Acórdão nº 01586/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO- INFARMED, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com os sinais dos autos e anulou o despacho do recorrente, proferido em 17.06.1999, que homologou a lista de classificação final do concurso para abertura de farmácia, no lugar de São Marcos, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O acto recorrido não padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito porque: a) Resulta dos factos provados e assentes, mas de cuja veracidade a sentença recorrida estranha e contraditoriamente acaba por duvidar, que a então recorrente exerceu simultaneamente funções legalmente incompatíveis; e b) Exercício simultâneo dessas duas funções, por ser ilegal, não pode ser tomado em conta para efeitos do concurso.
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O acto recorrido não violou as regras do concurso porque o próprio interesse público essencial de saúde pública e a necessidade de decidir justa e imparcialmente implicam o dever funcional do órgão instrutor do procedimento de tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes para a correcta decisão, nos termos do disposto no art°87° do CPA; além de que 3ª A sentença recorrida demonstra que o próprio tribunal a quo teve dúvidas quanto à existência do alegado vício de violação das regras do concurso, que acabou por julgar, mais uma vez contraditoriamente, procedente.
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O acto recorrido não padece de vício de preterição do direito de audiência, uma vez que o caso sub judice enquadra-se precisamente no previsto na alínea c) do n°1 do art°103° do CPA, dado o número elevado de candidatos, a complexidade do procedimento, a inadequação da consulta pública e a impossibilidade de ouvir apenas um concorrente em sede de audiência prévia sem violar princípios fundamentais como os da igualdade e da justiça.
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O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, quer pela invocação expressa no acto da disposição legal aplicável, quer por se situar num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário, de tal modo que o então recorrente percebeu o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido, precisamente por ser uma pessoa de normal diligência.
*Contra-alegou a recorrente contenciosa, CONCLUINDO assim: 1ª. O recorrente, nas conclusões das alegações que apresentou não apontou, na sua maior parte, os vícios ou erros de julgamento que entende que incorreu o Tribunal a quo pelo que, nos termos do preceituado nos art°676°, n°1, 660°, n°2, 2ª parte, 684°, n°2, 2ª parte e 690°, n°1 e 3, todos do CPC ex vi do art°102° da LPTA, o presente recurso deve considerar-se restringido à apreciação das duas questões de direito enunciadas nas conclusões 1ª) e 3ª), por serem as únicas que directamente se referem à sentença recorrida e não ao acto impugnado.
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Nos termos do disposto na alínea a) do n°1 do art°12° da Portaria 806/87, é precisamente por ter ficado demonstrado que durante 5 anos a Recorrida exerceu a actividade farmacêutica que o acto recorrido incorreu em violação de lei.
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Os documentos que comprovam o exercício pela Recorrida das funções em farmácia hospitalar são documentos autênticos, pelo que a sua força probatória só pode ser ilidida com base na respectiva falsidade (art°372°, n°1 do CC), o que todavia não sucedeu. Assim, ficou devidamente comprovado que de facto a Recorrida exerceu durante mais de cinco anos as funções em farmácia hospitalar.
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Não é verdade que na sentença recorrida tenha ficado qualquer dúvida quanto à veracidade de um facto favorável à pretensão do recorrente e que foi considerado provado na própria sentença, gerando por essa via a nulidade da sentença, por existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida. Como resulta expressamente do texto da sentença recorrida o que ficou provado foi que entre 19.07.94 e 18.02.98, encontrava-se averbado no competente registo no INFARMED, o exercício pela recorrida das funções de Directora Técnica de um armazém de especialidades farmacêuticas e não o efectivo exercício com permanência dessas funções com prejuízo para o exercício das funções de farmácia hospitalar.
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O Tribunal a quo não teve uma errada percepção dos factos ao considerar que a demonstração de que a Recorrida exerceu funções de direcção técnica de um armazém tinha como objectivo pôr em causa a veracidade dos documentos que provam a actividade da recorrida em farmácia hospitalar durante o mesmo período, pois (i) foi sempre esse o entendimento defendido e expresso pela Recorrente nas respectivas peças processuais e (ii) considerar o contrário implica, como aliás agora se verifica, um reconhecimento expresso do direito da Recorrida à atribuição dos 5 pontos.
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O que o júri do concurso fez foi objectivamente punir a recorrida pelo desrespeito do dever de permanência no armazém, mediante o desconto de três anos de exercício de actividade profissional em farmácia hospitalar, quando de facto reconhece que a mesma desempenhou durante todo o período de tempo funções correspondentes a necessidades dos serviços, estando sujeita à hierarquia e disciplina do respectivo serviço e com horário completo de 35 horas semanais. Como considerou e bem a sentença recorrida, é precisamente essa actividade disciplinar que um júri de um concurso não pode desempenhar.
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Como doutamente decidiu o Tribunal a quo, o acto impugnado violou as regras do concurso ao juntar oficiosamente documentação ao processo, pois nos termos do art°8.1 do Aviso n°6497/97, devia ter solicitado à recorrida toda a documentação que julgasse indispensável à instrução do procedimento.
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Acresce que o CPA apenas é aplicável aos procedimentos especiais a título supletivo, o que pela existência da referida norma constante do Aviso não é manifestamente o caso; por outro lado, no âmbito de procedimentos do tipo concorrencial, o princípio do inquisitório cede às exigências do contraditório, bem como aos princípios da igualdade dos concorrentes, da transparência e da imparcialidade, assegurando-se por essa via a posição de neutralidade do júri, que no presente caso foi efectivamente quebrada.
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Não resulta do texto da sentença recorrida qualquer ambiguidade no que concerne à violação das regras do concurso, porquanto o Tribunal recorrido concluiu, claramente e bem, que o ora Recorrente não podia, nos termos do Aviso n°6497/97 (publicado no DR II, n°216, de 18.09.97), juntar oficiosamente documentação não solicitada à recorrida então concorrente.
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Como fundadamente considerou a sentença recorrida, o acto impugnado violou o art°100° do CPA, uma vez que o disposto na alínea c) do n°1 do art°103° do CPA não foi de todo aplicado no caso em apreço e só...
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