Acórdão nº 0640/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, de 24/6/98, que indeferiu o seu pedido de ingresso no serviço activo em regime de dispensa de plena validez para o que, em resumo, alegou que o mesmo: - Violava, por erro nos pressupostos de facto e de direito, os art.s 1.º e 7.º do DL 210/73, de 9/5, ex vi do art. 20.º do DL 43/76, de 20/1, e n.º 6, al. a), da PRT 162/76, de 24/3.
- Violava o princípio da igualdade estabelecido no art. 13.º da CRP.
A Autoridade Recorrida respondeu para defender o não provimento do recurso.
Por Acórdão daquele Tribunal, de 03/02/2005, foi negado provimento ao recurso.
Inconformado com este julgamento o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal concluindo as suas alegações da seguinte forma: O Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso do despacho de 24/06/98 que, com fundamento no parecer n.º 121/24ABR98, indeferiu o seu requerimento de 7/11/97, em que requeria fosse considerado como optando pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, foi proferido com erro de julgamento ao considerar que ao recorrente se não aplicava o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, consignado na alínea a) do n. o 6 da Portaria n. o 162/76, de 24/3, e art. o 1.º do DL n. o 210/73, de 9/5, tanto mais quando a própria Administração diz que é abrangido por este normativo.
A Autoridade Recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões : 1. Improcede a alegação do Recorrente quando afirma que o douto acórdão incorreu em erro de julgamento ao considerar que não se aplicava ao caso o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, consignado na alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24MAR, e art.º 1.° do Dec. Lei n.º 210/73, de 09MAI; 2. Desde logo, cumpre referir que os novos factos que o Recorrente agora alega, apesar de terem sido contestados supra, não foram objecto de apreciação pelo douto Acórdão recorrido e por isso mesmo, não podem vir agora a sê-lo em sede de recurso.
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Pois, a atribuição da desvalorização global atribuída surgiu da junção e respectiva conclusão final dos três processos que se encontravam pendentes relativos ao A... todos relacionados com o mesmo acidente de 13 de Julho de 1970; 4. Apurada a desvalorização global de 56,75% foi qualificado "incapaz para todo o serviço", o que determina só por si a improcedência do seu pedido de opção pelo serviço activo, em regime que dispense plena validez ; 5. O A... foi considerado automaticamente DFA em resultado da promulgação do DL n.º 43/76, de 20/1, cujas regras de opção pelo serviço activo passaram a ser mais restritivas, embora o DL n.º 210/73, se tenha continuado a aplicar às situações transitórias como a do A..., por via da Portaria n.º 162/76; 6. Porém, a situação do SMOR enquadra-se na previsão do n° 11 da Portaria 162/76, de 24/3, ficando o seu direito de opção condicionado ao facto de não atingir o limite de idade do posto, dentro do ano seguinte à sua opção; 7. Ora, o Recorrente já ultrapassou o limite de 57 anos de idade, estabelecido pelo art.º 154.º do EMFAR para o posto de Segundo-Sargento, posto em que se encontra promovido e no qual teria de ser integrado, em caso de um eventual ingresso na efectividade de serviço, por força do n.º 2 do art.º 69.º; 8. Além do mais, caso a opção pelo serviço activo não fosse afastada pelo limite etário, sempre se teria que aplicar a alínea b) do n.º 6 da Portaria 162/76, uma vez que os casos de doença do foro psiquiátrico devem ser sujeitos aos requisitos mais restritivos do DL 43/76; 9. A partir do reconhecimento da doença de foro psiquiátrico pela JSN em 21/12/1971 e confirmada recentemente, em 28/02/2003, o direito de opção do recorrente passou a depender da JSN concluir no sentido da sua incapacidade ser compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; 10.
Requisito que também o militar não reunia, uma vez que, logo na primeira data a JSN considerou haver "incapacidade de todo o serviço", opinião mantida também em 2003; 11.
À data da sua qualificação como DFA, o recorrente já se encontrava na situação de reforma, tendo transitado para esta situação, precisamente em consequência da sua incapacidade para o serviço; 12.
Acresce que o espírito do legislador, subjacente tanto no art.º 1.º do DL 44995, de 24/463, como no art.º 1.º do DL 210/73 e, mais tarde, no art.º 7 do DL 43/76 quanto à opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, sempre foi a ideia de continuação ou permanência no serviço activo, e não a ideia de um reingresso após a permanência numa situação de Reserva ou Reforma; 13.
Pelo que, face ao exposto, carece o Recorrente de qualquer razão quando imputa ao Acórdão recorrido o erro de julgamento, pois não se encontra nas condições de opção pelo serviço activo, seja nas condições do DL 210/73 por via da alínea a) do n.º6 da Portaria 162/76, seja por via do art.º 7 do DL 43/76, pelo que não existe erro de julgamento por parte do douto aresto recorrido.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : a) O Recorrente em, em 13/8/70, foi acidentado em combate, na Guiné, tendo sido evacuado para o Hospital de Bissau e daí para o Hospital da Marinha em Lisboa.
b) Por despacho do Ministro da Marinha, de 24/1/72, publicado na OP2I29/10FEV72, esse acidente foi considerado "em combate e por efeito do mesmo", dele resultando "incapacidade para o serviço"; c) A Junta de Saúde Naval, na sessão realizada em 21/12171, com homologação em 20/1/72, considerou o recorrente "incapaz para todo o serviço", por "neurose pós-traumática e sequelas de feridas de estilhaços de granada"; d) Em consequência da sua incapacidade para o serviço, o recorrente, em 23/2/72, com efeitos desde 20/1/72, teve baixa do serviço activo com passagem à reforma extraordinária; e) A Junta de Saúde Naval realizada em 23/7/76 com despacho homologatório de 30/7/76, atribuiu ao recorrente o grau de invalidez de 20%, ao abrigo do art. 72.º e art. 78,° aI. d), da TNI; f) No Anexo E à OP3/2/17 JAN77, foi publicado que o recorrente fora considerado Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos do D.L. no. 43/76, de 20/1; g) Na sequência de pedido de revisão do seu grau de incapacidade formulado pelo recorrente, a Junta de Saúde Naval, na sessão realizada em 19/7/85, com homologação em 30/7/85, atribuíu-Ihe a desvalorização global de 28,72%, nos termos constantes do documento de fls. 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Em 7/11/97, o recorrente apresentou o requerimento constante de fls. 68 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde solicitou, ao Chefe do Estado Maior da Armada, que se dignasse "mandar considerá-lo como optando pelo serviço activo em regime que dispense plena validez, com todas as legais e integrais consequências ..
."; i) O Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho datado de 24/6/98, indeferiu esse requerimento do recorrente, com fundamento no parecer constante de fls. 69 a 72 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido II. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o Acórdão do TCA que julgou improcedente o recurso contencioso que o Recorrente interpôs do despacho do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, de 24/6/98, que indeferiu o seu pedido de reingresso ao serviço activo em regime de dispensa de plena validez.
Decisão que foi assim justificada: - O direito de reingresso no serviço activo dos militares DFA, criado pelo DL 44.995, de 24/04/63, para os militares dos quadros permanentes, tornado extensivo à generalidade dos militares pelo DL 210/73, de 9/5, foi regulado em termos inovatórios pelo DL 43/76, de 20/01, e pela Portaria 162/76, de 24/03, pelo que "perante esta dualidade de regimes importava averiguar qual deles se aplicava ao Recorrente, sendo certo que a JSN o considerou «incapaz para todo o serviço». Se ao caso se aplicar o DL 210/73 o direito de reingresso existe, uma vez que se aplica a todos os graus de deficiência, mas se cair no âmbito do DL 43/76 o direito não existe, uma vez que está condicionada a um resíduo de «capacidade geral de ganho», ou seja, a aptidão para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o que não é o caso do Recorrente." - Todavia, o DL 43/76, muito embora tenha revogado o DL 210/73, manteve em vigor os seus art.s 1.º e 7.º , pelo que o Recorrente independentemente de qual seja a doença determinante da sua deficiência, designadamente da mesma resultar de doença do foro psiquiátrico, e "apesar de considerado «incapaz para o serviço activo» tem direito ao ingresso no serviço activo".
- No entanto, "se o direito ao reingresso no serviço activo é substancialmente regulado pelo DL 210/73, já o modo de o realizar tem que ser regulado pela lei vigente à data em que o estatuto de DFA se adquire.
Sobre este aspecto o que interessa saber é se o direito deve ser exercido em certo tempo ou pode ser realizado a todo o tempo.
" - Ora, dos diplomas que regularam sucessivamente o estatuto de DFA depreende-se que "o direito de opção pelo serviço activo não é invocável em qualquer altura, mas deve ser exercido na sequência da fixação do grau de incapacidade para ser considerado no subsequente desenvolvimento do estatuto do militar como DFA." - Sendo assim, e sendo que o Recorrente "formulou o requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido mais de 20 anos depois da data em que foi estabelecido o grau da sua incapacidade, o que significa que a sua pretensão foi deduzida fora do tempo que lhe seria próprio." - Sendo certo também que o mesmo "não poderia invocar a aplicação da al. a) do n.º 6 da Portaria 162/76 dado que ele não fora...
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