Acórdão nº 0640/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, de 24/6/98, que indeferiu o seu pedido de ingresso no serviço activo em regime de dispensa de plena validez para o que, em resumo, alegou que o mesmo: - Violava, por erro nos pressupostos de facto e de direito, os art.s 1.º e 7.º do DL 210/73, de 9/5, ex vi do art. 20.º do DL 43/76, de 20/1, e n.º 6, al. a), da PRT 162/76, de 24/3.

- Violava o princípio da igualdade estabelecido no art. 13.º da CRP.

A Autoridade Recorrida respondeu para defender o não provimento do recurso.

Por Acórdão daquele Tribunal, de 03/02/2005, foi negado provimento ao recurso.

Inconformado com este julgamento o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal concluindo as suas alegações da seguinte forma: O Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso do despacho de 24/06/98 que, com fundamento no parecer n.º 121/24ABR98, indeferiu o seu requerimento de 7/11/97, em que requeria fosse considerado como optando pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, foi proferido com erro de julgamento ao considerar que ao recorrente se não aplicava o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, consignado na alínea a) do n. o 6 da Portaria n. o 162/76, de 24/3, e art. o 1.º do DL n. o 210/73, de 9/5, tanto mais quando a própria Administração diz que é abrangido por este normativo.

A Autoridade Recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões : 1. Improcede a alegação do Recorrente quando afirma que o douto acórdão incorreu em erro de julgamento ao considerar que não se aplicava ao caso o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, consignado na alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24MAR, e art.º 1.° do Dec. Lei n.º 210/73, de 09MAI; 2. Desde logo, cumpre referir que os novos factos que o Recorrente agora alega, apesar de terem sido contestados supra, não foram objecto de apreciação pelo douto Acórdão recorrido e por isso mesmo, não podem vir agora a sê-lo em sede de recurso.

  1. Pois, a atribuição da desvalorização global atribuída surgiu da junção e respectiva conclusão final dos três processos que se encontravam pendentes relativos ao A... todos relacionados com o mesmo acidente de 13 de Julho de 1970; 4. Apurada a desvalorização global de 56,75% foi qualificado "incapaz para todo o serviço", o que determina só por si a improcedência do seu pedido de opção pelo serviço activo, em regime que dispense plena validez ; 5. O A... foi considerado automaticamente DFA em resultado da promulgação do DL n.º 43/76, de 20/1, cujas regras de opção pelo serviço activo passaram a ser mais restritivas, embora o DL n.º 210/73, se tenha continuado a aplicar às situações transitórias como a do A..., por via da Portaria n.º 162/76; 6. Porém, a situação do SMOR enquadra-se na previsão do n° 11 da Portaria 162/76, de 24/3, ficando o seu direito de opção condicionado ao facto de não atingir o limite de idade do posto, dentro do ano seguinte à sua opção; 7. Ora, o Recorrente já ultrapassou o limite de 57 anos de idade, estabelecido pelo art.º 154.º do EMFAR para o posto de Segundo-Sargento, posto em que se encontra promovido e no qual teria de ser integrado, em caso de um eventual ingresso na efectividade de serviço, por força do n.º 2 do art.º 69.º; 8. Além do mais, caso a opção pelo serviço activo não fosse afastada pelo limite etário, sempre se teria que aplicar a alínea b) do n.º 6 da Portaria 162/76, uma vez que os casos de doença do foro psiquiátrico devem ser sujeitos aos requisitos mais restritivos do DL 43/76; 9. A partir do reconhecimento da doença de foro psiquiátrico pela JSN em 21/12/1971 e confirmada recentemente, em 28/02/2003, o direito de opção do recorrente passou a depender da JSN concluir no sentido da sua incapacidade ser compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; 10.

    Requisito que também o militar não reunia, uma vez que, logo na primeira data a JSN considerou haver "incapacidade de todo o serviço", opinião mantida também em 2003; 11.

    À data da sua qualificação como DFA, o recorrente já se encontrava na situação de reforma, tendo transitado para esta situação, precisamente em consequência da sua incapacidade para o serviço; 12.

    Acresce que o espírito do legislador, subjacente tanto no art.º 1.º do DL 44995, de 24/463, como no art.º 1.º do DL 210/73 e, mais tarde, no art.º 7 do DL 43/76 quanto à opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, sempre foi a ideia de continuação ou permanência no serviço activo, e não a ideia de um reingresso após a permanência numa situação de Reserva ou Reforma; 13.

    Pelo que, face ao exposto, carece o Recorrente de qualquer razão quando imputa ao Acórdão recorrido o erro de julgamento, pois não se encontra nas condições de opção pelo serviço activo, seja nas condições do DL 210/73 por via da alínea a) do n.º6 da Portaria 162/76, seja por via do art.º 7 do DL 43/76, pelo que não existe erro de julgamento por parte do douto aresto recorrido.

    O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : a) O Recorrente em, em 13/8/70, foi acidentado em combate, na Guiné, tendo sido evacuado para o Hospital de Bissau e daí para o Hospital da Marinha em Lisboa.

    b) Por despacho do Ministro da Marinha, de 24/1/72, publicado na OP2I29/10FEV72, esse acidente foi considerado "em combate e por efeito do mesmo", dele resultando "incapacidade para o serviço"; c) A Junta de Saúde Naval, na sessão realizada em 21/12171, com homologação em 20/1/72, considerou o recorrente "incapaz para todo o serviço", por "neurose pós-traumática e sequelas de feridas de estilhaços de granada"; d) Em consequência da sua incapacidade para o serviço, o recorrente, em 23/2/72, com efeitos desde 20/1/72, teve baixa do serviço activo com passagem à reforma extraordinária; e) A Junta de Saúde Naval realizada em 23/7/76 com despacho homologatório de 30/7/76, atribuiu ao recorrente o grau de invalidez de 20%, ao abrigo do art. 72.º e art. 78,° aI. d), da TNI; f) No Anexo E à OP3/2/17 JAN77, foi publicado que o recorrente fora considerado Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos do D.L. no. 43/76, de 20/1; g) Na sequência de pedido de revisão do seu grau de incapacidade formulado pelo recorrente, a Junta de Saúde Naval, na sessão realizada em 19/7/85, com homologação em 30/7/85, atribuíu-Ihe a desvalorização global de 28,72%, nos termos constantes do documento de fls. 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Em 7/11/97, o recorrente apresentou o requerimento constante de fls. 68 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde solicitou, ao Chefe do Estado Maior da Armada, que se dignasse "mandar considerá-lo como optando pelo serviço activo em regime que dispense plena validez, com todas as legais e integrais consequências ..

    ."; i) O Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho datado de 24/6/98, indeferiu esse requerimento do recorrente, com fundamento no parecer constante de fls. 69 a 72 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido II. O DIREITO.

    O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o Acórdão do TCA que julgou improcedente o recurso contencioso que o Recorrente interpôs do despacho do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, de 24/6/98, que indeferiu o seu pedido de reingresso ao serviço activo em regime de dispensa de plena validez.

    Decisão que foi assim justificada: - O direito de reingresso no serviço activo dos militares DFA, criado pelo DL 44.995, de 24/04/63, para os militares dos quadros permanentes, tornado extensivo à generalidade dos militares pelo DL 210/73, de 9/5, foi regulado em termos inovatórios pelo DL 43/76, de 20/01, e pela Portaria 162/76, de 24/03, pelo que "perante esta dualidade de regimes importava averiguar qual deles se aplicava ao Recorrente, sendo certo que a JSN o considerou «incapaz para todo o serviço». Se ao caso se aplicar o DL 210/73 o direito de reingresso existe, uma vez que se aplica a todos os graus de deficiência, mas se cair no âmbito do DL 43/76 o direito não existe, uma vez que está condicionada a um resíduo de «capacidade geral de ganho», ou seja, a aptidão para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o que não é o caso do Recorrente." - Todavia, o DL 43/76, muito embora tenha revogado o DL 210/73, manteve em vigor os seus art.s 1.º e 7.º , pelo que o Recorrente independentemente de qual seja a doença determinante da sua deficiência, designadamente da mesma resultar de doença do foro psiquiátrico, e "apesar de considerado «incapaz para o serviço activo» tem direito ao ingresso no serviço activo".

    - No entanto, "se o direito ao reingresso no serviço activo é substancialmente regulado pelo DL 210/73, já o modo de o realizar tem que ser regulado pela lei vigente à data em que o estatuto de DFA se adquire.

    Sobre este aspecto o que interessa saber é se o direito deve ser exercido em certo tempo ou pode ser realizado a todo o tempo.

    " - Ora, dos diplomas que regularam sucessivamente o estatuto de DFA depreende-se que "o direito de opção pelo serviço activo não é invocável em qualquer altura, mas deve ser exercido na sequência da fixação do grau de incapacidade para ser considerado no subsequente desenvolvimento do estatuto do militar como DFA." - Sendo assim, e sendo que o Recorrente "formulou o requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido mais de 20 anos depois da data em que foi estabelecido o grau da sua incapacidade, o que significa que a sua pretensão foi deduzida fora do tempo que lhe seria próprio." - Sendo certo também que o mesmo "não poderia invocar a aplicação da al. a) do n.º 6 da Portaria 162/76 dado que ele não fora...

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