Acórdão nº 0543/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Almada veio requerer o levantamento do sigilo bancário, para os anos de 2001 e 2002, relativamente a conta bancária, que identificou, cujo primeiro titular é A….
O Mm. Juiz daquele Tribunal autorizou o acesso à dita conta, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002.
Inconformada com esta decisão, a requerida A… interpôs recurso para este STA.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data da notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
II. Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídica.
III. Já tendo as sociedades em que a ora recorrente exerce funções de gerência, sido notificada do relatório final, bem como/ da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, não restam dúvidas de que terminou a inspecção tributária.
IV. Caso a derrogação do sigilo bancário pretendida fosse necessária, não seria proferida decisão final em sede de Inspecção Tributária, ficando esta a aguardar o trânsito em julgado da decisão final sobre aquela, sendo que o prazo de duração do procedimento inspectivo se encontraria suspenso.
V. O princípio da proporcionalidade obriga a administração a não afectar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (art. 5°, n. 2, do CPA).
VI. Este princípio obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir.
VII. Ora, relativamente a IRC e IVA os montantes de imposto serão liquidados com base na matéria tributável fixada nos Relatórios de Inspecção, pelo que, resulta claro que não foi, in casu, a derrogação do sigilo bancário indispensável para tal tributação.
VIII.A derrogação do sigilo bancário relativamente às contas de um contribuinte para determinar a matéria colectável devida por outro sujeito passivo viola o principio constitucional do respeito pela reserva da intimidade da vida privada, consagrado no art. 26° da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode servir como fundamento válido para tal derrogação.
IX.O fundamento do segredo bancário assenta, entre outros, no direito de personalidade à reserva da vida privada e familiar consagrado no art. 26°, n. 1 da CRP.
X. Sendo que o artigo 26°, n. 1, da CRP, se integra nos preceitos constitucionais relativos a Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 18.°, n. 2 da Lei Fundamental, apenas podem ser restringidas pela lei nos casos previstos na Constituição, e ainda assim, "devendo as restrições limitar-se ao necessário ara salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
XI.O art. 63-B da LGT, n. 7 da LGT deve ser interpretada de forma restritiva pelo menos no sentido de que tal derrogação apenas deve ocorrer quando for indispensável a restrição do direito fundamental em causa o que não acontece no caso em análise.
XII.Assim, não se encontra, salvo o devido respeito e melhor opinião, fundamento para que possa ser derrogado o sigilo bancário, nos termos pretendidos pela Administração Fiscal.
Violou a douta sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 18°, n. 2, 26° e 266°, n. 2 da CRP, art. 5°, n. 2° do CPA, bem como, o disposto nos artigos artºs. 55° e 59°, da LGT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento parcial.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Com data de 24/08/2004 foi elaborada peja Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária 1I da Direcção de Finanças de Setúbal, informação referente à ora recorrente como consta de fls. 15/124 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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A informação referida no ponto anterior foi objecto de parecer da coordenadora daqueles serviços, datado de 24/08/2004, com o seguinte teor: "A presente informação é elaborado com o objectivo de pedir autorização poro aceder à informação bancária, relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial, com o contribuinte, nos termos do n. 7 do art. 63º-B da Lei Geral Tributária, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002. O sujeito passivo é conjuntamente com o seu marido, Sr. …, gerente das empresas B… (NIPC 501 247 729) e C… (501 168 869). Encontra-se a decorrer acção inspectiva às duas empresas aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. A actividade das duas empresas insere-se no sector da construção civil, e consiste concretamente no seguinte: - B…., -Venda de lotes de terreno na Urbanização Quinta da...
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