicação de refeições para os Centros de Formação Profissional de Santarém e do Porto mostram-se conformes às regras constantes dos artºs 10º, 11º e 13º do Decreto-Lei nº 519-C/79 e do n.º 2 do artigo 31º do Caderno de Encargos, conjugadas com o princípio da intangibilidade das propostas apresentadas em concurso público; 2º Conforme ficou atrás explicitado e demonstram os autos, não foi determinante para o resultado obtido no concurso, a apresentação, pelos candidatos, de tabelas salariais diferentes para o pessoal de serviço de refeições e de bar, antes se constatando que, para aquela graduação, determinante foi a apresentação, pela adjudicatária, de proposta de preço global; 3º Com o devido respeito por opinião diferente, o Tribunal a quo, no douto acórdão recorrido, ao não ter em consideração as disposições conjugadas da lei e do regulamento do concurso, sintetizadas na primeira conclusão, fez menos correcta interpretação daqueles preceitos e regulamento; 4º Em erro incorre, igualmente, o julgamento, no douto acórdão, ao concluir pela existência de benefício concedido à adjudicatária, pela recorrente com base em interpretação de resultado que se não verifica. Ademais, não tendo este ocorrido, notoriamente, em termos de lhe ser vedada a posição cimeira no concurso, a execução do julgado retiraria todo o efeito à anulação, ao que se opõe o princípio utile per inutile non vitiatur.

    A recorrida "A... SA" contra-alegou formulando as seguintes conclusões:

  3. A entidade recorrida violou o nº 2 do art. 10º do programa de concurso, que estipula que todos os candidatos deveriam mencionar nas suas propostas, relativamente ao seu pessoal, as categorias do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT), bem como os vencimentos mensais que lhes iriam pagar e os custos com os encargos sociais obrigatórios.- ver doc. nº 7 da p.i.

  4. Todos os candidatos o fizeram à excepção da ... porquanto, em vez de apresentar valores já referentes ao ano de 2002, ano do concurso em questão, e ano em que era suposto o vencedor pagar tais vencimentos, indicou valores salariais de 2001, o que lhe permitiu, de facto, apresentar uma proposta mais vantajosa economicamente que todos os demais concorrentes.

  5. Não foi, assim, observado o princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos, pois, o acto recorrido, permitiu à recorrida particular ... a indicação de salários a pagar ao seu pessoal, com valores do ano anterior ao do concurso (preço inferior ao real), ao contrário de todos os outros concorrentes que, ao indicarem os salários reais (do ano em que, efectivamente, iriam ser pagos, conforme exigido pelo nº 2 do artigo 10º do Programa do Concurso) encareceram as suas propostas.

  6. Nos termos do art. 1º do CCT entre a ...- Assoc. da Restauração e Similares e a FETESE- Feder. Dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no referido BTE, a tabela salarial nele acordada produzia efeitos desde 1/1/2002. Donde resulta que essa tabela ia ser aplicada desde o início da vigência dos contratos.

  7. A autoridade recorrida não podia deixar de o saber, tanto mais que os salários apresentados pela recorrida particular eram mais baixos que os de todos os restantes concorrentes que, como se verifica das suas propostas, apresentavam salários mais altos e todos iguais, e não podia proceder a classificações com base em valores que sabia não irem ser os praticados, por, então, já serem ilegais.

  8. Para além disso, a recorrida particular também não podia deixar de conhecer as novas tabelas salariais que já tinham sido acordadas desde 14 de Janeiro de 2002!!! g) Na verdade, com este tipo de comportamento, a autoridade recorrida, ao permitir que a recorrida particular aplicasse uma tabela salarial que já não estava em vigor, beneficiou-a, sem margem para dúvidas.

  9. A entidade recorrida ao ter aceitado, na classificação, os salários relativos ao ano de 2001, violou o princípio da isenção, imparcialidade, igualdade, justiça e boa fé, beneficiando de forma inequívoca a empresa ....

    O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    1. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1. Por Anúncio publicado no DR, II Série, de 20 de Março de 2002, foi aberto o concurso público internacional n.º AQS. 617/01, para adjudicação de fornecimento de refeições e serviço de bar para vários Centros de Formação Profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, entre os quais os de Santarém e Porto (fls 12-13 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção e que se dão por reproduzidas, tal como as outras que vierem a ser referenciadas); 2. De acordo com o estabelecido no n.º 14 desse Anúncio, o critério de Adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores por ordem decrescente de importância: a) Qualidade das ementas para 16 semanas; b) Preço da Refeição; c) Quadro de Pessoal afecto ao serviço de refeições/encargos obrigatórios; d) Preço médio da tabela de bar; e) Quadro de pessoal afecto ao serviço de bar/encargos obrigatórios.

    1. Nos termos do art.º 4.º do Programa do Concurso (fls. 64 a 79 do processo administrativo apenso, constituído por fotocópias extraídas do...

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