Acórdão nº 0287/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, a liquidação de imposto sucessório, efectuada pela Repartição de Finanças do Peso da Régua.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA - Norte.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A liquidação do imposto, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de mera anulação parcial.
-
A douta sentença recorrida, manda anular na sua totalidade uma liquidação de imposto sucessório apenas parcialmente atingida por vício de violação de lei.
-
Verificado o erro na determinação da matéria colectável sobre a qual recaiu o acto de liquidação "sticto sensu ", importa apenas anular parcialmente a liquidação, retirando dela a parcela de imposto indevido, correspondente à matéria colectável erradamente apurada.
-
O pedido que a impugnante formulou ao Tribunal foi o da anulação parcial da liquidação, o que significa que se conformou com a legalidade da parte remanescente da liquidação.
Por tudo isto deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a anulação parcial da liquidação de imposto sucessório impugnada.
Contra-alegou a impugnante, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo: 1. O acto de liquidação de imposto sucessório devido na sequência da sucessão aberta por óbito de …, violou os artigos 20º e 30º do CIMSISSD.
-
Com efeito, foi levado em consideração na determinação do valor tributável, o valor de rendas novas resultantes de novos contratos de arrendamento do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 330º da freguesia de S. João do Souto, em Braga.
-
Valor esse que não faz parte da riqueza transmitida por sucessão, já que se trata de contratos celebrados em momento posterior ao da transmissão.
-
O acto de liquidação supra mencionado padece assim do vício de violação de lei, pelo que implica a sua anulação.
-
O acto de liquidação de imposto sucessório é um acto único.
-
Pelo que a anulação da liquidação terá naturalmente de o ser na sua totalidade, isto independentemente de relativamente aos restantes bens transmitidos se manter o mesmo valor que tinha sido considerado pela AT.
O TCA julgou-se hierarquicamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO