Acórdão nº 0489/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Avenida …, …, freguesia de …, Coimbra, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a liquidação de IRC, referente ao ano de 1994.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA. Este, por acórdão de 30/11/2004, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: i. O presente recurso é interposto por quem tem legitimidade para o efeito e dentro do prazo que para o efeito a lei comina.

ii. O presente recurso contém a alegação respectiva, nos termos da lei.

iii. No presente recurso suscita-se questão de importância jurídica fundamental para a decisão a proferir e que é necessária para uma melhor aplicação do direito, donde o recurso dever ser admitido, face ao disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil (quis-se dizer Código de Processo dos Tribunais Administrativos).

iv. O presente recurso tem por fundamento a violação de lei, concreta e precisamente o disposto no artigo 16º, n. 3, do Código do IRC e, igualmente, o disposto no artigo 51º, nºs. 1 a 5, do dito Código do IRC, pelo que, face à matéria de facto dada como provada, deve o presente recurso ser julgado procedente, provado, e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão a proferir por este Supremo Tribunal que julgue procedente e provada a impugnação judicial oportunamente formulada pelo ora recorrente em 1ª instância, desta forma se fazendo Justiça.

O recurso foi admitido.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso se deve considerar interposto nos termos do 32º, a) do ETAF (e não ao abrigo do art. 150º do CPTA). Mas deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. No tocante à matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do TCA, que decidiu sobre aquela matéria, nos termos do art. 713º, 6 do CPC, aplicável ex-vi do art. 726º do mesmo Código.

  2. O recurso é interposto com fundamento no art. 150º do CPTA.

    Dispõe este normativo: "1. Das decisões proferidas em 2ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a...

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