Acórdão nº 01705/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr A... Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho datado de 25-8-2003 de autoria do PRESIDENTE do TRIBUNAL DE CONTAS, indeferindo a reclamação que apresentou à lista de antiguidade dos Magistrados do Tribunal de Contas, referente a 31 de Dezembro de 2002, imputando ao acto vícios de violação da lei constitucional e ordinária.

Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela legalidade do decidido, e pelo improvimento do recurso.

Como recorridos particulares, foram citados dos senhores Conselheiros, Drs. B..., C... e D... e que, devidamente citados, nada vieram dizer aos autos.

Nas alegações que apresentou formula, as seguintes conclusões úteis: 1ª O acto impugnado, ao rejeitar a fixação da data da publicação em Diário da República do provimento do A. como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas como sendo a data do início de funções na referida categoria, padece de vício de violação de lei, por desrespeito do vertido no art. 72º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, donde resulta a sua anulabilidade; 2ª O acto sub judice, ao atribuir maior antiguidade na categoria de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas a magistrados providos no cargo posteriormente ao A., desrespeita o estabelecido no art. 20º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, enfermando por isso de vício de violação de lei do qual resulta a sua anulabilidade nos termos dos arts. 135º e seguintes do CPA; 3ª O acto sob censura padece de vício de violação de lei por afrontar o princípio da igualdade, vertido arts. 13º e 266º, nº 2 da CRP e no art. 5º, nº 1 do CPA, na medida em que fixa para o A. a data da tomada de posse como termo inicial da contagem do tempo de serviço prestado para efeitos de antiguidade, enquanto que para outros magistrados do Tribunal de Contas é considerada a data da publicação em Diário da República da respectiva nomeação, do mesmo passo que beneficia injustificadamente os contra-interessados quanto à fixação da antiguidade como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, devendo, por isso, ser declarado nulo, nos termos dos arts. 133º, nº 2 alínea d) e 134º do CPA; 4ª O acto recorrido deve ainda ser anulado, por enfermar de vício de violação de lei por ofensa do princípio da justiça, plasmado no art. 266º, nº 2 da CRP e no art. 6º do CPA, não só porque atribui maior antiguidade numa categoria funcional a magistrados que a ela acederam posteriormente ao A., mas também por adoptar entendimentos opostos sobre a possibilidade de alteração das listas de antiguidade após o decurso do prazo legal para a sua impugnação para justificar a rejeição da pretensão formulada pelo A., o que contende com os valores essenciais vigentes na ordem jurídica portuguesa; 5ª O acto em crise, atenta a forma como reitera o modo de elaboração da lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas, relativa a 31 de Dezembro de 2002, desrespeita as normas constitucionais em matéria de organização do trabalho e realização profissional vertidas nos arts. 58º, nº 2, alínea c) e 59º, nº 1, alínea b) da CRP, daí resultando a existência de um vício de violação de lei por violação dos preceitos constitucionais citados, o que determina a nulidade do acto impugnado, nos termos dos artigos 133º, nº 2, alínea d) e 134º do CPA; Nas suas alegações a autoridade demandada pronuncia-se pela improcedência do recurso.

O EMMP emitiu parecer, no sentido da declaração de impossibilidade superveniente de lide porque, no processo que correu aqui termos com o n.º1467/02 foi anulado o acto que indeferira a reclamação quanto à lista de antiguidades referente a 31-12-01, pelo acórdão de 25-11-03, confirmado pelo ac. Pleno de 16-12-04, sendo o acto em apreciação nestes autos (lista de antiguidades de 31-12-02) acto consequente e como tal a declarar nulo e na execução do julgado proferido no mencionado processo.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.

Com interesse para a decisão há a considerar a seguinte matéria de facto que ora se julga provada: a) O ora recorrente foi nomeado, a título definitivo, Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, por despacho publicado no DR, II Série, de 25-10-00 b) O ora recorrente reclamou, sem êxito da lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas relativa a 31-12-2001, vindo, da respectiva decisão a interpor recurso contencioso que correu termos, neste STA sob o nº 1467/02.

c) Por acórdão da 3ª Subsecção de 25-11-04, confirmada pelo acórdão do Pleno de 16-12-04, foi concedido provimento ao recurso contencioso, sendo anulado, por vício de violação de lei, o acto aí recorrido (despacho de 19-7-02 do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas) d) A 9-5-03, o recorrente apresentou uma reclamação da lista de antiguidade de 31-12-02 dos magistrados do Tribunal de Contas, sendo a mesma indeferida por despacho do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 25-8-03 e) Inconformado com tal decisão interpôs o recurso contencioso ora em apreciação.

f) Por despacho nº 15/04, de 25-3-04, o Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, baseando-se em informação elaborada pelos serviços, em 24-3-04, aprovou a lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas referente a 31-12-03, vindo, por despacho de 13-7-04, a indeferir reclamação...

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