Acórdão nº 0398/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A..., residente em Lisboa, reclama para a conferência do despacho do relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o qual, negando provimento ao recurso que apreciou, manteve a decisão administrativa autorizando o acesso aos documentos existentes em instituição bancária.
Formula as seguintes conclusões:«I.
A questão dos presentes autos respeita ao facto de saber se o requerimento de fls. apresentado pelo reclamante em 17 de Dezembro de 2004, constituiu ou não um requerimento de rectificação de sentença nos termos do disposto no artigo 667.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do CPPT.
II.
Nesta medida considerou este tribunal que o referido requerimento apresentado mais não era do que uma errata ao requerimento inicial do reclamante e que por essa razão não consubstanciava um requerimento de rectificação de sentença.
III.
Salvo melhor opinião, não é essa a interpretação que deve retirar-se da apresentação do requerimento.
IV.
O facto de o reclamante ter remetido, no seu requerimento de rectificação para o articulado por si apresentado, não deixa de demonstrar que o que ele pretendia era a alteração dos factos descritos na sentença e não no seu requerimento.
V.
Na verdade, e estando o tribunal na posse e com conhecimento de todos os documentos apresentados, designadamente os cheques comprovativos dos montantes despendidos, objecto dos presentes autos, o erro existente aparentava ser um erro praticado pelo tribunal na redacção da sentença, ainda que originado inicialmente pelo lapso cometido pelo reclamante, como ele próprio afirmou.
VI.
O reclamante entendeu que o tribunal ao escrever "fotocópia dos cheques n.° ..., ... e ..., todos no valor de 39.903,83 € cada, sacados sobre o BBVA, em vez de escrever fotocópia do cheque n.° ..., no valor de 199.519,10 € e fotocópia dos cheques n.° ... e ...., ambos no valor de 39.903,83 € cada, sacados sobre o BBVA", comete um erro de escrita, manifesto e que a própria sentença acaba por revelar, sendo por isso passível de rectificação.
VII.
Tendo entendido o reclamante que existia uma divergência na vontade real e na vontade declarada pelo juiz.
VIII.
Nesse sentido aplica-se ao requerimento de 17 de Dezembro de 2005 o disposto no n.° 1 do artigo 667.° do CPC, nos termos do qual é admitido às partes que requeiram a rectificação da sentença.
IX.
Na verdade, "A possibilidade de rectificação de erros materiais contemplada no Código de Processo Civil é uma aplicação do princípio geral do direito consagrado no artigo 665.º do Código Civil, abrangendo os erros cometidos pelas partes e pela Secretaria." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-04-1967.
X.
Por outro lado e seguindo ... a rectificação rege-se por um princípio de intangibilidade, e os casos que excepcionam esse princípio são exactamente os casos de erros materiais que implicam o ajustamento entre a vontade real e a vontade declarada.
X...
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