Acórdão nº 0398/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A..., residente em Lisboa, reclama para a conferência do despacho do relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o qual, negando provimento ao recurso que apreciou, manteve a decisão administrativa autorizando o acesso aos documentos existentes em instituição bancária.

Formula as seguintes conclusões:«I.

A questão dos presentes autos respeita ao facto de saber se o requerimento de fls. apresentado pelo reclamante em 17 de Dezembro de 2004, constituiu ou não um requerimento de rectificação de sentença nos termos do disposto no artigo 667.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do CPPT.

II.

Nesta medida considerou este tribunal que o referido requerimento apresentado mais não era do que uma errata ao requerimento inicial do reclamante e que por essa razão não consubstanciava um requerimento de rectificação de sentença.

III.

Salvo melhor opinião, não é essa a interpretação que deve retirar-se da apresentação do requerimento.

IV.

O facto de o reclamante ter remetido, no seu requerimento de rectificação para o articulado por si apresentado, não deixa de demonstrar que o que ele pretendia era a alteração dos factos descritos na sentença e não no seu requerimento.

V.

Na verdade, e estando o tribunal na posse e com conhecimento de todos os documentos apresentados, designadamente os cheques comprovativos dos montantes despendidos, objecto dos presentes autos, o erro existente aparentava ser um erro praticado pelo tribunal na redacção da sentença, ainda que originado inicialmente pelo lapso cometido pelo reclamante, como ele próprio afirmou.

VI.

O reclamante entendeu que o tribunal ao escrever "fotocópia dos cheques n.° ..., ... e ..., todos no valor de 39.903,83 € cada, sacados sobre o BBVA, em vez de escrever fotocópia do cheque n.° ..., no valor de 199.519,10 € e fotocópia dos cheques n.° ... e ...., ambos no valor de 39.903,83 € cada, sacados sobre o BBVA", comete um erro de escrita, manifesto e que a própria sentença acaba por revelar, sendo por isso passível de rectificação.

VII.

Tendo entendido o reclamante que existia uma divergência na vontade real e na vontade declarada pelo juiz.

VIII.

Nesse sentido aplica-se ao requerimento de 17 de Dezembro de 2005 o disposto no n.° 1 do artigo 667.° do CPC, nos termos do qual é admitido às partes que requeiram a rectificação da sentença.

IX.

Na verdade, "A possibilidade de rectificação de erros materiais contemplada no Código de Processo Civil é uma aplicação do princípio geral do direito consagrado no artigo 665.º do Código Civil, abrangendo os erros cometidos pelas partes e pela Secretaria." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-04-1967.

X.

Por outro lado e seguindo ... a rectificação rege-se por um princípio de intangibilidade, e os casos que excepcionam esse princípio são exactamente os casos de erros materiais que implicam o ajustamento entre a vontade real e a vontade declarada.

X...

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