Acórdão nº 01586/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO- INFARMED, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com os sinais dos autos e anulou o despacho do recorrente, proferido em 17.06.1999, que homologou a lista de classificação final do concurso para abertura de farmácia, no lugar de São Marcos, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O acto recorrido não padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito porque: a) Resulta dos factos provados e assentes, mas de cuja veracidade a sentença recorrida estranha e contraditoriamente acaba por duvidar, que a então recorrente exerceu simultaneamente funções legalmente incompatíveis; e b) Exercício simultâneo dessas duas funções, por ser ilegal, não pode ser tomado em conta para efeitos do concurso.

  1. O acto recorrido não violou as regras do concurso porque o próprio interesse público essencial de saúde pública e a necessidade de decidir justa e imparcialmente implicam o dever funcional do órgão instrutor do procedimento de tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes para a correcta decisão, nos termos do disposto no art°87° do CPA; além de que 3ª A sentença recorrida demonstra que o próprio tribunal a quo teve dúvidas quanto à existência do alegado vício de violação das regras do concurso, que acabou por julgar, mais uma vez contraditoriamente, procedente.

  2. O acto recorrido não padece de vício de preterição do direito de audiência, uma vez que o caso sub judice enquadra-se precisamente no previsto na alínea c) do n°1 do art°103° do CPA, dado o número elevado de candidatos, a complexidade do procedimento, a inadequação da consulta pública e a impossibilidade de ouvir apenas um concorrente em sede de audiência prévia sem violar princípios fundamentais como os da igualdade e da justiça.

  3. O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, quer pela invocação expressa no acto da disposição legal aplicável, quer por se situar num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário, de tal modo que o então recorrente percebeu o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido, precisamente por ser uma pessoa de normal diligência.

    *Contra-alegou a recorrente contenciosa, CONCLUINDO assim: 1ª. O recorrente, nas conclusões das alegações que apresentou não apontou, na sua maior parte, os vícios ou erros de julgamento que entende que incorreu o Tribunal a quo pelo que, nos termos do preceituado nos art°676°, n°1, 660°, n°2, 2ª parte, 684°, n°2, 2ª parte e 690°, n°1 e 3, todos do CPC ex vi do art°102° da LPTA, o presente recurso deve considerar-se restringido à apreciação das duas questões de direito enunciadas nas conclusões 1ª) e 3ª), por serem as únicas que directamente se referem à sentença recorrida e não ao acto impugnado.

  4. Nos termos do disposto na alínea a) do n°1 do art°12° da Portaria 806/87, é precisamente por ter ficado demonstrado que durante 5 anos a Recorrida exerceu a actividade farmacêutica que o acto recorrido incorreu em violação de lei.

  5. Os documentos que comprovam o exercício pela Recorrida das funções em farmácia hospitalar são documentos autênticos, pelo que a sua força probatória só pode ser ilidida com base na respectiva falsidade (art°372°, n°1 do CC), o que todavia não sucedeu. Assim, ficou devidamente comprovado que de facto a Recorrida exerceu durante mais de cinco anos as funções em farmácia hospitalar.

  6. Não é verdade que na sentença recorrida tenha ficado qualquer dúvida quanto à veracidade de um facto favorável à pretensão do recorrente e que foi considerado provado na própria sentença, gerando por essa via a nulidade da sentença, por existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida. Como resulta expressamente do texto da sentença recorrida o que ficou provado foi que entre 19.07.94 e 18.02.98, encontrava-se averbado no competente registo no INFARMED, o exercício pela recorrida das funções de Directora Técnica de um armazém de especialidades farmacêuticas e não o efectivo exercício com permanência dessas funções com prejuízo para o exercício das funções de farmácia hospitalar.

  7. O Tribunal a quo não teve uma errada percepção dos factos ao considerar que a demonstração de que a Recorrida exerceu funções de direcção técnica de um armazém tinha como objectivo pôr em causa a veracidade dos documentos que provam a actividade da recorrida em farmácia hospitalar durante o mesmo período, pois (i) foi sempre esse o entendimento defendido e expresso pela Recorrente nas respectivas peças processuais e (ii) considerar o contrário implica, como aliás agora se verifica, um reconhecimento expresso do direito da Recorrida à atribuição dos 5 pontos.

  8. O que o júri do concurso fez foi objectivamente punir a recorrida pelo desrespeito do dever de permanência no armazém, mediante o desconto de três anos de exercício de actividade profissional em farmácia hospitalar, quando de facto reconhece que a mesma desempenhou durante todo o período de tempo funções correspondentes a necessidades dos serviços, estando sujeita à hierarquia e disciplina do respectivo serviço e com horário completo de 35 horas semanais. Como considerou e bem a sentença recorrida, é precisamente essa actividade disciplinar que um júri de um concurso não pode desempenhar.

  9. Como doutamente decidiu o Tribunal a quo, o acto impugnado violou as regras do concurso ao juntar oficiosamente documentação ao processo, pois nos termos do art°8.1 do Aviso n°6497/97, devia ter solicitado à recorrida toda a documentação que julgasse indispensável à instrução do procedimento.

  10. Acresce que o CPA apenas é aplicável aos procedimentos especiais a título supletivo, o que pela existência da referida norma constante do Aviso não é manifestamente o caso; por outro lado, no âmbito de procedimentos do tipo concorrencial, o princípio do inquisitório cede às exigências do contraditório, bem como aos princípios da igualdade dos concorrentes, da transparência e da imparcialidade, assegurando-se por essa via a posição de neutralidade do júri, que no presente caso foi efectivamente quebrada.

  11. Não resulta do texto da sentença recorrida qualquer ambiguidade no que concerne à violação das regras do concurso, porquanto o Tribunal recorrido concluiu, claramente e bem, que o ora Recorrente não podia, nos termos do Aviso n°6497/97 (publicado no DR II, n°216, de 18.09.97), juntar oficiosamente documentação não solicitada à recorrida então concorrente.

  12. Como fundadamente considerou a sentença recorrida, o acto impugnado violou o art°100° do CPA, uma vez que o disposto na alínea c) do n°1 do art°103° do CPA não foi de todo aplicado no caso em apreço e só...

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