Acórdão nº 01260/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A A...

, LDA., com sede em Buarcos, Figueira da Foz, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, em recurso jurisdicional interposto pela FAZENDA PÚBLICA da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, revogou essa sentença, julgando improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1991.

Formula as seguintes conclusões:«Io Douto Acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, viola as normas dos artigos 342° do Código Civil, artigos 121° e 134° do Código de Processo Tributário, alínea e) do artigo 1° do D.L. n° 256-A/77 de 17.06, artigos 124° e 125° do C.P.A., artigos 20°, 107°, 208° e 268° da Constituição da República Portuguesa, artigos 17°,18° e 19° do C.I.R.C. e artigos 655°, 659° e 660° n° 2, 668° e 712° do Código de Processo Civil.

IIO Douto Acórdão recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668° n° 1 alíneas b) c) e d) do C.P.C.

IIIo DOUTO Acórdão decidiu erradamente a questão prévia suscitada pela ora recorrente, porquanto resulta claro dos autos que as alegações apresentadas pela FP foram intempestivas e como tal deveria o recurso ter sido julgado deserto.

IVO douto Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 134° do C.P.T. porquanto atribui força probatória plena aos factos constantes do relatório dos SFT e pura e simplesmente ignora e não dá qualquer valor à prova documental e testemunhal produzida pela impugnante, o que faz de forma infundamentada e sem que se verifiquem os requisitos estabelecidos no artigo 712° do C.P.C.

VAs informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas e a impugnante demonstrou inequivocamente que o relatório da fiscalização se encontrava indevidamente fundamentado quanto a determinados factos, havendo mesmo inexistência de fundamentação quanto a outros factos, existindo ainda erro notório na enumeração de pressupostos que justificassem a aplicação de métodos indiciários.

VIA prova documental e testemunhal apresentada pela impugnante e a sua articulação com o relatório apresentado pela Fiscalização foi objecto de livre apreciação pelo M° Juiz do Tribunal de Primeira Instância, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, respeitando o disposto no artigo 655° do C.P.CVIIO M° Juiz do Tribunal de Primeira Instância fez uma correcta apreciação da prova produzida pelas partes, atento o respectivo ónus, tendo proferido sentença que se encontra devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito e obediência a todos os normativos legais aplicáveis.

VIIIJá o Douto Acórdão Recorrido ao efectuar o reexame do julgamento da matéria de facto, apenas dá como provados factos que são uma mera transcrição do relatório da fiscalização tributária ignorando, sem qualquer justificação ou fundamento, os factos que foram dados como provados em 1ª Instância.

IXO douto Acórdão recorrido não efectua uma análise crítica de todos os elementos de prova anexos ao processo, não se pronunciando sequer quanto às contradições notórias entre as conclusões do relatório e os diversos documentos junto aos autos pelo impugnante, que impunham necessariamente uma diferente selecção da matéria de facto.

XA decisão do Tribunal de lª Instância sobre a matéria de facto só poderia ter sido alterada pelo Douto Acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 712° do C.P.C.

XIUma vez que o Douto Acórdão recorrido não fundamenta a razão pela qual ignorou expressamente a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância e não indica ao abrigo de que alínea do artigo 712° do C.P.C. é que procedeu à modificação da matéria de facto, não poderá o douto acórdão recorrido deixar de se considerar nulo por não especificar devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

XIINão é admissível o douto Acórdão recorrido proceder à alteração de toda a matéria de facto, sem apresentar qualquer tipo de justificação, já que tal actuação constitui uma manifesta violação ao disposto no artigo 208 n° 1 da C.R.P.

XIIIA norma do artigo 132° do C.P.T. não pode ser interpretada de tal modo que se reconheça a cada juiz o poder discricionário de seleccionar os meios de prova a produzir na fase da instrução, porque essa interpretação sempre seria inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20 n° 1 e 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa, situação para onde se encaminhou o Douto Acórdão recorrido ao atender apenas à prova vertida no Relatório dos serviços de fiscalização tributária.

XIVA lei tributária actual não procede a uma graduação do valor dos meios de prova atendíveis em julgamento, limitando-se a estabelecer que todos os meios são admissíveis (artigo 134° n° 1 do C.P.T.), pelo que, deveria ter sido tomada em consideração a vasta prova documental e a prova testemunhal produzida pela impugnante.

XVO Douto Acórdão recorrido ignorou expressamente que o Tribunal de 1ª Instância deu como provado o facto de que a contabilidade da empresa estava genericamente organizada nos termos do artigo 68° do CIRC e que não obstante a utilização do método de encerramento da obra, e com a fiscalização se ter alterado para o método da percentagem de acabamento, a contabilidade facultava todos os meios para correcções técnicas.

XVILogo, face ao disposto no artigo 51° n°2 do CIRC não é legítima a aplicação de métodos indiciários, pelo que, deveria efectivamente ser anulada a liquidação impugnada.

XVIIA Administração Fiscal ao corrigir as declarações fiscais do contribuinte agiu arbitrariamente e com a intenção de prejudicar o contribuinte, tendo decidido de forma diferenciada a resolução de casos iguais, o que contraria o disposto na alínea e) do artigo 1° do D.L. n° 256-A/77 de 17.06 e os artigos 124° e 125 do C.P.A.

XVIIISendo que, em qualquer caso, não é aceitável que se atribua o mesmo valor a fracções destinadas a habitação, garagens e arrumos, até porque são as próprias Repartições de Finanças que fazem essa distinção aquando da avaliação do valor patrimonial dos imóveis.

XIXA Comissão de Revisão violou igualmente o disposto no artigo 107° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto deliberadamente aplica às garagens um preço de venda por metro quadrado que sabe não ser o preço real, o que implicou a criação de um lucro tributável artificial e sem correspondência com a realidade factual.

XXAo ano de 1991 foram imputados custos proporcionais que pertenciam a anos fiscais posteriores a 1991, uma vez que os custos da acta dizem respeito aos custos acumulados até 31.2.93, pelo que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, é verdade que a actuação do Fisco violou expressamente o Princípio da Especialização dos Exercícios consagrado nos n°s 1 e 3° do artigo 18° do CIRC.

XXIA Comissão de Revisão deveria ter aplicado o critério previsto na Lei ou seja o critério da percentagem de acabamento com base na permilagem definida no título de constituição de propriedade horizontal. Não tendo utilizado tal critério a actuação da comissão é ilegal porque violou expressamente o disposto no artigo 19° n° 2 do CIRC.

XXIISendo que, ao quebrar o critério seguido pela fiscalização, só por esse facto, violou também o disposto no artigo 19° n° 6 do CIRC, POIS DESTA FORMA OS RESULTADOS INDICIÁRIOS NÃO PODIAM SER ARTICULADOS COM AS CORRECÇÕES TÉCNICAS, como a Comissão fez erradamente no quadro n° 6 da acta n° 109 de 25.07.95.

XXIIIA douta sentença proferida em 1ª Instância e erradamente revogada pelo Acórdão recorrido aplicou devidamente o disposto no artigo 121º do...

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