Acórdão nº 0689/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., técnica de justiça principal dos serviços do Ministério Público, interpõe recurso contencioso do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP -, de 27.11.2002, que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

1.2.

Notificada, a autoridade recorrida não respondeu.

1.3.

Em alegações, continuando a apontar ao acto os vícios que indicara na petição de recurso, concluiu: "1ª Nos termos do n.º 3 do artº 218º da Constituição, é da competência exclusiva do Conselho Superior da Magistratura a apreciação do mérito profissional e o exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.

  1. A mesma norma constitucional apenas dá a possibilidade ao legislador que do Conselho Superior da Magistratura possam fazer parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.

  2. Ora, no caso sub - judice, foi o Conselho de Oficiais de Justiça - COJ - quem instruiu o processo disciplinar movido contra a recorrente e que, por acórdão de 27.6.2002, lhe aplicou a pena de demissão, o que é ilegal por afrontar a letra e o espírito do assinalado art° 218°, n° 3 do CRP; o que vicia, ab initio, todo o processo disciplinar por falta de atribuições do COJ sobre matéria que é da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura - CSM -, o que precipita a nulidade do acto recorrido proferido em 27.11. 2002 pelo Conselho Superior do Ministério Público - CSMP - porquanto o art° 111°, n° 1, alínea a) do D.L. 343/99, com a redacção dada pelo D.L. n° 96/2002, de 12 de Abril, é inconstitucional, por violar o citado art° 218°, n° 3 da CRP.

  3. Acresce, aliás, que o acórdão de 27.11.2002, do CSMP, sob recurso, foi proferido ao abrigo dos artºs 111° n° 2 e 118 n° 2 Estatuto dos Oficiais de Justiça, nos termos do qual aquele órgão aplicou à ora recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, na sequência do recurso interposto da deliberação de 5.6.2001, do COJ, sendo certo que também o CSMP carece de atribuições para exercer a função disciplinar sobre os funcionários da justiça, porque tal matéria é da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura. - art° 218° n° 3 da Constituição -.

  4. Assim sendo, o acórdão de 27.11.2002, do CSMP, é nulo, porque este Conselho agiu ao abrigo dos art°s 111° n° 2 e 118° n° 2 do Dec. - Lei 343/99, com a redacção dada pelo Dec. - Lei n° 96/2002, de 12 de Abril, normas que são inconstitucionais por violarem o art° 218° n° 3 da Constituição, que não consente que esse Conselho exerça a função disciplinar sobre os funcionários de justiça, matéria que é da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura.

  5. Destarte, e por falta de atribuições da autoridade recorrida o acto é nulo, tal como decorre do art° 133° n° 2, alínea a) e b) do CPA.

  6. Por outro lado, todo o procedimento disciplinar está inquinado por nulidade que o fulmina, ab initio, porquanto foi o COJ que, após a declaração da nulidade proferida pela douta sentença de 31.5.2002, tirada no âmbito do Proc° n° 511/01, da 1ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, apreciou a mesma matéria objecto destes autos.

  7. Ora, nos termos do art° 133° n° 1, alínea h) do CPA, o douto acórdão recorrido, proferido pelo CSMP, é nulo porque deliberou no âmbito de um recurso necessário interposto de uma deliberação do COJ que tinha o mesmo objecto de facto e de direito e que havia já sido apreciada pelo Tribunal Administrativo de Lisboa, ofendendo um caso julgado.

  8. Mesmo que neste particular tal não se entenda, por ter havido alteração legislativa, o certo, porém, é que, o D.L. 96/2002, de 12.4, é outrossim, organicamente inconstitucional na medida que versa sobre matéria de reserva relativa da competência da Assembleia da República, nos termos do disposto nas alíneas b), d) e p) do art° 165° da Constituição, normas que foram violadas porque o Governo não tinha credencial parlamentar para legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares; sobre a organização e competência dos tribunais e não podia retirar ao Conselho Superior da Magistratura a competência atribuída pelo art° 218° n° 3 da CRP.

  9. Assim sendo, e porque o acto recorrido se fundamenta em normas inconstitucionais, as constantes do D.L. 96/2002, maxime, na redacção que deu aos art°s 111° e 118° do Dec. - Lei 343/99, tal acto padece de vício de violação da lei por falta de fundamento legal e de atribuições, pelo que está ferido do vício de usurpação de poderes.

  10. Acresce, outrossim, que a redacção dada pelo Dec. Lei n° 96/2002, aos art°s 111° e 118° do Dec. Lei 343/99, de 26 de Agosto é inconstitucional porquanto as associações sindicais que representam os oficiais de justiça não participaram na sua elaboração o que viola o art° 56°, n° 2, alínea a) da Constituição, o que precipita a nulidade do acto recorrido que tem por base aquelas normas da lei ordinária.

  11. O CSMP, na sua deliberação punitiva, objecto do presente recurso, afirma que a ora recorrente beneficia da atenuante especial da alínea a) do art° 28° do E.D. aprovado pelo D.L. 24/84, de 16 de Janeiro; dá, outrossim, como provado que a recorrente " era pontual e assídua, trabalhando para além do horário normal de serviço... chegando mesmo a comparecer no serviço em dias de descanso, com prejuízo para a sua vida familiar, contribuindo assim para a descida da pendência processual"; 13ª Deu, outrossim, como provado o constante do relatório médico (cfr. art° 34° destas alegações) onde se inscreveu que a recorrente teve um esgotamento cerebral.

  12. Ora, a autoridade recorrida ao não atender às atenuantes gerais e ao não considerar a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, violou os art°s 28° e 32° alínea b) do E.D. aprovado pelo Dec. Lei 24/84, pelo que o acto padece do vício da violação da lei.

  13. Mesmo que assim não se entenda, foram violados os Princípios da Proporcionalidade e da Justiça porque face à matéria dada por provada a sanção disciplinar é excessiva, o que fere os art°s 5° e 6° do C.P.A. e, bem assim, o art° 266° n° 2 da Constituição já que não foram devidamente ponderadas as circunstâncias atenuantes que rodearam a actuação da recorrente - art°s 28° e 29°, alínea a) do D.L 24/84.

Nestes termos, e nos demais de direito, (...) deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser declarado nulo o acto recorrido, na medida em que sofre dos vícios de usurpação de poderes, falta de fundamento legal, e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito".

1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5.

A EMMP emitiu o seguinte parecer: "Na petição inicial a recorrente coloca questões prévias que no seu entender obstam ao prosseguimento do recurso.

A meu ver, não assiste razão à recorrente pelas razões que sucintamente se expõem: - O TAC de Lisboa (Rec. 511/01) decidiu e passamos a citar"... nos termos do art° 218° n° 3 da C.R.P. na nova redacção, o órgão competente para apreciar o mérito profissional dos funcionários de Justiça é o Conselho Superior da Magistratura ..." e em consequência anulou a sanção de demissão, considerando que o acto recorrido era nulo por falta de atribuições da autoridade recorrida, nos termos do art° 133° n° 2, alínea b) do C.P.A. (vide acórdão de p. 48).

A ocorrência desta decisão, não significa, em meu entender, que se tenha verificado a excepção do caso julgado uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art° 497° n° 1 do C.P.C.

O TAC de Lisboa não decidiu sobre o mérito do recurso, limitou-se a anular o acto com o fundamento de que o órgão que aplicou a sanção não era competente, o que não obsta a que o recorrente apresente novo recurso, desta vez ao órgão com competência para tal.

Assim, afigura-se-me de improceder tal questão.

A recorrente suscita outras questões que obstam ao prosseguimento do recurso, mas que a meu ver se prendem intrinsecamente com o mérito e como tal passarei a...

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