Acórdão nº 0850/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução10 de Agosto de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A A…, com sede no Porto, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA) que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo em matéria fiscal consubstanciado no ponto 7 do despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março de 1998, de S. Exª. o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.

Formula as seguintes conclusões: «1ªJuridicamente qualificada, a requerida suspensão de eficácia é uma providência cautelar conservatória, pois visa assegurar a permanência do statu quo ante à prolação do Despacho n° 7/98-XIII, no segmento impugnado;2ªNas providências cautelares de natureza conservatória, a lei (art. 120º, n° 1, al. b) do CPTA) basta-se com um juízo negativo de não improbabilidade da procedência da pretensão, fumus boni iuris que, in casu, está demonstrado, em múltiplas sedes e a diversos títulos, no requerimento de suspensão de eficácia, como, aliás, se julgou - e bem - no Acórdão recorrido;3ªPor sua vez, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n° 1 do art. 120° do CPTA, o requisito periculum in mora considera-se verificado quando os factos concretos alegados pelo requerente consubstanciam o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornar depois impossível ou difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade;4ªRepresentando a situação futura de uma hipotética sentença de provimento no processo principal, o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose e concluir se há, ou não, razões para recear que tal decisão venha a ser inútil por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela (periculum in mora de infrutuosidade), ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação que obstem à reintegração específica da esfera jurídica do requerente (periculum in mora de retardamento);5ªNa aferição da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar;6ªA providência cautelar ajuizada visa, através do instituto da suspensão de eficácia, paralisar os efeitos do acto administrativo materializado no ponto 7 do Despacho n° 7/98-XIII; entre esses efeitos avulta a execução fiscal instaurada contra a recorrente, a qual tem a sua matriz, suporte e fundamento no acto suspendendo: a responsabilidade da Liga nele estabelecida, unilateral e autoritariamente, é justamente aquela que, depois de quantificada, é dada à execução;7ªA instauração do procedimento executivo que, em si e por si, integra a execução do acto impugnado, faz convencer objectivamente da seriedade da ameaça invocada pela recorrente e da inexistência de outra forma de tutelar para além da cautelar que permita pô-la a coberto de uma situação lesiva de facto consumado ou, em derradeira alternativa, de prejuízos de difícil reparação;8ªCom efeito, em face da impossibilidade de a recorrente obter e prestar garantia que cubra a astronómica quantia que lhe é reclamada, a execução avançará para a fase da penhora e, penhorados que sejam os depósitos bancários, daí segue-se a inevitável paralisação dos campeonatos por impossibilidade de movimentação dos dinheiros necessários ao pagamento dos serviços e dos agentes das competições;9ªUma vez paralisadas as competições, será impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade; por definição, os prejuízos decorrentes dessa situação de facto consumado não são susceptíveis de reparação através da execução da sentença que julgue nulo o questionado acto;10ªVale isto por dizer que a não concessão da providência compromete o efeito útil da decisão a proferir no processo principal, que em caso de procedência, se esgotará numa pronúncia puramente platónica e despojada de alcance;11ªE não se objecte como faz o Acórdão recorrido que, constituindo a prestação de garantia e a penhora actos processuais previstos no CPPT, é "a lei, e não o risco de infrutuosidade da sentença ou o risco de retardamento da tutela, que constitui a fonte dos prejuízos invocados";12ªNa verdade, é mister ter presente que essas consequências legais têm lugar no âmbito de um concreto processo de execução fiscal, cuja origem e fundamento está firmada no acto suspendendo; a responsabilidade da Liga não nasce da lei, mas sim desse acto;13ªOu seja, a fonte dos prejuízos invocados está radicada no acto suspendendo; a execução fiscal apenas concretiza e executa a responsabilidade nele (acto) estabelecida, de sorte que pode e deve ser abrangida pela paralisação dos seus efeitos, como decidiu o Ac. STA de 6.11.96 (Rec. n° 19.481);14ªDonde, deve considerar-se verificado o requisito do periculum in mora;15ªFinalmente, a ponderação equilibrada dos interesses em jogo, segundo o critério de proporcionalidade estabelecido no n° 2 do art. 120º do CPTA, leva à conclusão segura de que a grandeza dos prejuízos que a recusa da providência poderá trazer à recorrente é substancialmente superior aos eventuais riscos que a sua concessão envolveria para o interesse público;16ªDesignadamente, a ameaça séria e actual da paralisação dos campeonatos, com todo o cortejo de danos irreparáveis nela implicados, sobreleva em muito o risco de lesão do interesse público: a suspensão provisória da cobrança do alegado crédito do Estado não coloca em perigo a execução das suas atribuições e funções e, de resto, a satisfação do seu interesse está garantida pelas receitas do Totobola que até 2010 continuam a afluir aos cofres públicos;17ªNesta sede, apenas releva a comparação dos resultados ou dos prejuízos que possam resultar da concessão ou da recusa providência, sejam eles públicos ou privados, sendo certo que a organização dos campeonatos profissionais cometida legalmente, e de modo infungível, à recorrente tem uma dimensão e conotação publicista;18ªConsequentemente, mostram-se preenchidos todos e cada um dos requisitos de que a lei faz depender a concessão da requerida providência cautelar;19ªNa douta decisão recorrida violaram-se as disposições legais supra citadas Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente e, por via da sua procedência, revogar-se o Acórdão recorrido e substitui-lo por outro que decrete a concessão da providência».

1.2. A entidade recorrida contra-alega, defendendo a manutenção do julgado, formulando as conclusões que seguem, sob nossa numeração:«1.

A Entidade recorrida considera que é patente a falta de viabilidade da pretensão da Requerente, tanto mais quanto se invoca a nulidade;2.

Sendo patente a não nulidade do n° 7 do despacho 7/98-XIII, a acção administrativa especial intentada seria, aliás, intempestiva tal como a presente providência;3.

Mas ainda que se admita a inexistência de manifesta falta de fundamento da acção principal e que se trata de concessão de providência cautelar conservatória, não basta, face à alínea b) do n° 1 do artigo 120º do CPTA, que haja um juízo, negativo, de não improbabilidade da procedência da pretensão - de fumus malus - tendo que existir algum dos restantes requisitos previstos na referida alínea b);4.

E esses pressupostos não se encontram reunidos: a não concessão da providência cautelar...

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