Acórdão nº 0287/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, a liquidação de imposto sucessório, efectuada pela Repartição de Finanças do Peso da Régua.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA - Norte.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A liquidação do imposto, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de mera anulação parcial.

  1. A douta sentença recorrida, manda anular na sua totalidade uma liquidação de imposto sucessório apenas parcialmente atingida por vício de violação de lei.

  2. Verificado o erro na determinação da matéria colectável sobre a qual recaiu o acto de liquidação "sticto sensu ", importa apenas anular parcialmente a liquidação, retirando dela a parcela de imposto indevido, correspondente à matéria colectável erradamente apurada.

  3. O pedido que a impugnante formulou ao Tribunal foi o da anulação parcial da liquidação, o que significa que se conformou com a legalidade da parte remanescente da liquidação.

    Por tudo isto deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a anulação parcial da liquidação de imposto sucessório impugnada.

    Contra-alegou a impugnante, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo: 1. O acto de liquidação de imposto sucessório devido na sequência da sucessão aberta por óbito de …, violou os artigos 20º e 30º do CIMSISSD.

  4. Com efeito, foi levado em consideração na determinação do valor tributável, o valor de rendas novas resultantes de novos contratos de arrendamento do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 330º da freguesia de S. João do Souto, em Braga.

  5. Valor esse que não faz parte da riqueza transmitida por sucessão, já que se trata de contratos celebrados em momento posterior ao da transmissão.

  6. O acto de liquidação supra mencionado padece assim do vício de violação de lei, pelo que implica a sua anulação.

  7. O acto de liquidação de imposto sucessório é um acto único.

  8. Pelo que a anulação da liquidação terá naturalmente de o ser na sua totalidade, isto independentemente de relativamente aos restantes bens transmitidos se manter o mesmo valor que tinha sido considerado pela AT.

    O TCA julgou-se hierarquicamente...

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