Acórdão nº 0543/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Almada veio requerer o levantamento do sigilo bancário, para os anos de 2001 e 2002, relativamente a conta bancária, que identificou, cujo primeiro titular é A….

O Mm. Juiz daquele Tribunal autorizou o acesso à dita conta, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002.

Inconformada com esta decisão, a requerida A… interpôs recurso para este STA.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data da notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.

II. Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídica.

III. Já tendo as sociedades em que a ora recorrente exerce funções de gerência, sido notificada do relatório final, bem como/ da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, não restam dúvidas de que terminou a inspecção tributária.

IV. Caso a derrogação do sigilo bancário pretendida fosse necessária, não seria proferida decisão final em sede de Inspecção Tributária, ficando esta a aguardar o trânsito em julgado da decisão final sobre aquela, sendo que o prazo de duração do procedimento inspectivo se encontraria suspenso.

V. O princípio da proporcionalidade obriga a administração a não afectar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (art. 5°, n. 2, do CPA).

VI. Este princípio obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir.

VII. Ora, relativamente a IRC e IVA os montantes de imposto serão liquidados com base na matéria tributável fixada nos Relatórios de Inspecção, pelo que, resulta claro que não foi, in casu, a derrogação do sigilo bancário indispensável para tal tributação.

VIII.A derrogação do sigilo bancário relativamente às contas de um contribuinte para determinar a matéria colectável devida por outro sujeito passivo viola o principio constitucional do respeito pela reserva da intimidade da vida privada, consagrado no art. 26° da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode servir como fundamento válido para tal derrogação.

IX.O fundamento do segredo bancário assenta, entre outros, no direito de personalidade à reserva da vida privada e familiar consagrado no art. 26°, n. 1 da CRP.

X. Sendo que o artigo 26°, n. 1, da CRP, se integra nos preceitos constitucionais relativos a Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 18.°, n. 2 da Lei Fundamental, apenas podem ser restringidas pela lei nos casos previstos na Constituição, e ainda assim, "devendo as restrições limitar-se ao necessário ara salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".

XI.O art. 63-B da LGT, n. 7 da LGT deve ser interpretada de forma restritiva pelo menos no sentido de que tal derrogação apenas deve ocorrer quando for indispensável a restrição do direito fundamental em causa o que não acontece no caso em análise.

XII.Assim, não se encontra, salvo o devido respeito e melhor opinião, fundamento para que possa ser derrogado o sigilo bancário, nos termos pretendidos pela Administração Fiscal.

Violou a douta sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 18°, n. 2, 26° e 266°, n. 2 da CRP, art. 5°, n. 2° do CPA, bem como, o disposto nos artigos artºs. 55° e 59°, da LGT.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento parcial.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Com data de 24/08/2004 foi elaborada peja Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária 1I da Direcção de Finanças de Setúbal, informação referente à ora recorrente como consta de fls. 15/124 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. A informação referida no ponto anterior foi objecto de parecer da coordenadora daqueles serviços, datado de 24/08/2004, com o seguinte teor: "A presente informação é elaborado com o objectivo de pedir autorização poro aceder à informação bancária, relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial, com o contribuinte, nos termos do n. 7 do art. 63º-B da Lei Geral Tributária, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002. O sujeito passivo é conjuntamente com o seu marido, Sr. …, gerente das empresas B… (NIPC 501 247 729) e C… (501 168 869). Encontra-se a decorrer acção inspectiva às duas empresas aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. A actividade das duas empresas insere-se no sector da construção civil, e consiste concretamente no seguinte: - B…., -Venda de lotes de terreno na Urbanização Quinta da...

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