Acórdão nº 0678/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, deduziu recurso contencioso contra "o pagamento de juros indemnizatórios".

O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou as alegações apresentadas pelo Director Geral dos Impostos intempestivas, ordenando o seu desentranhamento.

Inconformado, o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. O despacho recorrido ao ter considerado extemporâneas as alegações apresentadas pelo então recorrido e ora recorrente, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 106º da LPTA e 34º e 67º do RSTA.

B. Na verdade, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, resulta dos artigos 106º da LPTA e 67º do RSTA, que o prazo para apresentar alegações é sucessivo e não simultâneo.

  1. Deste modo, salvo o devido respeito, não é aplicável à situação o disposto no art. 34º do RSTA, ao invés do disposto no art. 67º do RSTA, como o parece entender o Mm. Juiz a quo.

  2. É que o art. 67º do RSTA, surge na sequência dos dispositivos que regulavam a apresentação da resposta da autoridade recorrida e recorridos particulares, estabelecendo que logo que se encontre nos autos a resposta ou haja decorrido o prazo em que deveria ter sido apresentada, o relator "mandará dar vista para alegações, primeiro ao advogado do recorrente e depois ao do recorrido, se a houver..." E. Por outro lado, não resulta do referido art. 34°, qualquer contradição com o referido art. 67° do mesmo Diploma e nem daquele resulta que o prazo para apresentação de alegações seja simultâneo, por contraposição com este art. 67°.

    F. Da leitura que fazemos do art. 34° do RSTA, só se retira que o prazo para apresentar alegações é de 30 dias, por força da al. e) do art. 6° do DL 329-A/95, na redacção dada pelo art. 4° do DL 180/96, e não que tal prazo seja simultâneo, uma vez que o artigo é omisso quanto à natureza desse prazo como simultâneo ou sucessivo.

  3. Pelo contrário, já no art. 67° do RSTA, nada se diz quanto ao prazo para apresentação de alegações, mas apenas se regula o modo de contagem do prazo para apresentação das mesmas, que se estabelece como sucessivo.

  4. Logo, sendo o prazo para apresentar alegações sucessivo, e tendo o ora recorrente apresentado as suas alegações dentro do prazo legal, o despacho ora recorrido não se pode manter.

    Não houve contra-alegações.

    ...

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