Acórdão nº 0678/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, identificado nos autos, deduziu recurso contencioso contra "o pagamento de juros indemnizatórios".
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou as alegações apresentadas pelo Director Geral dos Impostos intempestivas, ordenando o seu desentranhamento.
Inconformado, o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. O despacho recorrido ao ter considerado extemporâneas as alegações apresentadas pelo então recorrido e ora recorrente, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 106º da LPTA e 34º e 67º do RSTA.
B. Na verdade, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, resulta dos artigos 106º da LPTA e 67º do RSTA, que o prazo para apresentar alegações é sucessivo e não simultâneo.
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Deste modo, salvo o devido respeito, não é aplicável à situação o disposto no art. 34º do RSTA, ao invés do disposto no art. 67º do RSTA, como o parece entender o Mm. Juiz a quo.
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É que o art. 67º do RSTA, surge na sequência dos dispositivos que regulavam a apresentação da resposta da autoridade recorrida e recorridos particulares, estabelecendo que logo que se encontre nos autos a resposta ou haja decorrido o prazo em que deveria ter sido apresentada, o relator "mandará dar vista para alegações, primeiro ao advogado do recorrente e depois ao do recorrido, se a houver..." E. Por outro lado, não resulta do referido art. 34°, qualquer contradição com o referido art. 67° do mesmo Diploma e nem daquele resulta que o prazo para apresentação de alegações seja simultâneo, por contraposição com este art. 67°.
F. Da leitura que fazemos do art. 34° do RSTA, só se retira que o prazo para apresentar alegações é de 30 dias, por força da al. e) do art. 6° do DL 329-A/95, na redacção dada pelo art. 4° do DL 180/96, e não que tal prazo seja simultâneo, uma vez que o artigo é omisso quanto à natureza desse prazo como simultâneo ou sucessivo.
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Pelo contrário, já no art. 67° do RSTA, nada se diz quanto ao prazo para apresentação de alegações, mas apenas se regula o modo de contagem do prazo para apresentação das mesmas, que se estabelece como sucessivo.
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Logo, sendo o prazo para apresentar alegações sucessivo, e tendo o ora recorrente apresentado as suas alegações dentro do prazo legal, o despacho ora recorrido não se pode manter.
Não houve contra-alegações.
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